TJMA - 0804063-93.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:06
Juntada de petição
-
17/05/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ASSUNCAO em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 15:26
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:19
Juntada de decisão
-
02/04/2024 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/03/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 05:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:53
Juntada de apelação
-
31/01/2024 01:01
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
31/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:47
Juntada de petição
-
16/12/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ASSUNCAO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:30
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804063-93.2023.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO ALVES DE ASSUNCAO Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 4 de dezembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
05/12/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:39
Juntada de petição
-
28/11/2023 09:03
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 27/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2023.
-
05/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804063-93.2023.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO ALVES DE ASSUNCAO Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 1 de novembro de 2023.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
01/11/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:13
Juntada de petição
-
11/10/2023 00:38
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
11/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804063-93.2023.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO ALVES DE ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Despacho Cuida-se de processo de conhecimento de procedimento comum, com as partes acima mencionadas, em que se discute a legalidade de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário da parte autora, a qual foi julgada extinta por inépcia da inicial.
Contudo, foi anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Cite-se para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 dias, advertindo-se de que não ofertando contestação será declarada a revelia e que os fatos não impugnados em contestação serão reputados como incontroversos.
Com a apresentação oportuna e tempestiva de resposta pelo réu, em forma de contestação, e caso o réu tenha aduzido algumas das matérias inseridas nos artigos 338 a 340 e 350, todos do CPC, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tanto, autorizo à secretaria o cumprimento ao disposto nos artigos 203 § 4º e 152, VI, ambos do CPC.
Após, conclusos para despacho saneador (art. 357 do CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 354 do CPC).
Intimem-se.
Timon/MA, 5 de outubro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
06/10/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 13:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 05:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:07
Juntada de petição
-
01/09/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
01/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 23:15
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2023 09:38
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:38
Juntada de decisão
-
20/07/2023 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:57
Juntada de contrarrazões
-
03/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804063-93.2023.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO ALVES DE ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DESPACHO Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que indeferiu a inicial.
Nos termos do art. 1.010, § 3º, da Lei n. 13.105/2015, não cabe mais ao juízo a quo deliberar acerca do juízo de admissibilidade recursal.
Intime-se a parte demandada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 331, § 1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Timon/MA, 28 de junho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
29/06/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:22
Conclusos para decisão
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27/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 04:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:33
Juntada de apelação
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02/06/2023 00:41
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804063-93.2023.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO ALVES DE ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por FRANCISCO ALVES DE ASSUNCAO em face de ITAU UNIBANCO S.A..
Despacho de ID 91296284 determinou a emenda da inicial, no sentido de apresentação de comprovante de residência atual e em nome próprio, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular da fatura apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Contestação apresentada no ID 92771662.
Certidão atestando que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para complementação da exordial, ID 93325159.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, circunstâncias há nas quais o magistrado, em percebendo algum vício (sanável) na inicial apresentada pelo autor da ação, deve, em obediência aos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a intitulada emenda à inicial, a ser realizada no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 321, litteris: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por essa razão é que somente após aferir a regularidade da peça vestibular o juiz dará seguimento aos demais atos processuais, chamando o réu para integrar a relação processual.
Sabe-se que é indispensável à petição inicial o endereço do autor devidamente comprovado para fins de ser aferida a competência territorial do juízo para processar e julgar a ação, nos termos do art. 53 do CPC.
Assim, foi determinada a emenda da inicial para que o autor juntasse comprovante de residência atual e em nome próprio, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular da fatura, no entanto, o requerente não cumpriu a ordem judicial, mesmo sendo apontada expressamente a lacuna a ser preenchida (consoante determina o disposto no art. 320 do CPC).
Dessa maneira, em atenção ao preconizado pelo art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte, não atendendo ao chamado judicial, conforme certidão de ID 93325159.
A jurisprudência já é pacífica neste sentido: APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO? DESCRIÇÃO GENÉRICA DO ENDEREÇO DO AUTOR? AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESPACHO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE ? INDEFERIMENTO DA INICIAL ? EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ? ART. 267, I, CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- É dever do autor, na forma do art. 282, II, CPC, indicar a residência do autor e do réu, bem ainda o de instruir, na inicial, com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento.- Determinada a emenda da inicial para o autor promover a juntada do comprovante de residência, reputado essencial para a fixação da competência territorial do Juízo, o autor tem o prazo de 10 (dez) dias para atender, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, para atender, se não o faz, correta e a sentença que extingue o feito, sem resolução de mérito. - Inteligência dos artigos 284 e 295, I, do Código de Processo Civil. - Recurso conhecido e desprovido.
TJAM-Processo APL 06057185020148040001 AM 0605718-50.2014.8.04.0001Orgão Julgador.
Primeira Câmara Cível.
Publicação 01/12/2015Julgamento 30 de Novembro de 2015.Relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I e art. 330, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2.Recurso desprovido. (Acórdão n.967873, 20161610001656APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 29/09/2016.
Pág.: 237/253) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Nos termos do artigo 321, parágrafo único do NCPC, é dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, nos termos do art. 319 e 320, caso em que, não cumprindo a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.954880, 20160310038367APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 27/07/2016.
Pág.: 271/279) Destarte, tendo o juízo tomado todas as cautelas para sanar o vício apresentado e não o fazendo a parte autora, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Destaca-se ainda o art. 330, IV, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após as cautelas legais, arquivem-se.
Timon/MA, 29 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
31/05/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 14:47
Indeferida a petição inicial
-
29/05/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ASSUNCAO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ASSUNCAO em 26/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 09:25
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804063-93.2023.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO ALVES DE ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Ademais, tendo em vista que a autora é pessoa idosa, defiro a tramitação prioritária, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, ex vi do Art. 1.048, I, do CPC.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, com apresentação de comprovante de residência atual e em nome próprio, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular da fatura apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Timon/MA, 3 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
03/05/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 11:00
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ALVES DE ASSUNCAO - CPF: *89.***.*06-68 (AUTOR).
-
03/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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