TJMA - 0804465-83.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:39
Juntada de petição
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31/07/2025 09:37
Juntada de petição
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22/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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16/06/2025 18:31
Juntada de petição
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10/06/2025 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:36
Juntada de petição
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03/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:26
Conclusos para despacho
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01/08/2024 04:48
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:11
Juntada de petição
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14/07/2024 23:16
Juntada de petição
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07/07/2024 13:05
Juntada de laudo pericial
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18/06/2024 11:13
Juntada de petição
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13/06/2024 01:58
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:38
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:33
Juntada de petição
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29/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
29/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804465-83.2022.8.10.0037 Requerente: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DOS REIS Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora postula cobrança de diferença de valor de indenização de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
Alega que lhe foi paga indenização de forma incorreta, pugnando pelo pagamento devido.
Juntou documentos pessoais, exames, pedido administrativo, exames médicos dentre outros.
Citado o requerido apresentou contestação com estatuto social, procuração substabelecimento dentre outros documentos aduzindo: ausência de documento essencial, laudo do IML; ilegibilidade documento médico; pagamento correto e de acordo com a graduação da lesão; aplicação da tabela de indenização conforme a graduação; juros de mora da citação.
Intimado a apresentar réplica a autora reiterou os termos da inicial.
Eis o relatório.
Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC.
Com relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), hei de rejeitar as preliminares suscitadas em contestação.
De início o laudo do IML não é documento essencial à da demanda, porque o exame pode ser realizado por outro técnico com conhecimento técnico hábil, nos termos do art. 156, e seguintes do CPC.
A falta de estrutura do órgão estatal (IML) em não se fazer presente em todas as comarcas do Estado, não pode ser óbice ao constitucional direito de acesso à jurisdição.
Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio TJ MA: (AgR no(a) Ap 052725/2015, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/12/2015).
A alegação de ilegibilidade do documento médico do Autor não se demonstra, em que referido documento se apresenta sem falhas de grafia, permitindo a sua leitura de forma clara.
Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática consistirá na avaliação do grau das lesões e se essas decorreram do acidente de trânsito mencionado.
A questão de direito será a verificação ou não do dever de suplementar a indenização paga, com base na tabela anexa à Lei 6.194/74.
O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC (art. 357, III, do CPC).
Aguarde-se, em secretaria, o agendamento de mutirão de perícias, a fim de que seja realizado exame médico no autor para definição da extensão das lesões, devendo responder às perguntas: 1) A vítima possui algum tipo de invalidez? 2) A condição da vítima condiz com o acidente de trânsito que supostamente sofreu? 3) Essas as lesões podem ser decorrentes de outro evento? 4) A condição atual da vítima é de invalidez permanente ou pode ser minimizada mediante tratamento médico? 5) No caso de não haver nenhuma possibilidade de reversão ou atenuação no quadro da vítima, em qual classificação da tabela trazida na Lei 6.194/74 esta invalidez se encaixa, ou seja, qual foi o segmento corporal afetado? 6) A gravidade da lesão no membro afetado pode ser classificada como residual, leve, moderada ou grave? 7) Há algum outro ponto que o Sr.
Perito reputa relevante sobre o exame pericial realizado? Intimem-se.
Vale a presente decisão como mandado/ofício/carta.
Grajaú (MA), data do sistema.
JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA Respondendo pela 1ª Vara de Grajaú/MA Portaria-CGJ nº 32532023 -
24/07/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2023 16:56
Conclusos para despacho
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16/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:48
Juntada de petição
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06/06/2023 11:57
Juntada de petição
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01/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0804465-83.2022.8.10.0037 Requerente: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DOS REIS Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) DESPACHO Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Grajaú (MA), 30 de maio de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
30/05/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:37
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:36
Juntada de petição
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08/05/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0804465-83.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS - MA9719-A Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XIII – Apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú, Quinta-feira, 04 de Maio de 2023.
ILDEFONSO VIEIRA JUNIOR Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 113464 -
04/05/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 18:23
Juntada de contestação
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17/01/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 12:19
Conclusos para despacho
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20/12/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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