TJMA - 0825663-56.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 12:47
Juntada de termo
-
03/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 20:05
Juntada de petição
-
21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 10:05
Juntada de petição
-
12/03/2025 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:31
Juntada de termo
-
26/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:31
Juntada de réplica à contestação
-
26/02/2024 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:05
Juntada de contestação
-
11/10/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2023 18:03
Juntada de petição
-
11/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825663-56.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELO ANTONIO MELO CARVALHO - MA25964 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Cuida-se de demanda proposta por consumidor em que se observa que seu domicílio é em cidade do interior do estado do Maranhão, mas precisamente em CHAPADINHA - MA.
Ocorre que este Juízo tem observado, desde a instauração do sistema PJE para instauração de processo eletrônico, crescente propositura de demandas repetidas e correlatas em mais de uma comarca, quando não exclusivamente na capital, sem qualquer razão legal para excepcionar normas de ordem pública.
A primeira de todas é a preservação do princípio do Juízo Natural, na qual, além de garantia do devido processo legal, tem a enorme vantagem de coibir as frequentes fraudes nas distribuições de ações em nome de consumidores.
A mais, o Código de Defesa do Consumidor, considerado como norma de ordem pública (Art. 5º, XXXII c/c Art. 170, V da CF e Art. 48 do ADCT), traz diversos mecanismos que objetiva proteger o consumidor, neste caso, em especial, a competência jurisdicional de seu domicílio em detrimento de outras normas, tanto o é que tal competência é considerada de natureza absoluta.
Pacífico entendimento no STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido.(STJ - AgRg no CC: 127626 DF 2013/0098110-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DEINCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃOMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AORECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR.1.
A competência territorial, em se tratando de relaçãoconsumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertenceao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no localem que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendoentre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, nodo local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível epormenorizadamente demonstrada.
Precedentes.2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI,QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Apenas em argumentação, considerando as possibilidades legislativas, processualmente à parte autora seria possível as seguintes opções: 1. ajuizar a demanda no foro do seu domicílio (Art. 101, I do CDC); 2. ajuizar demanda no foro do domicílio do réu (Art. 46 do CPC); 3. ajuizar demanda no foro do lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que a obrigação foi contraída (Art. 53, III, “b” do CPC) e; 4. ajuizar demanda no foro de eleição contratual (Art. 63 do CPC), cabendo ao consumidor escolher mediante demonstração de benefício à proteção de seus direitos.
Não apresentando a parte autora nenhum elemento que justifique haver benefício do trâmite dos autos no termo de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis, não resta opção a este juízo a não ser reconhecer violação ao Juízo Natural e às normas consumeiristas de competência – estas especiais e preferencial em detrimento da regra geral.
Dessa forma, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para determinar a remessa dos autos ao domicílio da parte autora – consumidora, qual seja, CHAPADINHA - MA.
Superado o prazo recursal ou com manifestação de concordância da parte autora, remeta-se os autos.
Publique-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
08/05/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 11:15
Declarada incompetência
-
01/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801357-45.2022.8.10.0102
Valdemir Lira Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 17:31
Processo nº 0800312-36.2023.8.10.0113
Jose Ivanildo Pereira do Nascimento
Banco Pan S/A
Advogado: Laercio Serra da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2023 15:15
Processo nº 0800312-36.2023.8.10.0113
Jose Ivanildo Pereira do Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Laercio Serra da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2024 10:09
Processo nº 0807306-41.2023.8.10.0029
Edykwerton Fernandes da Silva
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2023 16:23
Processo nº 0807306-41.2023.8.10.0029
Edykwerton Fernandes da Silva
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2025 01:15