TJMA - 0804041-35.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 22:48
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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10/07/2023 08:44
Realizado cálculo de custas
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07/07/2023 12:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/07/2023 12:04
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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23/06/2023 02:19
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:09
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0804041-35.2023.8.10.0060 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO STOCCO - SP169295 REU: JEFERSON CARVALHO DE PAULA SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de um GERADOR FOTOVOLTAICO 11.7 KWP que foi alienado fiduciariamente para JEFERSON CARVALHO DE PAULA, qualificado na exordial, alegando, em suma, atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Despacho determinando a intimação do autor para recolhimento das custas processuais, cujo pagamento foi devidamente comprovado no ID 91278944.
Decisão de ID 91762093 deferido a liminar postulada e determinando a citação do requerido.
Em seguida, a parte autora requereu desistência quanto ao prosseguimento do feito (ID 93119681). É o breve relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”¹.
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo sem a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que sequer foi citada.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo, pois, a liminar anteriormente deferida nos autos, ID 91762093.
Notifique-se a central de mandados para devolução do mandado sem cumprimento, caso ainda não tenha sido devolvido.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor (CPC, art. 90).
Sem honorários em virtude de não citação do réu.
Após o trânsito em julgado, certificando-se o necessário, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533.
Timon/MA, 25 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
29/05/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 15:26
Juntada de diligência
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26/05/2023 10:00
Extinto o processo por desistência
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25/05/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:08
Juntada de petição
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12/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 09:40
Juntada de Mandado
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11/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0804041-35.2023.8.10.0060 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO STOCCO - SP169295 REU: JEFERSON CARVALHO DE PAULA DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão com as partes acima nominadas, na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um BEM objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Aduz o requerente que as partes celebraram Contrato de Financiamento sob nº *00.***.*00-54, assinado em 16/11/2022, com duração de 64 (sessenta e quatro) meses, vencendo a primeira prestação em 16/12/2022, na monta de R$ 1.489,81 (um mil quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e um centavos) cada parcela, dando em garantia em alienação fiduciária, o seguinte bem GERADOR FOTOVOLTAICO 11.7 KWP, conforme a nota fiscal eletrônica Nº 60593.
Contudo, ocorre que o réu tornou-se inadimplente, deixando de honrar com as obrigações pactuadas no referido instrumento, achando-se em mora no pagamento.
Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito. É o relatório.
Fundamento.
Como a parte demandante comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte demandada, apresentando planilha de débito, documento comprobatório de notificação, e da mora da parte demandada, não purgada mesmo regularmente notificada para fazê-lo, DEFIRO liminarmente a medida.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, ficando, desde já, autorizado o reforço policial para o cumprimento da presente decisão.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Ademais, em caso de resistência, autorizo de pronto a remoção de obstáculos, com ordem de ARROMBAMENTO, desde que DEVIDAMENTE certificada a sua motivação por 2 (dois) oficiais de justiça, que cumprirão o mandado, com a descrição do ato, na forma do art. 846, § 3º, do CPC, "os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência".
Do auto da ocorrência também constará o rol de testemunhas.
Intimem-se.
Timon/MA, 9 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
10/05/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 10:50
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 07:54
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0804041-35.2023.8.10.0060 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO STOCCO - SP169295 REU: JEFERSON CARVALHO DE PAULA DESPACHO Intime-se o advogado do autor para realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, no prazo de 15 dias.
Timon/MA, 3 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
03/05/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:25
Juntada de petição
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02/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
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02/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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