TJMA - 0801842-55.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:02
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2025 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 16:34
Negado seguimento a Recurso
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04/09/2025 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2025 11:07
Juntada de parecer
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25/07/2025 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:53
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2023 09:59
Baixa Definitiva
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23/11/2023 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/11/2023 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 22/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ADAO BORBA DE LIMA em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801842-55.2021.8.10.0207 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Apelante: Adão Borba de Lima Advogada: Dra.
Michelle de Sousa Oliveira (OAB/MA 15.263) Apelado: Município de Governador Luiz Rocha Procurador: Dr.
João Oliveira Brito Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Adão Borba de Lima, devidamente qualificado, interpôs o presente recurso de apelo com vistas à reforma da sentença de Id 24187827, proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em desfavor do Município de Governador Luís Rocha, ora apelado, que julgou liminarmente improcedente o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 332, inciso II c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC e à luz do precedente vinculante firmado pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 864).
Razões recursais no Id 24187830.
Sem contrarrazões.
Tendo recurso sido distribuído, inicialmente, à Primeira Câmara de Direito Privado desta Corte, sob a relatoria da Desª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, foi determinada a redistribuição, no Id 27155992, por se tratar o caso de processo que envolve matéria de Direito Público.
A Excelentíssima Procuradora de Justiça manifestou-se, no Id 28809907, pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Em verdade, da análise dos autos, verifico enquadrar-se a apelação às hipóteses de que tratam as alíneas do inciso V, do art. 932 do Código de Processo Civil, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provida, por estar a sentença recorrida em dissonância com entendimento emitido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Em verdade, face aos elementos constantes dos autos, entendo merecer amparo a insurgência recursal.
Isso porque, na situação em comento, a pretensão autoral visa à obtenção de progressão funcional horizontal, prevista na Lei nº 152/2011, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Governador Luiz Rocha, e, nesse particular, verifico que, ao contrário do entendido pelo juiz de primeiro grau, o intento do recorrente não tem qualquer relação com o tema 864, emitido em sede de repercussão geral pelo STF, o qual estabelece que “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias” (RE 905357, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, DJe PUBLIC 18-12-2019), eis que, em momento algum, assentou seu pleito no art. 37, X, da CF/88.
O caso da apelante amolda-se ao recente posicionamento do STJ, sedimentado em recurso repetitivo, segundo o qual os servidores públicos têm direito subjetivo às progressões funcionais, ainda que superados os limites estabelecidos pela LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) para os gastos com pessoal, ressaltando, entre suas razões de decidir, que essas despesas não podem ser confundidas com simples aumento de remuneração (tema 1075), senão veja: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT (desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022) (grifo nosso) Com efeito, em face do precedente vinculante exarado pelo STJ (REsp 1878849/TO – tema 1075), inexiste razão – de cunho orçamentário, especialmente – para obstar o prosseguimento do feito de forma prematura, como fez equivocadamente o juiz de 1ª instância.
Ante ao exposto, por estar o decreto sentencial em dissonância com entendimento proferido pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo, dou provimento, de plano, ao recurso, nos termos do art. 932, V, a e b, do CPC, para anular a sentença recorrida, retornado-se os autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
26/09/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 08:09
Conhecido o recurso de ADAO BORBA DE LIMA - CPF: *22.***.*54-58 (APELANTE) e provido
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06/09/2023 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2023 14:29
Juntada de parecer
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11/07/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/07/2023.
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09/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2023 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/07/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 12:37
Determinada a redistribuição dos autos
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30/05/2023 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2023 12:36
Juntada de parecer do ministério público
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08/05/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 23:26
Juntada de petição
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05/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801842-55.2021.8.10.0207 APELANTE: ADÃO BORBA DE LIMA ADVOGADO (A): MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA (OAB/MA 15.263) APELADO (A): MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA/MA PROCURADOR (A): JOÃO OLIVEIRA BRITO RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de abril de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
28/04/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:16
Recebidos os autos
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14/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
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14/03/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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