TJMA - 0800130-57.2023.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:04
Juntada de petição
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03/09/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2024 14:21
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:22
Juntada de petição
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10/01/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
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20/12/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:20
Juntada de petição
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27/10/2023 17:12
Juntada de petição
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16/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:02
Juntada de petição
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27/09/2023 15:23
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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27/09/2023 13:58
Juntada de petição
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20/09/2023 08:47
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:47
Decorrido prazo de JOSE WERLEY TORRES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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05/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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05/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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02/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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02/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800130-57.2023.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS CARDOSO PEREIRA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE WERLEY TORRES DA SILVA (OAB 360284-SP), GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO (OAB 19420-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
SENTENÇA DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO PEREIRA em desfavor de Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida, alegando que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que não reconhece, reputando-o como ilegal, já que afirma não o ter feito e nem autorizado ninguém a fazê-lo.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando preliminares e, no mérito, sustentou a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que afirma acerca da regularidade do contrato de empréstimo celebrado com a parte requerente, pelo que reputa lícitos os descontos efetuados no benefício da requerente e, em consequência disso, nega a existência de ato ilícito, bem como, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência, não houve acordo.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
DA FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de dilação de prazo, verifico que já transcorreram mais de 02 (dois) meses desde a realização da audiência una (momento o qual, diga-se de passagem, era para ter sido apresentado o suposto contrato), motivo pelo qual entendo que não deve ser postergado o prazo tal como solicitado, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente da celeridade processual. 1 DAS PRELIMINARES 1.1 Da conexão Quanto à pretensa conexão, vejo que não assiste razão à parte requerida, uma vez que, além de não comprovar em que medida haveria relação da presente ação com as demais outras apontadas na contestação, ao analisar os outros autos, concluo que os pedidos ali contidos se referem a contratos diversos, sendo diverso, portanto, a causa de pedir, não havendo que se falar em reunião dos feitos. 1.2 Da ausência de interesse de agir No tocante a preliminar de ausência de interesse de agir, reputo que a mesma não merece prosperar, já que, no direito pátrio há previsão constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV da CF), pelo qual não será excluída da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, de modo que não se exige, via de regra, a necessidade de tentativa de solução do problema pela via administrativa, sendo possível a pessoa se valer diretamente do direito de ação.
Vale mencionar que o caso em apreço não se insere em nenhuma das hipóteses excepcionais de necessidade de negativa do pedido administrativo para caracterização do interesse de agir, já tendo o seu direito sido violado, conforme alegações iniciais.
Dessa forma, havendo adequação-utilidade da medida pleiteada pela parte requerente, caracterizado está o interesse de agir, motivo pelo qual afasto a preliminar levantada. 1.3 – Da complexidade da causa Igualmente, não há que se falar em necessidade de perícia grafotécnica, uma vez que o banco requerido sequer juntou o contrato que reputa existir.
Portanto, não há sequer material no qual se possa realizar perícia a solicitada.
Portanto, repilo a presente preliminar.
DO MÉRITO No caso em tela, a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas.
Nesse diapasão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença. É difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país empreste quantia tão alta, se comparada com a renda da autora, e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença.
Sendo comprovada a inexistência da avença, o contrato deve ser declarado nulo, tendo direito a parte requerente à devolução em dobro das parcelas indevidamente pagas, de acordo com o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, totalizando.
Compulsando os autos, notadamente o extrato do INSS, vejo que foram realizados 17 (dezessete) descontos, perfazendo, assim, a título de danos materiais, o valor de R$ 493,00 (quatrocentos e noventa e três reais), valor esse que, em dobro, alcança o montante de R$ 986,00 (novecentos e oitenta e seis reais).
Portanto, caracterizado o ato ilícito, sendo a responsabilidade objetiva, nos termos acima expendidos, a qual dispensa perquirição acerca do elemento subjetivo, e restando comprovado o dano e o nexo causal, verifico ser imperiosa a condenação da parte requerida na condenação de indenização por danos morais, ante a significativa redução do benefício previdenciário da parte requerente, única fonte de renda dela, o que, sem dúvidas, lhe trouxe agravamento da situação econômica e privação de renda.
Até por isso, tendo em vista o valor baixo das parcelas descontadas indevidamente (R$ 29,00 – vinte e nove reais) e estando atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, reputo que o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) é suficiente a reparar os danos morais suportados pela parte requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 336887899-1, referente ao empréstimo feito em nome da parte requerente e condenar a parte ré a: a) cancelar imediatamente o contrato mencionado, suspender os descontos e restituir em dobro os valores efetivamente descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, o que perfaz R$ 986,00 (novecentos e oitenta e seis reais).
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo e esta da publicação da presente sentença.
Sem honorários nem custas, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros - MA, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
31/08/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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28/08/2023 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 12:48
Decorrido prazo de JOSE WERLEY TORRES DA SILVA em 16/06/2023 11:50.
-
19/06/2023 12:48
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DE ALMEIDA CARVALHO em 16/06/2023 11:50.
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16/06/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 11:50, Vara Única de Morros.
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16/06/2023 10:42
Juntada de petição
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15/06/2023 21:55
Juntada de contestação
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05/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800130-57.2023.8.10.0143 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte: Em cumprimento ao despacho proferido nos autos, DESIGNO o dia 16/06/2023 11:50min, no fórum de Morros, para realização de audiência de UNA.
Encaminho os autos ao setor competente para a devida análise e cumprimento.
Advirto que é facultado à parte sua participação por meio de videoconferência pelo sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão, sendo de responsabilidade do interessado a providência dos meios necessários para ingresso.
Advirto ainda, que, qualquer problema técnico ou falha que leve a ausência da parte no ato designado é de responsabilidade da parte, sendo entendido pelo Juízo como ausência injustificada.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Morros/MA, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023.
Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário - Matrícula 153445 Comarca de Morros/MA -
03/05/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:56
Audiência Una designada para 16/06/2023 11:50 Vara Única de Morros.
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06/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:55
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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