TJMA - 0800128-97.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 16:08
Juntada de petição
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02/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 16:28
Juntada de petição
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29/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800128-97.2021.8.10.0130 D E C I S Ã O Tratam-se de Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos, alegando omissão no julgado quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo que atuou na defesa do acusado. É o que cabia relatar.
Decido.
A priori, é importante ressaltar que os embargos de declaração é um recurso específico para sanar defeitos de omissão, obscuridade e contradição da decisão judicial, não se prestando ao reexame de fatos e provas, nem à reapreciação de teses.
Assim, inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante as vias processuais adequadas.
In casu, assiste razão à parte recorrente quando sustenta haver omissão no julgado.
Examinando os autos verifico que, de fato, foi nomeado defensor dativo para o acusado, tendo a sentença efetivamente sido omissa acerca do arbitramento dos honorários devidos ao defensor, pelo que passo a sanar a omissão.
A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Maranhão não atende a presente Comarca, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos acusados hipossuficientes.
E todo trabalho desenvolvido pelos defensores dativos deve ser remunerado pelo Estado, uma vez que não é justo nem jurídico que este transfira gratuitamente ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional.
Diante disso, recebo os embargos de declaração por tempestivos e no mérito os acolho para o fim de sanar a omissão apontada e deferir o pedido de arbitramento de honorários para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados no presente processo, o qual condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários ao defensor dativo, Dr.
Lucas Raphael Santos Abreu, OAB/MA nº 19.375, no valor de R$ 2.220,00 (dois mil, duzentos e vinte reais), conforme item 2.4.2 (Somente conciliação, transação e/ ou suspensão do processo ) da Tabela de Honorários da OAB/MA (Resolução n º 09/2018).
Cientifique-se o Estado do Maranhão, por meio do órgão de representação judicial, acerca de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, enviando-lhe cópia desta decisão.
Publique-se.
Cumpridas as diligências, arquive-se, procedendo-se às baixas no sistema.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
27/04/2023 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 15:07
Determinado o arquivamento
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14/03/2023 15:07
Outras Decisões
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12/09/2022 21:02
Conclusos para decisão
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12/09/2022 21:01
Juntada de Certidão
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02/06/2022 09:11
Juntada de petição
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30/05/2022 10:56
Juntada de embargos de declaração
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20/05/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 13:50
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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05/11/2021 13:39
Conclusos para decisão
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21/10/2021 08:45
Juntada de Certidão
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20/10/2021 21:18
Juntada de petição
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06/10/2021 13:00
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:31
Juntada de Certidão
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09/08/2021 14:54
Juntada de petição
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09/08/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 17:29
Juntada de petição
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06/08/2021 10:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/08/2021 09:00 Vara Única de São Vicente Férrer .
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06/08/2021 10:30
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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05/08/2021 16:45
Juntada de Certidão
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08/06/2021 11:40
Decorrido prazo de LUCAS RAPHAEL SANTOS ABREU em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 11:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 09:10
Decorrido prazo de DELEGACIA CIVIL - SÃO VICENTE FEÉRRER/MA em 07/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2021 13:11
Juntada de Certidão
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20/05/2021 11:05
Juntada de Certidão
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20/05/2021 10:26
Expedição de Carta precatória.
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19/05/2021 18:25
Juntada de Carta precatória
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19/05/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 11:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/08/2021 09:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
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18/05/2021 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2021 14:10
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2021 14:09
Juntada de Certidão
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11/05/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 20:07
Conclusos para decisão
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19/04/2021 20:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/04/2021 20:06
Juntada de Certidão
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12/04/2021 17:16
Juntada de petição
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26/03/2021 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 18:37
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 12:16
Outras Decisões
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11/02/2021 15:17
Juntada de protocolo
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11/02/2021 12:39
Conclusos para decisão
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11/02/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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