TJMA - 0800337-03.2023.8.10.0096
1ª instância - 1ª Vara de Maracacume
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:59
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ELIO SILVA LOPES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:25
Decorrido prazo de ELIO SILVA LOPES em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:20
Juntada de petição
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28/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800337-03.2023.8.10.0096 AUTOR: LUCINEIDE COSTA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIO SILVA LOPES - MA18236 SENTENÇA LUCINEIDE COSTA MORAES SILVA ajuizou a presente ação de retificação de registro civil para retornar ao nome de solteira.
Colacionou aos autos cópia da certidão de casamento com averbação de divórcio e documento de identificação pessoal da autora.
Manifestou-se o Ministério Público pela procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
Decido.
Considerando que o nome pode ser alterado por ocasião do divórcio, nos termos do art. 57, IV, da Lei de Registros Públicos, deve ser deferido o pedido da autora de voltar a adotar o nome de solteira.
Pelas razões acima expostas, e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, a fim retificar o registro civil de LUCINEIDE COSTA MORAES SILVA, para que volte a adotar o nome de solteira (LUCINEIDE COSTA MORAES), ratificando os demais termos.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado ao cartório competente, nos termos do artigo 109, § 4º, da Lei 6.015/73, arquivando-se oportunamente.
Após preclusão recursal, expeça-se ofício ao juízo competente para que determine a expedição de mandado de averbação.
Expedido o ofício e certificado o recebimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia desta decisão servirá como mandado de retificação e ofício.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
DÊ-SE CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Cumpra-se.
Maracaçumé/MA, na data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé -
25/04/2023 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
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23/04/2023 18:20
Conclusos para julgamento
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23/04/2023 18:19
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:39
Juntada de petição
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04/04/2023 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 07:48
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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