TJMA - 0803358-47.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA KARLA MOEMA MACHADO FARIAS em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 14:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/05/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:00
Juntada de petição
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07/05/2025 10:54
Juntada de diligência
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07/05/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 10:54
Juntada de diligência
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05/05/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:43
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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04/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:53
Juntada de petição
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01/02/2025 09:38
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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31/01/2025 15:39
Juntada de petição
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31/01/2025 09:33
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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29/01/2025 15:22
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/12/2024 16:08
Juntada de petição
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11/12/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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11/12/2024 12:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:10
Decorrido prazo de GENIVAL DA CONCEICAO PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/03/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2024 23:52
Decorrido prazo de MARA PAULA ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:29
Decorrido prazo de MARA PAULA ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:07
Decorrido prazo de MARA PAULA ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 10:22
Juntada de diligência
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22/02/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 15:45
Juntada de diligência
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26/09/2023 15:44
Juntada de diligência
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26/09/2023 12:13
Mandado devolvido dependência
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26/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:11
Mandado devolvido dependência
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26/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:14
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:14
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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25/07/2023 12:09
Juntada de petição
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30/05/2023 00:42
Decorrido prazo de MARA PAULA ALMEIDA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:42
Decorrido prazo de IGOR DELGADO DA CRUZ em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803358-47.2021.8.10.0034 Requerente: AUTOR: MARIA KARLA MOEMA MACHADO FARIAS Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: IGOR DELGADO DA CRUZ (OAB 19435-PI) Requerido: REU: GENIVAL DA CONCEICAO PEREIRA, MARA PAULA ALMEIDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA KARLA MOEMA MACHADO FARIAS em face de GENIVAL DA CONCEIÇÃO PEREIRA e MARA PAULA ALMEIDA, em razão de abalroamento envolvendo o veículo ONIX, Placa nº PNK-8195, de propriedade e conduzido pela parte autora e o veículo VOYAGE, placa nº NMS-3276, de propriedade do réu GENIVAL DA CONCEIÇÃO PEREIRA e conduzido pela parte ré MARA PAULA ALMEIDA.
Requer, a parte autora, o ressarcimento pelos prejuízos materiais sofridos no importe do valor indicado nos recibos apresentado nos autos (documentos – ID’s nº 46055292 / 46055300), bem como seja a parte autora ressarcida pelos danos morais suportados.
A parte autora funda sua alegação fática no Boletim de Ocorrência (ID nº 46055281) e fotos tiradas no dia do acidente (ID nº 46055289).
Despacho concessivo de gratuidade à justiça (ID nº 46118559).
Com base na aba expedientes do sistema PJE, verificou-se que os réus deixaram transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de sua defesa.
Petição da parte autora pedido a decretação da revelia dos réus (ID nº 80808493). É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido da presente demanda, essencialmente, prova documental. 2.2.
Do Mérito: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso II (o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349), do CPC .
Não tendo os réus apresentado contestação no prazo legal, embora devidamente citados (conforme certidão do oficial de justiça - ID nº 78559275), decreto-lhe a revelia (art. 344, CPC), com os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta).
Sendo os fatos alegados pela parte autora, incontroversos, caso sejam constitutivos do direito pleiteado, sequer dependem de prova, ou seja, dispensam as alegações de fato de prova para que sejam aceitas pelo juiz (art. 374, III e IV, CPC).
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam que “as situações do art. 374, CPC, embora dispensem a parte do ônus da prova, não dispensam a parte do ônus da alegação do fato. (...).
Quanto ao fato que é admitido no processo como incontroverso, é claro que ele não precisa ser objeto de prova, mas obviamente deve ser afirmado (In, MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil.
Comentado artigo por artigo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. p. 339)”.
E continuam: “as alegações de fato incontroversas no processo independem de prova.
A incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas, como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência) (op. cit., 340)”.
Assim, a revelia apenas não conduzirá a condenação do revel quando os fatos alegados, embora incontroversos, não forem constitutivos do direito da parte autora, ou se dos elementos constantes dos autos o juiz se convencer do contrário.
