TJMA - 0801909-22.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de JULIAN GOMES DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 10:03
Juntada de juntada de ar
-
16/07/2025 15:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/07/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 15:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 14:32
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 14:16
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 19:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JARDEL CARLOS DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:11
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES NUNES em 05/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:08
Juntada de termo
-
22/04/2025 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 08:58
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 10:30, 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
22/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES NUNES em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:39
Juntada de petição
-
21/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
21/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:44
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 10:30, 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
12/03/2025 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 10:47
Decorrido prazo de JAMELLI GOMES DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:47
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:47
Decorrido prazo de JULIAN GOMES DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:12
Juntada de petição
-
02/10/2024 01:57
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 01:57
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 01:57
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 01:57
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:26
Juntada de termo
-
29/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:05
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:05
Decorrido prazo de JAMELLI GOMES DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:05
Decorrido prazo de JULIAN GOMES DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2024 16:14
Juntada de contestação
-
25/01/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 19:19
Juntada de diligência
-
10/01/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 08:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 08:22
Juntada de termo
-
05/09/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:25
Juntada de petição
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801909-22.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: JAMELLI GOMES DE SOUSA E RICARDO GOMES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES NUNES - PA32434 REQUERIDO(A): MIRIAN NUNES DA SILVA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "DESPACHO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim, DETERMINO que os autores JAMELLI GOMES DE SOUSA e RICARDO GOMES DE SOUSA, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem os requisitos necessários ao deferimento do benefício da gratuidade judicial, conforme previsão do art. 99, §2º, do CPC, ou, alternativamente, promovam o recolhimento das custas processuais.
Intimem-se por intermédio de advogado(a).
Cumpridas ou não as providências determinadas, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito, Respondendo". -
20/07/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:30
Juntada de termo
-
03/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:50
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801909-22.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: JULIAN GOMES DE SOUSA registrado(a) civilmente como JULIAN GOMES DE SOUSA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES NUNES - PA32434 REQUERIDO(A): MIRIAN NUNES DA SILVA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº 0801909-22.2023.8.10.0022 DESPACHO Inicialmente, cumpre consignar que as competências das unidades judiciais de Açailândia ficaram distribuídas consoante o que estabelece a atual redação do art. 12-A, incisos I a VIII, da Lei Complementar Estadual nº 14/1991, in verbis: Art. 12-A.
Na Comarca de Açailândia, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio.
Recuperação de Empresas; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio.
Registros Públicos; III – 1ª Vara de Família: Família e Sucessões.Casamento.
Inventários, Partilhas e Arrolamentos.
Alvarás.
Atos infracionais; IV – 2ª Vara de Família: Família e Sucessões.
Casamento.
Inventários, Partilhas e Arrolamentos.
Tutela, Curatela e Ausência.
Alvarás.
Infância e Juventude; V – Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Improbidade Administrativa.
Meio Ambiente.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Fundações; VI – 1ª Vara Criminal: Crime.
Processamento e Julgamento dos Crimes de Competência do Juiz Singular.
Processamento dos Crimes de Competência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Execução Penal, inclusive oriundas do Juizado Especial.
Correição de presídios.
Presidência do Tribunal do Júri.
Habeas Corpus; VII – 2ª Vara Criminal: Crime.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Presidência do Tribunal do Júri.
Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Habeas corpus; VIII – Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência prevista na legislação específica. (Destaquei) Assim, considerando a distribuição de competências desta Comarca, intimem-se as partes autoras, por intermédio de Advogado (a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da competência, considerando o contido no item IV da pág. 5 do ID 88900966, informando acerca da existência de inventário judicial.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
30/05/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:06
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801909-22.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: JULIAN GOMES DE SOUSA registrado(a) civilmente como JULIAN GOMES DE SOUSA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES NUNES - PA32434 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES NUNES - PA32434 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES NUNES - PA32434 REQUERIDO(A): MIRIAN NUNES DA SILVA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº.0800921-98.2023.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos morais e pedido liminar proposta por MARIA MARLENE LEITE DE ARAÚJO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Foi determinado por este juízo (ID 85991524) que a parte autora comprovasse os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça ou procedesse ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobreveio petição na qual a parte autora reitera o pedido de gratuidade judicial (ID 86677956), mediante juntada de documentação.
Nesse estado, retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso em tela, após intimada para demonstrar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, a parte Autora juntou apenas a documentação de ID 86677961 ao ID 86677963, a qual não é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, considerando-se o período de movimentação contido nos extratos bancários e o valor do veículo financiado (pág. 6 do ID 85448538), sendo, inclusive, a parcela do bem superior ao importe que a autora informa receber relativamente ao benefício previdenciário dela, observando-se, ainda, o pagamento realizado pela parte autora no ID 82836978 relativo aos autos da ação de busca e apreensão n° 0806487-62.2022.8.10.0022.
Ante o exposto, indefiro o benefício de gratuidade de justiça e determino que a parte autora comprove o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito". -
04/05/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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