TJMA - 0819383-69.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 20:13
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 20:10
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 14:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 15:41
Extinto o processo por desistência
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22/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
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21/06/2023 18:59
Juntada de petição
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15/06/2023 15:08
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819383-69.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES CARVALHO BOUCINHAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - OAB/MA 8806-A EXECUTADO: OI MÓVEL TNL S/A DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo autor e, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprir a determinação contida no despacho em (id 91255476).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se a Secretaria e voltem os autos conclusos para extinção Cumpra-se.
São Luís, 5 de junho de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
12/06/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:32
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:53
Juntada de petição
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11/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819383-69.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES CARVALHO BOUCINHAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - oab MA8806-A EXECUTADO: OI MÓVEL TNL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Respondendo pela 8ª vara Cível -
08/05/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 17:44
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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