TJMA - 0800754-57.2023.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 06:48
Baixa Definitiva
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28/11/2024 06:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2024 06:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2024 00:58
Decorrido prazo de GASPAR MAGNO FERREIRA DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 10:19
Conhecido o recurso de GASPAR MAGNO FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *15.***.*74-96 (APELANTE) e provido em parte
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31/07/2024 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2024 12:35
Juntada de parecer do ministério público
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08/07/2024 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/03/2024 16:58
Juntada de contrarrazões
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06/03/2024 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2024 12:42
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:42
Juntada de intimação
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20/11/2023 10:29
Baixa Definitiva
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20/11/2023 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/11/2023 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de GASPAR MAGNO FERREIRA DE ARAUJO em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800754-57.2023.8.10.0127 APELANTE: GASPAR MAGNO FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: “Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GASPAR MAGNO FERREIRA DE ARAUJO, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, ajuizada em face de BANCO CETELEM S/A, que extinguiu o processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, conforme dispositivo in verbis: “Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.” Em suas razões, a parte apelante sustenta em síntese ser descabida a obrigatoriedade da juntada de extrato bancário da conta de sua titularidade, pois este não se enquadra como documento indispensável à propositura de uma ação.
Segue argumentando que a exigência obsta seu acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada pelo art. 5°, XXXV, da CF.
Ao final, requer a reforma da sentença para sua anulação e dar regular prosseguimento no juízo de base.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. " A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar a nulidade da decisão de base, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Analisando os autos, concluo que o Apelo deve ser provido anulando-se a sentença e remetendo-se o processo ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É que, conforme a 1ª tese definida no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 53983/2016, os extratos bancários não são reputados documentos essenciais à propositura da ação, de modo que a parte pode apresentar tais documentos em juízo até a na instrução processual, como forma de cooperação com o Poder Judiciário. É na fase de instrução que serão juntados os documentos necessários para a justa e efetiva composição da lide, quando estes não sejam reputados essenciais, como no caso sub examine.
A jurisprudência é pacífica sobre o tema.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
Os extratos bancários não podem ser tidos como documento essencial à propositura da demanda, hábeis a ensejar o indeferimento da inicial na hipótese em que não houverem sido juntados pela parte autora na ação em que questionado empréstimo consignado reputado fraudulento, o que impõe a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem; II.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJMA; AgIntCiv-ApCiv 0433712019; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Julg. 12/03/2020; DJEMA 23/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 321, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (AGRG no AG 1247038/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Os extratos bancários requeridos pelo Juízo constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras. 4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (TJMA; ApCiv 0413752019; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; Julg. 03/02/2020; DJEMA 07/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 284, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (RESP 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
III.
In casu, considerando que no caso em voga restou demonstrada a existência de crédito "suspeito"na conta de titularidade do apelante (fl. 27), circunstância essa, suficiente para comprovar a existência de "questionável" relação jurídica, não podem os extratos bancários (antigos, do período de 2011) e demais informações requeridas pelo Juízo a quo, serem erigidos à categoria de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a plausibilidade do direito aduzido fora revelada na inicial. lV.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
V.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
VI.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA; Rec. 0001693-36.2015.8.10.0035; Ac. 240387/2019; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 12/02/2019).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento apelo para anular a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular seguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
23/10/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 16:54
Conhecido o recurso de GASPAR MAGNO FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *15.***.*74-96 (APELANTE) e provido
-
23/06/2023 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2023 12:09
Juntada de parecer do ministério público
-
31/05/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:50
Recebidos os autos
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26/05/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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