TJMA - 0805533-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 04:53
Decorrido prazo de MARCOS MARCELO SILVA ALMEIDA em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:53
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 09:01
Juntada de Mandado
-
15/05/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:15
Decorrido prazo de TALYTA RIBEIRO TORRES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:15
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:18
Juntada de petição
-
27/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
-
09/02/2024 09:29
Realizado cálculo de custas
-
11/01/2024 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:33
Decorrido prazo de TALYTA RIBEIRO TORRES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:31
Decorrido prazo de ALAN JEFFESON LIMA DE MORAES em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 09:12
Juntada de petição
-
29/11/2023 02:19
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 22:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/11/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:55
Juntada de petição
-
07/11/2023 16:05
Juntada de petição
-
03/11/2023 10:27
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/08/2023 00:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 12:33
Juntada de petição
-
10/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:31
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
08/08/2023 13:26
Juntada de petição
-
28/07/2023 14:18
Decorrido prazo de TALYTA RIBEIRO TORRES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:05
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:02
Decorrido prazo de ALAN JEFFESON LIMA DE MORAES em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 23:15
Juntada de petição
-
16/06/2023 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 07:37
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:37
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:43
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:43
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:27
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:27
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 13:08
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 13:08
Juntada de petição
-
29/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 22:15
Juntada de embargos de declaração
-
05/03/2023 15:05
Juntada de petição
-
01/03/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 12:45
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2023 17:51
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2023 09:00 10ª Vara Cível de São Luís.
-
30/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 07:03
Juntada de protocolo
-
30/01/2023 03:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
27/01/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 12:56
Juntada de diligência
-
26/01/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 16:31
Juntada de petição
-
10/01/2023 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2023 19:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2023 09:00 10ª Vara Cível de São Luís.
-
01/12/2022 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:42
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
15/09/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
09/09/2022 14:13
Juntada de petição
-
06/09/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:46
Juntada de réplica à contestação
-
13/08/2022 00:14
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 13:51
Juntada de contestação
-
17/07/2022 00:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/06/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:09
Juntada de petição
-
09/05/2022 19:53
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2022 13:37
Decorrido prazo de MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 14:50
Juntada de petição
-
24/03/2022 05:49
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
24/03/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2022 11:19
Juntada de diligência
-
08/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:35
Mandado devolvido dependência
-
18/11/2021 17:35
Juntada de diligência
-
12/11/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 15:00
Juntada de Mandado
-
09/11/2021 22:55
Decorrido prazo de MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 22:46
Juntada de petição
-
20/10/2021 01:45
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805533-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS MARCELO SILVA ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO OAB/MA 15882, MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS OAB/MA 15878 RÉU: R FERES RODRIGUES - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de nova carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: - Av. dos Holandeses, n. 28, quadra 31, lote 28, Calhau.
CEP: 65071-380, São Luis-MA.
São Luís, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166. -
18/10/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2021 04:45
Decorrido prazo de MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS em 08/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 19:12
Juntada de petição
-
28/09/2021 08:23
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805533-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS MARCELO SILVA ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO - OAB/MA 15882, MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS - OAB/MA 15878 REU: R FERES RODRIGUES - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 52464883), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário -
22/09/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 08:00
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2021 12:56
Juntada de termo
-
06/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2021 12:10
Juntada de termo
-
10/06/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 00:30
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 20:09
Juntada de petição
-
24/05/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 03:38
Decorrido prazo de MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS em 30/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 14:42
Juntada de petição
-
09/03/2021 01:13
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805533-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCOS MARCELO SILVA ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS OAB/MA 15878, PEDRO LUCAS LOPES RIBEIRO OAB/MA 15882 REU: R FERES RODRIGUES - ME DESPACHO A apreciação da gratuidade da justiça precede a análise do deferimento da inicial.
Assim, a concessão do referido instituto deve ser deferida a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família.
Considerando-se que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, cabe à parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição.
De fato, o valor econômico noticiado na petição inicial, à primeira vista, sugere a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais.
Posto isso, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Após, com ou sem a juntada, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 1º de Março de 2021.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
05/03/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 01:21
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Antonio Pontes de Aguiar Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 16:35