TJMA - 0800366-57.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 07:59
Juntada de laudo
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09/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 12:42
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/04/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 09:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS SILVA MELO em 10/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:46
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS SILVA MELO em 11/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:12
Juntada de diligência
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14/03/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 11:12
Juntada de diligência
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08/03/2025 09:23
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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08/03/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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06/03/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 07:42
Juntada de Mandado
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25/02/2025 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 20:05
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:56
Juntada de petição
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11/11/2024 17:23
Conclusos para decisão
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08/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
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30/04/2024 23:36
Juntada de diligência
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30/04/2024 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 23:36
Juntada de diligência
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25/04/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:32
Conclusos para decisão
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09/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:11
Juntada de petição
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25/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS SILVA MELO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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15/10/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 08:58
Juntada de Certidão
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19/07/2023 19:05
Juntada de petição
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18/07/2023 22:02
Juntada de petição
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15/07/2023 05:53
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:10
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:15
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:32
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:45
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 13:43
Juntada de diligência
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27/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:59
Juntada de Mandado
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05/06/2023 22:40
Nomeado perito
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30/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:26
Juntada de laudo
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27/04/2023 00:45
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 11:26
Juntada de diligência
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17/04/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 09:31
Juntada de Mandado
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22/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 10:18
Conclusos para despacho
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18/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
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20/10/2021 19:22
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS SILVA MELO em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 09:40
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2021 16:09
Juntada de petição
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08/10/2021 03:15
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800366-57.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: DIELITON MARIO FREITAS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE SANTOS SILVA MELO - MA7947 ESPÓLIO DE: ULTRA SOM S/S, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, conforme decisão ID 50745863, INTIMO as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários ID 53982784.
São Luís, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021.
TONI FRAZÃO RAMOS Secretário Judicial Especial da SEJUD Cível Matrícula 176289 -
06/10/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:29
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 10:29
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS SILVA MELO em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 08:38
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:36
Juntada de petição
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20/09/2021 22:28
Juntada de petição
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20/09/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2021 07:59
Juntada de Mandado
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10/09/2021 23:03
Juntada de petição
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08/09/2021 11:07
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800366-57.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: DIELITON MARIO FREITAS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE SANTOS SILVA MELO - MA7947 ESPÓLIO DE: ULTRA SOM S/S, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663 DECISÃO Examinados.
Vencida a fase postulatória e não sendo verificada a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do CPC/2015, CHAMO O FEITO À ORDEM e passo à decisão de organização e saneamento do processo nos termos do art. 357, do mesmo Diploma, na forma que segue: 1.
Das questões processuais pendentes 1.1 - Ilegitimidade Passiva do Hospital Guarás O hospital requerido argui, preliminarmente, em sua defesa, a sua ilegitimidade passiva, argumentando a inexistência de vínculo empregatício com o médico que realizou o atendimento ao requerente, não podendo ser responsabilizado por eventual erro cometido por este profissional.
O fato deste profissional liberal utilizar o espaço, suporte e instrumentos pertencentes a uma entidade como um hospital, não significa haver qualquer tipo de subordinação e responsabilidade ou ingerência de um sobre o outro.
Além disso, alega que, para que reste caracterizada a legitimidade do hospital é necessário que fique configurado que o dano decorreu de falha de serviços de sua atribuição, tais como, acomodação, medicação, limpeza, entre outros, o que não é o caso dos autos.
No entanto, à luz da teoria da asserção, o hospital possui sim pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda que visa à apuração da responsabilidade do médico que realizou atendimento em seu estabelecimento.
O eventual reconhecimento da irresponsabilidade do hospital quanto aos fatos narrados, seja pela ausência de falha na prestação dos seus serviços, seja pela falta de vínculo com o médico, diz respeito ao mérito da ação, dependente, portanto, de cognição mais profunda, a ser feita após a instrução processual.
Rejeito, assim, tal preliminar, tendo em vista que, os argumentos despendidos são matéria de debate de meritum causae. 1.2 - Ilegitimidade Passiva da Hapvida Assistência Médica Ltda Ainda em sede de preliminar, a demandada Hapvida também alega a sua ilegitimidade passiva, sob a justificativa que, na condição de operadora do plano de saúde, não teve qualquer participação nos fatos narrados na inicial, mas tão somente autorizou e disponibilizou o respectivo serviço médico, não podendo responder por eventuais falhas no atendimento médico, motivo pelo qual deve ser excluída do polo passivo da presente demanda.
Todavia, tal tese igualmente não merece prosperar.
Isso porque, o Hospital Guarás, onde o autor teve o atendimento médico segundo o qual lhe acarretou sérios danos, compõe a rede credenciada própria do plano de saúde, tratando-se de um estabelecimento mantido pela requerida para atendimento de seus clientes, inclusive de forma preferencial.
Nestes casos, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a responsabilidade solidária da operadora em relação aos serviços prestados nestes estabelecimentos.
Segue decisão nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
ERROMÉDICO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL RECONHECIDO.VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Se o contrato for fundado na livre escolha pelo beneficiário/segurado de médicos e hospitais com reembolso das despesas no limite da apólice, conforme ocorre, em regra, nos chamados seguros-saúde, não se poderá falar em responsabilidade da seguradora pela má prestação do serviço, na medida em que a eleição dos médicos ou hospitais aqui é feita pelo próprio paciente ou por pessoa de sua confiança, sem indicação de profissionais credenciados ou diretamente vinculados à referida seguradora.
