TJMA - 0801228-22.2023.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 14:59
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:29
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801228-22.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): ANTONIO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Após o transcurso do aludido prazo, com eu sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
Coelho Neto, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032117051805100000082457472 EXTRATO CONSIGNADOS Protocolo 23032117051827500000082457473 PROCURAÇÃO + DOCUMENTOS Protocolo 23032117051846800000082457474 Despacho Despacho 23032308261014700000082483957 Citação Citação 23032308261014700000082483957 Intimação Intimação 23032308261014700000082483957 Contestação Contestação 23052911383092600000087052035 Contrato Documento Diverso 23052911383108800000087052039 2 Procuracao Procuração 23052911383126300000087053146 3 Atos Documento de identificação 23052911383136000000087053148 Certidão Certidão 23080721464704600000091851771 -
05/09/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 20:25
Juntada de petição
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08/08/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
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07/08/2023 21:46
Juntada de Certidão
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18/06/2023 19:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:38
Juntada de contestação
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03/05/2023 02:04
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801228-22.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): ANTONIO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, CPC.
Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 334, passou a exigir, como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensando-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
Ocorre que a audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconizam os arts. 165 a 175, CPC.
A sua realização por Juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e §1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação).
Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.)" (Curso de Direito Processual Civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).
Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, com fulcro nos arts. 165 e 331, §1, do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, CPC).
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 53983/2016, fixando teses a serem adotadas.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10, do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.
TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, II, CPC), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (art. 429 II, CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (art. 2º, CC) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158, CC)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158, CC) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (art. 422, CC) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (art. 170, CC)”.
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Advirta-se as partes que, se interesse tiverem, especifiquem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, I, CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Quarta-feira, 22 de Março de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
28/04/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:00
Conclusos para despacho
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21/03/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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