TJMA - 0001911-18.2012.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 15:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 17:18
Juntada de petição
-
01/07/2022 12:41
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Pinheiro.
-
22/06/2022 12:14
Juntada de certidão da contadoria
-
17/03/2022 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/05/2021 11:08
Juntada de petição
-
26/04/2021 10:27
Transitado em Julgado em 30/03/2021
-
31/03/2021 03:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 03:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 03:51
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 30/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 01:24
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001911-18.2012.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): CLEUDILENE DE JESUS FRANCA CHAGAS - Advogado do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL SA - Advogados do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686 e Advogados do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA (ID - 38679612), contendo o seguinte teor: "...Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos da petição de ID xxxx, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Custas processuais pro rata, dispensadas as remanescentes e suspensa a cobrança quanto à parte requerente, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, na forma do art. 90, §3º c/c art. 98, §3º, ambos do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes. Vencido esse prazo ou com a juntada do comprovante do valor acordado e demonstração do cumprimento da obrigação de fazer, presumir-se-ão quitadas todas as obrigações contidas na transação ora homologada, devendo o feito ser arquivado, independente de nova conclusão. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,1 de dezembro de 2020 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)" Pinheiro/MA, 5 de março de 2021.
NILSON NOLAND MAIA FERREIRA Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara -
05/03/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 18:05
Juntada de petição
-
01/12/2020 11:06
Homologada a Transação
-
01/12/2020 11:02
Conclusos para julgamento
-
01/12/2020 09:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 17:00 1ª Vara de Pinheiro .
-
26/11/2020 13:23
Juntada de petição
-
13/11/2020 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 17:28
Juntada de petição
-
27/10/2020 01:43
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
27/10/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 09:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/11/2020 17:00 1ª Vara de Pinheiro.
-
30/01/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2019 03:10
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 05/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 16:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 13:01
Recebidos os autos
-
01/10/2019 13:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2012
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827334-90.2018.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Antonio Brito Garces Filho
Advogado: Mourival Epifanio de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2018 10:49
Processo nº 0816512-22.2018.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
Joinivan Pereira de Carvalho
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2018 15:02
Processo nº 0000289-76.2016.8.10.0111
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Francisco das Chagas Martins de Araujo
Advogado: Haroldo Claudio dos Santos Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2016 00:00
Processo nº 0000964-95.2011.8.10.0052
Raimundo Jose Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Genival Abrao Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2011 00:00
Processo nº 0806705-32.2017.8.10.0001
Valdilene Dutra Costa Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Hilton Henrique Souza Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2017 11:55