TJMA - 0800816-42.2022.8.10.0092
1ª instância - Vara Unica de Igarape Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:30
Juntada de petição
-
16/07/2025 16:28
Juntada de petição
-
15/07/2025 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:45
Juntada de despacho
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05/03/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/02/2024 14:12
Juntada de contrarrazões
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27/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 20:45
Conclusos para despacho
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05/12/2023 19:03
Juntada de apelação
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05/12/2023 17:25
Juntada de apelação
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14/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800816-42.2022.8.10.0092 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOZIMAIANE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA (OAB 18789-MA) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e com Pedido de Antecipação de Tutela e Reparação por Danos Morais ajuizada por JOZIMAIANE SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, partes individuadas no caderno processual em epígrafe.
A autora narra que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente ao Seguro Prestamista, no valor de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), com início 02/2018, que perdura até este momento.
Vale salientar que a requerente afirma nunca ter contratado o referido seguro.
Assim, solicitou a antecipação da tutela e a expedição da competente ordem com o fito de a requerida ser obrigada a suspender imediatamente os descontos sob pena de multa.
Decisão interlocutória em id. 82426359, a qual: (i) autorizou a citação do polo passivo a fim de angularizar a relação processual; (ii) designou audiência de conciliação, composição esta que não logrou êxito (id. 85948913); (iv) indeferiu a antecipação de tutela.
Devidamente citada, a empresa colacionou contestação em id. 85876854, defendendo, preliminarmente, extinção por falta de interesse de agir, conexão, prescrição e decadência.
Quanto ao cerne da controvérsia, indica a total improcedência da demanda, arrazoando, em suma, que não haveria qualquer irregularidade nos descontos efetuados na conta da parte autora.
Despacho em id. 90123308, oportunizando às partes se manifestarem acerca de interesse em produção probatória adicional, sendo eventual silêncio interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório do essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DAS PRELIMINARES Acolho a preliminar de retificação do polo passivo, devendo constar BANCO BRADESCO S.A, em vez de Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Rejeito a prejudicial de prescrição já que, na forma do art. 27 do CDCe nos termos do entendimento do STJ, a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado, o que não ocorreu na espécie, não havendo motivo para se cogitar decadência, portanto, não sendo adequada a aplicação da inteligência do art. 178 do CC, o qual se aplica subsidiariamente tendo em visto o reconhecimento de relação consumerista abrangida pelo CDC.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Igualmente, preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos.
Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada.
Ultrapassadas as questões de ordem processual, resta a análise do mérito.
II.
DO MÉRITO Inexistindo outros aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia pendentes de exame, bem como estando satisfeitos os requisitos processuais intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento da lide, dirige-se à investigação de seu objeto.
In casu, o ponto nodal tangencia à perscrutação se houve falha na atuação da ré ao perseguir débito originário de contrato desconhecido pelo requerente, a cobrança culminando em suposto prejuízo no seu benefício do INSS.
Sendo verídicas estas premissas, analisar-se-á se seria possível determinar a abstenção de quaisquer atos de cobrança, invalidade do pacto e responsabilização material e moral.
Por sua vez, a parte promovida, embora tenha defendido regular atuação empresarial em relação ao consumidor, não apresentou cópia do contrato de seguro prestamista, assim, não consta qualquer outro instrumento da avença de modo que se pudesse aferir o aceite/a anuência do promovente com a suposta pactuação.
Imprescindível sobrelevar que incumbe ao polo passivo o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, devendo os sujeitos do processo “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa”, consoante, respectivamente, os artigos 373, inciso II, e 6º do Código de Processo Civil.
Portanto, a documentação trazida aos autos oportunamente pelo demandante acerca dos descontos e a fragilidade probatória do polo antagônico, autoriza a conclusão judicial favorável à tese suscitada pelo consumidor.
Nesse sentido, observe como regramento nacional valora a disponibilização de serviços com segurança no modo de seu fornecimento: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido [grifei].
Nesse entender, citam-se julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO IN RE IPSA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – TERMO INICIAL MANTIDO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELA AUTORA – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJ-MT 00017063320148110038 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2023) [grifei].
APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do autor.
Declaração de inexigibilidade da dívida inserida nos órgãos de proteção ao crédito.
Controvérsia recursal restrita à majoração dos danos morais.
Inexigibilidade reconhecida ante a ausência de demonstração de que o autor aderiu aos serviços que teriam originado o débito impugnado.
Negativação indevida diante da declaração de inexistência do débito.
Dano moral in re ipsa. [...] (TJ-SP – AC: 10043956320218260428 SP 1004395-63.2021.8.26.0428, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 14/10/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) [grifei] Assim, observando, na realidade fática, os elementos hábeis à reparação, quais sejam o ato ilícito, a configuração de dano e o nexo de causalidade dos artigos 186 e 927 do Código Civil e dispensando-se a comprovação do elemento subjetivo (culpa ou dolo) que ensejou o prejuízo, já que o caso se amolda à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14, § 1º), perfaz-se o dever de indenizar ante a prestação defeituosa do serviço pelo seu modo de fornecimento.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'.
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) [grifei] Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes o requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) [grifei].
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2.
Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3 Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. […] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) [grifei].
No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG).
Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados na forma simples.
Em sequência, passa-se ao estudo da quantia reparadora dos danos morais que, in casu, se dá in re ipsa.
Como já mencionado, a situação vivenciada pela requerente ultrapassa em bastante medida o mero aborrecimento/dissabor, visto que o consumidor fora impelido a vivenciar abalos, constrangimentos decorrente de dívida que não contraiu.
Desse modo, considerando as peculiaridades da lide e as consequências dos danos, fixa-se em favor do demandante, a título de indenização moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conclui-se pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais para: a) declarar a nulidade do contrato de seguro prestamista e os valores dele decorrentes, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida; c) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Em razão da sucumbência mínima do polo ativo, condeno a parte ré ao integral pagamento, a favor da promovente, de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, à luz dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
12/11/2023 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2023 19:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 17:49
Juntada de petição
-
29/05/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 17:45
Juntada de petição
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26/05/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800816-42.2022.8.10.0092 Requerente: JOZIMAIANE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA (OAB 18789-MA) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
Igarapé Grande (MA),17/04/2023.
CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Igarapé Grande -
09/05/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 17:24
Juntada de petição
-
17/04/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:33
Juntada de réplica à contestação
-
16/02/2023 17:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2023 09:00 Vara Única de Igarapé Grande.
-
15/02/2023 14:29
Juntada de petição
-
15/02/2023 14:25
Juntada de contestação
-
19/12/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 09:00 Vara Única de Igarapé Grande.
-
13/12/2022 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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