TJMA - 0802968-50.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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23/09/2021 09:32
Realizado cálculo de custas
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22/09/2021 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/09/2021 12:29
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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14/09/2021 15:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 14:09
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/09/2021 23:59.
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08/09/2021 19:59
Juntada de petição
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25/08/2021 22:00
Juntada de petição
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21/08/2021 04:06
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0802968-50.2020.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA ALVES GUIMARAES Advogado: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519 Parte ré: BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de as partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos.
As partes informaram que puseram fim ao conflito por meio de acordo, cujos termos pedem a homologação (ID 50454699). É o relatório.
Passo a decidir.
As partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente representadas por seus respectivos advogados.
Os termos do acordo/transação constam dos autos (ID 50454699).
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Honorários advocatícios conforme termos da transação.
Sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais remanescentes em razão da transação antes da prolação de sentença (art. 90, §3º, CPC).
Considerando que as partes renunciaram aos prazos recursais, antecipando o trânsito em julgado da demanda, determino a sua certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Açailândia/MA, 12 de agosto de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
17/08/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 18:44
Homologada a Transação
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10/08/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 12:10
Juntada de termo
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10/08/2021 10:06
Juntada de Certidão
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09/08/2021 18:27
Juntada de petição
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07/08/2021 01:16
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:09
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 29/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:26
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 11:55
Outras Decisões
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23/06/2021 10:48
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 10:47
Juntada de Certidão
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23/06/2021 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:07
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 09/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 13:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 09/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 00:28
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 10:00
Juntada de petição
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17/05/2021 00:42
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 23:02
Juntada de petição
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14/04/2021 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2021 15:06
Conclusos para decisão
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26/02/2021 15:06
Juntada de Certidão
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12/02/2021 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802968-50.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: FRANCISCA ALVES GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519 Parte : BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s): FRANCISCA ALVES GUIMARAES, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela(s) parte(s) ré(s): BANCO PAN S/A.
Açailândia, Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021.
MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário - 2ª Vara Cível -
15/01/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 11:44
Juntada de Certidão
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19/12/2020 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2020 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 06/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 06/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 00:29
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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16/09/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2020 15:47
Juntada de Carta ou Mandado
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08/09/2020 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2020 12:00
Conclusos para decisão
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06/09/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2020
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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