Não se decidirá, portanto, com base em regras de ônus da prova (art. 373, CPC), seja por não haver o que se provar (art. 374, CPC), seja por haver provas capazes de subsidiar a decisão judicial, que, frise-se, não necessariamente será em favor da parte autora.
No caso, a parte autora cinge sua tese baseada, quase que exclusivamente, no boletim de ocorrência elaborado pelo 2º Distrito de Polícia Civil de Codó (documento – ID nº 46055281), documento este que é não refutado pelos réus.
Neste desiderato, assim a autoridade presente constou no boletim: “A declarante informa que trafegava pela rua 13 de maio, conduzindo seu veículo de marca chevrolet/onix, cor cinza, placa PNK8195, ano 2019, ranavam 1197251399, de repente a autora mara invadiu a preferencial da vítima vindo abalroar no carro da declarante, causando danos materiais.
Que no momento do acidente foi acionado a polícia militar ao chegar no local a vítima e a autora entram em acordo, logo em seguida foram liberadas.
Que segundo a declarante a autora agora está dando desculpas para arcar com o prejuízo da vítima sentindo-se lesionada”.
Trata-se, no presente caso, de documento público, que é aquele formado perante oficial público, contingência que lhe confere fé pública. É preciso que o autor do documento seja oficial público, que esteja investido em função pública e em seu exercício ao elaborá-lo (…).
Não é necessário que o documento, para ser qualificado como público, seja elaborado por oficial público com atribuições notariais (In, MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil.
Comentado artigo por artigo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. p. 365).
O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o oficial público declarar que ocorreram em sua presença.
Assim, o oficial público pode atestar: a) os fatos necessários à elaboração do documento, como, por exemplo, os nomes das partes e das testemunhas, a leitura do conteúdo do documento, a sua assinatura, a data e o local em que foi elaborado; b) as alegações sobre fatos que ouviu, ou seja, aqueles que lhe foram relatados; c) os fatos que ocorreram na sua presença, como o pagamento feito por uma parte à outra. É evidente que a declaração feita pelo oficial a partir de um fato que lhe tenha sido relatado, tem o valor de uma declaração oral feita a um oficial público e, portanto, não pode merecer a mesma credibilidade das outras declarações (…).
De qualquer forma, todas as declarações constantes do documento público gozam de fé pública, embora contra a presunção de veracidade nele contida admita-se a utilização de qualquer outra prova.
A presunção é relativa (STJ, 4ª Turma, REsp 135.543/ES, rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, j. em 08.10.1997, DJ 09.12.1997, p. 64.715) (op. cit., p. 365).
Conforme se vê, referido documento público goza apenas de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário.
Neste sentido, elucidativo o seguinte aresto: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS OCASIONADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CHOQUE ENTRE VEÍCULOS DAS PARTES.
ALEGADA CULPA DO VEICULO DO RECORRENTE.
ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
VALOR PROBATÓRIO DO LAUDO PERICIAL.
QUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme art. 333, II, da Lei processual civil, é incumbência do réu a prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por esta trilha, não constando do processo quaisquer indícios comprobatórios da suposta culpa exclusiva das vítimas, arguida pelo apelante, há que prevalecer a conclusão extraída do Laudo Pericial. 2. É induvidoso que o Laudo Pericial não gera presunção absoluta.
No entanto, para que sejam ilididas as conclusões nele constantes, faz-se necessária prova em contrário, especialmente testemunhal. 3.
A noção de responsabilidade civil envolve naturalmente a obrigação pertinente ao dever de reparar os danos patrimoniais ou meramente morais causados a terceiros, exaurindo-se na indenização, que procura reconstituir o patrimônio lesado. 4.
Recurso improvido. (TJPI; Apelação Cível 0000303-21.2001.8.18.0028; 3a.
Câmara Especializada Cível; Relator: Des.
Nildomar Silveira Soares).
Acerca das provas, estabelece o Código de Processo Civil (CPC): Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz..
