TJMA - 0801756-21.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:37
Juntada de petição
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05/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 06:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NUNES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 09:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0801756-21.2023.8.10.0076–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NUNES DA SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BREJO/MA, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
19/08/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:15
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:15
Juntada de decisão
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03/12/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 06:36
Conclusos para despacho
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01/11/2024 06:36
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:42
Juntada de contrarrazões
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19/06/2024 12:14
Juntada de réplica à contestação
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19/06/2024 00:53
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 00:53
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:58
Juntada de apelação
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06/11/2023 15:21
Juntada de apelação
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31/10/2023 17:51
Juntada de petição
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23/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801756-21.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO NUNES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801756-21.2023.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: RAIMUNDO NUNES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAIMUNDO NUNES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que encontra-se incluso em seu benefício previdenciário um contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por RAIMUNDO NUNES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário encontra-se incluso um contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado serviço.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 19 de setembro de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
19/10/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 10:51
Juntada de petição
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02/06/2023 15:31
Juntada de petição
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31/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801756-21.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO NUNES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Segunda-feira, 29 de Maio de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
29/05/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 17:10
Juntada de contestação
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07/05/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/05/2023 06:00.
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05/05/2023 12:45
Juntada de petição
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02/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801756-21.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO NUNES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Quinta-feira, 27 de Abril de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
27/04/2023 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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