TJMA - 0800249-72.2023.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:41
Baixa Definitiva
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04/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/02/2025 16:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de TAYNARA SOUSA ALVES em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/12/2024 01:13
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 15:24
Conhecido o recurso de TAYNARA SOUSA ALVES - CPF: *23.***.*59-02 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 11:30
Juntada de parecer do ministério público
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19/11/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/11/2024 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2024 18:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2024 16:12
Juntada de contrarrazões
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18/05/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:27
Decorrido prazo de TAYNARA SOUSA ALVES em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 09:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/10/2023 14:55
Juntada de petição
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18/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800249-72.2023.8.10.0028 Apelante : TAYNARA SOUSA ALVES Advogado : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA 9946-A) Apelado : BANCO BRADESCO S/A Advogado : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Taynara Sousa Alves por inconformismo com a sentença proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, I do CPC.
A Apelante, em suas razões, defende a reforma do decisum, aduzindo que o banco apelado não trouxe aos autos nenhum documento capaz de atestar a legitimidade da cobrança das tarifas de serviços bancários, sustentando o argumento de que utiliza sua conta apenas para recebimento de benefício previdenciário.
Pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões (id. 25978115).
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, não opina no feito. É o relatório.
DECIDO.
A decisão será julgada de forma monocrática (súmula 568 do STJ), pois há entendimento consolidado sobre o tema nesta 2a Câmara Cível.
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ele ser conhecido.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Trata a demanda acerca de suposta ilegalidade de um único desconto efetuado pelo Banco Requerido na conta da parte autora.
Quanto ao mérito, narra a parte autora, em sua exordial, que devem ser reconhecidos os danos morais e a repetição de indébito.
O apelo merece ser provido em parte apenas para a condenação em repetição de indébito.
Como bem pontuado na decisão de base, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a existência do dano moral sofrido pelo demandante, haja vista que entendo que houve mero aborrecimento nas relações diárias entre os particulares não passível de ensejar violação na esfera íntima da parte autora a caracterizar o ressarcimento por violação em sua esfera íntima. É de se frisar: houve um único desconto, o qual restou sem contestação por três anos, sendo apontado apenas em 2023.
Não aparenta haver abalo em decorrência dessa prática.
Outrossim, é temerário o reconhecimento do dano moral em casos de desfalque nos rendimentos mensais dos cidadãos, sob pena de banalizar o real sentido do dano moral que é o restabelecimento da violação aos direitos da personalidade dos indivíduos, bem como o uso indevido do Poder Judiciário para o enriquecimento ilícito em casos que não houve prejuízo à esfera íntima do indivíduo, não adotando o sistema brasileiro pátrio os denominados danos punitivos (punitive damage).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo apenas para condenar o banco apelado em repetição de indébito.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/10/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 10:56
Conhecido o recurso de TAYNARA SOUSA ALVES - CPF: *23.***.*59-02 (APELANTE) e provido em parte
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23/06/2023 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 14:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/05/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:23
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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