Assim, privilegia-se o princípio do livre convencimento motivado, uma vez que não mais vige o sistema tarifário dos meios de prova, ou seja, para a formação do convencimento judicial inexistem provas com valores pré-determinados. É o juiz que, conforme as máximas de experiência subministradas pela observação do que comumente acontece (art. 375, CPC), ponderará acerca do valor das provas produzidas no processo. É importante esclarecer que “a verdade é inatingível dentro e fora do processo.
Todo juízo de verdade resolve-se em um juízo de maior ou menor verossimilhança.
Nada obstante, a colocação da verdade como objetivo da prova preenche axiologicamente o processo, outorgando-lhe legitimidade.
A impostação da verdade como finalidade da prova é uma condição necessária para que se possa colocar a justiça do caso concreto como desiderato do processo (op. cit., p. 334)”. É imperioso que o Boletim de Ocorrência não faz presunção absoluta.
Contudo, para que sejam ilididas as disposições nele constantes, faz-se necessária a parte ré provar o contrário, especialmente por meio de prova testemunhal, meios do qual as partes rés não se utilizaram.
Diante de tais considerações, entendo que a parte autora prova nos autos, por meio de boletim de ocorrência (ID nº 46055281) e fotos tiradas no dia do acidente (ID nº 46055289), o fato (mais próximo do real), qual seja: a parte ré (MARA PAULA ALMEIDA) contrariando as normas de trânsito colidiu no veículo conduzido pela parte autora.
Logo, concluo fazer jus a parte autora ser ressarcida pelos eventuais prejuízos sofridos no valor de R$ 4.003,97 (quatro mil e três reais e noventa e sete centavos), conforme documentos anexados aos autos (ID’s nº 46055292 / 46055300).
Por fim, quanto ao pleito autoral de ressarcimento pelos danos morais, não obstante, compulsando a prova posta em juízo, verifica-se que a autora não apresentou qualquer meio de prova que comprovasse, cabalmente, o constrangimento sofrido.
Pelo sistema tradicional de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373), não vislumbro provado em juízo que o fatos narrados na inicial originou danos a personalidade da autora.
Ora, para fins de eventual responsabilização civil dos réus por eventuais danos extrapatrimoniais mister que se comprove que da conduta por eles praticados (já constatada como ilícita) decorra abalos psíquicos consideráveis a autora.
No entanto, conforme relatado, a prova produzida em juízo não foi suficientemente clara e precisa para se afirmar que a parte autora foi lesado em sua honra e personalidade por uma conduta dos réus.
Em outro giro, inexiste prova suficiente que demonstre o nexo causal entre a conduta do agente e o suposto dano moral. 3.
DO DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, os réus GENIVAL DA CONCEIÇÃO PEREIRA e MARA PAULA ALMEIDA, a pagar a parte autora MARIA KARLA MOEMA MACHADO FARIAS a quantia de R$ 4.003,97 (quatro mil e três reais e noventa e sete centavos), a título de reparação material, valor este acrescido de juros de mora da citação inicial e correção monetária a partir da data do fato.
Condeno os réus no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
04/05/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 22:51
Julgado procedente em parte do pedido
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28/12/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 16:40
Juntada de petição
-
17/11/2022 12:42
Decorrido prazo de MARA PAULA ALMEIDA em 09/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:42
Decorrido prazo de GENIVAL DA CONCEICAO PEREIRA em 09/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:34
Decorrido prazo de MARA PAULA ALMEIDA em 09/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 12:41
Juntada de diligência
-
18/10/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 12:39
Juntada de diligência
-
18/10/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 12:36
Juntada de diligência
-
15/08/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 08:03
Conclusos para despacho
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22/02/2022 08:03
Juntada de termo de juntada
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11/02/2022 09:07
Juntada de petição
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10/02/2022 19:13
Juntada de Certidão
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16/11/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 18:24
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:09
Decorrido prazo de GENIVAL DA CONCEICAO PEREIRA em 30/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2021 11:34
Juntada de petição
-
29/07/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2021 10:29
Juntada de petição
-
14/07/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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