A responsabilidade será direta do médico e/ou hospital, se for o caso. 2.
Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 3.
A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados,nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932,III, do Código Civil de 2002.
Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. 4.
Tendo em vista as peculiaridades do caso, entende-se devida a alteração do montante indenizatório, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 866371 RS 2006/0063448-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2012) Além disso, a empresa demandada pertence ao mesmo conglomerado econômico do Hospital Guarás, razão pela qual se aplica, para o caso, a Teoria da Aparência, segundo a qual quando as sociedades de um grupo econômico confundem seus serviços e expressam a aparência de uma única empresa, devem submeter-se solidariamente aos anseios do usuário do serviço.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça desse Estado: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL - REJEITADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I -Preliminarde Ilegitimidade passiva do Hospital Guarás para figurar no polo passivo da demanda que deve ser rejeitada, pois que, as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, razão pela qual se aplica, para o caso, a Teoria da Aparência, segundo a qual quando as sociedades de um mesmo grupo econômico confundem seus serviços e expressam a aparência de uma única empresa, devem submeter-se solidariamente aos anseios do usuário do serviço.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II - Aplica-se o inciso VII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, através do qual deve ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor, de modo que a responsabilidade objetiva do Plano de Saúde e do Hospital só podem ser afastada com a comprovação de que o defeito na prestação dos serviços não existe, ou se a culpa for exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
III - Configurados os danos morais no presente caso, no que se refere ao quantumindenizatório, neste deve o magistrado ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual entende-se que o valor de R$ 8.000,00 deve ser mantido.
Apelo improvido. (ApCiv 0145502019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2019 , DJe 21/08/2019) Assim, rejeito essa preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3 – Impossibilidade de aplicação do art. 341 do Novo CPC Igualmente deixo de acolher a preliminar de impossibilidade de aplicação do art. 341 do CPC, visto que, no presente caso, é perfeitamente admissível a confissão, visto que, consoante acima fundamentado, a responsabilidade é solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital no qual o autor obteve o atendimento médico impugnado nos autos. 2.
Das questões de fato sobre as quais deve recair a análise probatória Do cotejo entre inicial e contestação, tenho como controvertidos os seguintes pontos, os quais dependerão de análise probatória: a) a existência ou não de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento médico prestado ao autor na data de 16/03/2015 perante o hospital requerido; b) a existência e extensão do dano e o eventual quantum indenizatório.
Dessa maneira, a produção probante deverá recair sobre isso. 3.
Das provas Diante da dúvida quanto à caracterização ou não de erro médico, defiro a produção da prova pericial requerida na petição de ID 42553619.
Assim, para a realização da perícia, nomeio como perito FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS, médico ortopedista, com endereço na AV.
DAS CAJAZEIRAS, Nº 426, CENTRO, SÃO LUÍS/MA, CEP: 65015-560, o qual deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o perito, ora nomeado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias.
O pagamento deverá ser realizado pela parte requerida (art. 95 CPC).
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Autorizo, desde logo, o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 4.
O ônus da prova A presente lide versa sobre relação de consumo, qualificando-se a parte autora como consumidora e a parte ré como prestadora de serviço, atraindo a incidência do CDC.
De tal modo, diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança das alegações, deve ser invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré, conforme disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, oportunidade na qual determino a intimação do hospital demandado para que apresente aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 398), o prontuário do atendimento médico prestado ao autor, na data de 16/03/2015, sob pena de, não o fazendo, serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio desse documento, a parte pretendia provar (CPC, art. 400).
Registre-se que a inversão do ônus da prova não exime o autor de fazer prova mínima sobre o direito invocado. 5.
As questões de Direito relevantes para a solução do mérito Referem-se à responsabilidade civil, nos termos do Código Civil e do CDC. 6.
Encerramento Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da decisão, além de requerer a produção de outras provas, que não as já deferidas.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 13 de agosto de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
26/08/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2021 10:25
Conclusos para despacho
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16/03/2021 10:25
Juntada de Certidão
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15/03/2021 16:35
Juntada de petição
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08/03/2021 01:47
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800366-57.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: DIELITON MARIO FREITAS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE SANTOS SILVA MELO - MA7947 ESPÓLIO DE: ULTRA SOM S/S, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663 Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663 DESPACHO Recebido hoje.
Em face do pedido de prova pericial realizado nas contestações, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para determinar a intimação da parte requerida, através de advogado(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique qual o tipo de perícia pretende que seja realizada, bem como indique qual o profissional habilitado a realizar, a fim de que seja deferida a prova e nomeado o profissional.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de março de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
04/03/2021 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 12:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/10/2019 08:41
Conclusos para julgamento
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15/10/2019 03:49
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS SILVA MELO em 14/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 16:45
Juntada de petição
-
11/10/2019 10:58
Juntada de petição
-
13/09/2019 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2019 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2019 11:05
Outras Decisões
-
01/05/2018 12:28
Conclusos para decisão
-
09/03/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/02/2018 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2018 14:33
Juntada de ata da audiência
-
13/12/2017 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2017 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2017 01:04
Decorrido prazo de ULTRA SOM S/S em 11/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 00:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/12/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2017 16:08
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2017 09:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 11:04
Audiência conciliação designada para 22/11/2017 09:30.
-
16/10/2017 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/10/2017 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2017 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2017 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 12:51
Conclusos para despacho
-
09/01/2017 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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