TJMA - 0800700-33.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 10:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/04/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:39
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 15:46
Outras Decisões
-
17/06/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:38
Juntada de petição
-
11/04/2024 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI em 10/04/2024 23:59.
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17/03/2024 09:31
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 16:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIEGO NEIMAR DE VARGAS - CPF: *12.***.*66-50 (EMBARGANTE).
-
12/07/2023 16:34
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 02:46
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800700-33.2023.8.10.0114 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PARTE AUTORA: DIEGO NEIMAR DE VARGAS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI - PR84100 PARTE RÉ: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de rendimentos, para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, § 2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Ademais, deve o autor, no prazo de lei, adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, sob pena de arbitramento pelo juízo.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
Após a fluência do prazo, com ou sem manifestação, autos em conclusão.
Riachão (MA), 4 de abril de 2023.
Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito -
24/04/2023 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 10:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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