TJMA - 0802043-22.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA RITA PEREIRA DE BRITO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2025 18:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/07/2025 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2025 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 18:12
Conhecido o recurso de MARIA RITA PEREIRA DE BRITO - CPF: *22.***.*95-73 (APELANTE) e provido
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12/06/2025 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2025 08:33
Juntada de parecer do ministério público
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11/06/2025 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA RITA PEREIRA DE BRITO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 14:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/03/2025 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:59
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/03/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 06:34
Determinada a redistribuição dos autos
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27/03/2025 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2025 13:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:06
Juntada de petição
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26/10/2023 09:21
Baixa Definitiva
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26/10/2023 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/10/2023 12:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2023 00:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA RITA PEREIRA DE BRITO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0802043-22.2022.8.10.0107 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Pastos Bons Apelante: Maria Rita Pereira de Brito Advogados(as): Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) e outro 1º Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) 2º Apelado: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rita Pereira de Brito visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da parte autora ter deixado de emendar a inicial para juntada de comprovante de endereço atualizado nos termos determinados no despacho de Id. 29008976.
A parte suplicante pugna pela anulação da sentença, sob o argumento de que os documentos juntados comprovam a sua residência, bem como que não há exigência legal para apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio (Id. 29008988).
Contrarrazões apresentadas pelos recorridos, postulando o desprovimento recursal (Ids. 29009144 e 29009146). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se que a parte apelante pleiteou o benefício da gratuidade da justiça junto ao juízo singular, que se manteve silente.
Logo, entende-se que houve deferimento tácito pelo respectivo juízo e, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, deve ser dispensado o preparo recursal.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal.
Adianto que merece provimento a pretensão recursal.
Em síntese, cinge-se a controvérsia em apurar se o documento exigido pelo juízo a quo (Id. 29008976) pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda: […] Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para carrear aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. […] O art. 319 do CPC traz os requisitos da petição inicial, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Acerca do comprovante de endereço, destaco que a norma processual não indica a imprescindibilidade da juntada do referido documento, sendo ele, em princípio, dispensável para a propositura da demanda, fazendo-se necessário, nos termos do inciso II do art. 319 do CPC, apenas a indicação do endereço quando qualificadas as partes, o que ocorreu no caso em análise.
Destaco que a parte autora, aqui apelante, encontra-se devidamente qualificada na peça de ingresso, como também consta o mesmo endereço na procuração, presumindo-se, assim, verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
A exigência determinada pelo juízo a quo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele requisitado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC.
Sobre a matéria, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA – DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço carece de respaldo jurídico, de modo que não trata-se de documento indispensável para a propositura da ação e, portanto, não deve prevalecer a extinção do feito pela ausência de tal documentação. (TJ-MT 10022837720208110007 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifo nosso) Portanto, mostra-se equivocado o comando do magistrado.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
28/09/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 16:39
Conhecido o recurso de MARIA RITA PEREIRA DE BRITO - CPF: *22.***.*95-73 (APELANTE) e provido
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14/09/2023 09:11
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:44
Recebidos os autos
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13/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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