TJMA - 0800207-83.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 08:13
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 04:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:58
Decorrido prazo de ROSINETE ALVES COELHO em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800207-83.2023.8.10.0008 PJe Requerente: ROSINETE ALVES COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA PIRES NETO - MA21936 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, PATRICK RAVANNELLE UCHOA SILVA - MA25992 S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, promovida perante este Juízo por ROSINETE ALVES COELHO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos individualizados nos respectivos autos.
Em sua inicial, afirma a requerente que é consumidora dos serviços da requerida, sendo responsável pela Conta Contrato nº 611166.
Relata que o fornecimento de energia da sua unidade foi suspenso em 24/02/2023, em razão de uma fatura de referência de 04/2020, com vencimento em 14/05/2020, no valor de R$ 102,59 (cento e dois reais e cinquenta e nove centavos), que afirma estar paga.
Diante disso, considera como ilegal o corte realizado pela requerida e pleiteia uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a requerida impugna o benefício da justiça gratuita e suscita preliminar de inépcia da inicia.
No mérito, reconhece ter havido o corte na unidade consumidora da autora, no entanto, afirma que o corte foi devido e ocorreu em 09/02/2023, em razão do não pagamento da fatura referente ao mês 12/2022, no valor de R$ 43,89 (quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), que foi paga somente no dia 10/02/2023, após o corte.
Acrescenta ainda que houve o reaviso de vencimento do referido débito na fatura de 01/2023.
Defende a ausência de ato ilícito, bem como a inocorrência de danos morais, pedindo a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Breve relatório.
Decido.
Verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se a suspensão de energia na unidade consumidora da autora foi irregular e se houve conduta capaz de causar danos morais a ela.
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ressaltar previsão do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que aduz "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Assim, contenta-se a lei com a simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, para comprovação da condição de hipossuficiência, suficiente para o deferimento do pedido de assistência judiciária.
Não merece prosperar também a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a exordial atende aos requisitos exigidos no art. 319, do CPC e está devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo motivo para seu indeferimento por inépcia.
Após acurada análise da documentação acostada aos autos pelas partes, bem como dos depoimentos das partes em audiência, verifica-se que a autora reconheceu que pagou as faturas de dezembro/2022 e janeiro/2023 com atraso, somente no dia 10/02/2023.
Quanto à data do corte, verifica-se que a autora se contradisse com o que foi informado na inicial, alegando em audiência que a suspensão de energia ocorreu em 08/02/2023, e não dia 24/02/2023 como foi dito na inicial.
Assim, pelos elementos probatórios presentes nos autos, chega-se à conclusão de que o corte realizado na unidade da autora ocorreu devido ao não pagamento da fatura de dezembro/2022, no valor de R$ 43,89 (quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), com vencimento em 02/01/2023, que foi paga somente no dia 10/02/2023.
Verifica-se ainda que a demandada comprovou ter feito o reaviso de vencimento da referida fatura na fatura do mês de janeiro/2023, conforme se vê em ID 90778083.
A autora, por sua vez, reconheceu que o pagamento da fatura de 12/2022 ocorreu somente no dia 10/02/2023.
Portanto, entende-se que o corte de energia ocorrido na residência da autora foi regular.
Não obstante o fornecimento de energia elétrica seja essencial, a continuidade de prestação do serviço é condicionada ao regular pagamento das tarifas, inclusive sobre débitos pretéritos, sob pena de supressão de recursos necessários para a prestação do serviço, agindo a concessionária em exercício regular de direito. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrado o ato ilícito praticado pela demandada, não há que se falar em dano material a ser reparado, de modo que não merecem guarida os pedidos feitos na exordial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
26/04/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/04/2023 17:36
Juntada de contestação
-
17/04/2023 18:41
Juntada de petição
-
13/03/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2023 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/03/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801088-42.2019.8.10.0027
Maria Orcirene Gomes de Carvalho
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Gessivaldo Campos Lobo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2019 12:56
Processo nº 0801154-39.2021.8.10.0031
Banco Pan S.A.
Maria Francisca Ribeiro da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2023 15:04
Processo nº 0801154-39.2021.8.10.0031
Banco Pan S/A
Maria Francisca Ribeiro da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2021 14:50
Processo nº 0801642-39.2023.8.10.0058
Marcos Antonio Freitas da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2023 18:32
Processo nº 0801228-22.2023.8.10.0032
Antonio de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 17:05