TJMA - 0800875-86.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE ARTULINO RODRIGUES DE SOUSA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:53
Juntada de decisão
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10/03/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:40
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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07/03/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 04:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:33
Juntada de petição
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29/01/2025 18:14
Juntada de petição
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23/01/2025 01:10
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:10
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:29
Juntada de petição
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24/07/2024 15:09
Juntada de petição
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17/07/2024 05:35
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 05:35
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:21
Conclusos para decisão
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30/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
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29/06/2023 18:49
Juntada de réplica à contestação
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11/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800875-86.2022.8.10.0138 DESPACHO Em situações do jaez aqui colocado, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc., nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação têm sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora este magistrado reconheça que a realização de audiência de conciliação é da própria essência do presente procedimento, denoto que a situação atual demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o rito escolhido pela parte.
Este, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 334 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Havendo a apresentação de resposta ou a formulação de propostas pelo(a) demandado(a), intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Urbano Santos, data da assinatura eletrônica.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
07/06/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:17
Juntada de contestação
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11/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800875-86.2022.8.10.0138 DESPACHO Em situações do jaez aqui colocado, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc., nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação têm sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora este magistrado reconheça que a realização de audiência de conciliação é da própria essência do presente procedimento, denoto que a situação atual demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o rito escolhido pela parte.
Este, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 334 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Havendo a apresentação de resposta ou a formulação de propostas pelo(a) demandado(a), intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Urbano Santos, data da assinatura eletrônica.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
09/05/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:55
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 08:34
Conclusos para despacho
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14/07/2022 08:34
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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