TJMA - 0801004-44.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 12:24
Juntada de termo
-
14/04/2025 22:36
Juntada de petição
-
14/04/2025 00:46
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 11:14
Outras Decisões
-
28/03/2025 14:42
Juntada de petição
-
12/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:35
Juntada de petição
-
30/01/2025 12:31
Decorrido prazo de SHIRVANA CORDEIRO VIANA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:32
Juntada de petição
-
27/11/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 10:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/11/2024 10:15
Juntada de petição
-
05/11/2024 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/11/2024 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2024 12:31
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 11:06
Juntada de petição
-
16/10/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 10:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/10/2024 16:46
Decorrido prazo de R DE L M S FERNANDES COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:46
Decorrido prazo de SHIRVANA CORDEIRO VIANA em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:51
Juntada de petição
-
24/09/2024 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
24/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:43
Juntada de petição
-
21/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:52
Juntada de termo
-
04/06/2024 20:37
Juntada de termo
-
15/05/2024 13:05
Juntada de termo
-
15/05/2024 12:46
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2024 10:07
Juntada de Carta precatória
-
13/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:24
Juntada de petição
-
19/03/2024 12:26
Juntada de termo
-
27/02/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 23:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:56
Juntada de petição
-
11/01/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 12:23
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
12/12/2023 09:32
Juntada de termo
-
06/12/2023 10:33
Juntada de petição
-
30/11/2023 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO:0801004-44.2023.8.10.0013 REQUERENTE: R DE L M S FERNANDES COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO: RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO - MA16449 REQUERIDO: SHIRVANA CORDEIRO VIANA SENTENÇA R DE LMS FERNANDES COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de SHIRVANA CORDEIRO VIANA na qual a parte autora alega que firmou com a ré um negócio jurídico de compra e venda de produtos cosméticos com valor atualizado até 10/05/2023 de R$ 1.889,36 (um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), conforme notas fiscais acostadas aos autos.
Aduz que não houve o pagamento, razão pela qual ajuizou a presente ação visando a condenação da reclamada a lhe pagar o valor mencionado. É a síntese do essencial, apesar da dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a reclamada, embora devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto a revelia e os efeitos a ela inerentes, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95, do qual se extrai: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Ratifico que o caso não se amolda às hipóteses elencadas pelo art. 345 do CPC, quanto aos casos que impossibilitam os efeitos da revelia.
Nada obstante isso, para um julgamento adequado da demanda, faz-se necessária a análise de todo o conjunto probatório dos autos, de maneira que, assim, possa o julgador chegar ao seu livre convencimento quanto ao mérito da ação.
Nestas circunstâncias, vale dizer que a revelia, por si só, não é capaz de gerar a procedência da ação, porquanto é imprescindível que as alegações feitas na inicial sejam comprovadas, efetivamente provadas no decorrer do procedimento.
No que tange ao ônus da prova, o Código de Processo Civil, no seu art. 373, dispõe da seguinte forma: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Nesse sentido, caberia à parte ré provar que houve o pagamento da obrigação mencionada pela autora na petição inicial ou a inexistência do referido negócio.
Por outro lado, é cediço que o principal princípio norteador da produção e exame das provas em juízo é o da persuasão racional do juiz ou livre convencimento motivado, pelo qual o magistrado pode formar o seu convencimento livremente, ponderando as provas que desejar, valorando-as conforme o seu entendimento, desde que o faça fundamentadamente.
Nesse sentido estabelece o art. 131 do Código de Processo Civil: “Art. 131.
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.
No caso em tela, a prova documental acostada aos autos corrobora a versão apresentada na inicial, impondo-se, assim, a aplicação dos efeitos da revelia com o reconhecimento da procedência do pedido no que tange aos valores constantes das notas fiscais acostadas aos autos.
Entretanto, razão não assiste à parte autora ao incluir no cálculo verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) , haja vista a ausência de previsão contratual e a isenção de custas e honorários em sede de primeiro grau nos processos que tramitam sob a vigência da Lei n. 9.099/95.
Pelo ausência de previsão contratual, também não cabe a condenação em multa contratual de 10% (dez por cento), conforme cálculo da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por R DE L M S FERNANDES COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA em face de SHIRVANA CORDEIRO VIANA para CONDENAR o reclamado a pagar à parte autora o valor de R$ 1.574,47 (um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do cálculo (10/05/2023) e juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da data da citação até o efetivo pagamento.
Sem condenação em custas e em verba honorária, exceto no caso de eventuais recursos (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 27 de novembro de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
28/11/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 06:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 08:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:05
Juntada de termo
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801004-44.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: R DE L M S FERNANDES COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO - MA16449 R DE L M S FERNANDES COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Avenida Ana Jansen, 179, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-730 Telefone(s): (98)8864-4200 / (98)8417-4420 Requerido: SHIRVANA CORDEIRO VIANA SHIRVANA CORDEIRO VIANA Travessa Castelo Branco,, 72, Rua Projetada) Conjunto RBC, Areia Branca (Ponta da Areia), CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 Telefone(s): (98)8495-7670 / (98)8497-9506 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 20/11/2023 08:30, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
SULY ROSA VIEIRA SA Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
29/09/2023 17:03
Juntada de petição
-
29/09/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 08:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/09/2023 16:19
Juntada de petição
-
26/09/2023 03:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801004-44.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: R DE L M S FERNANDES COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO - MA16449 Requerido: SHIRVANA CORDEIRO VIANA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do ato ordinatório, cujo teor segue abaixo: ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - " intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quando não encontrado o devedor para a citação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço", Procedo a INTIMAÇÃO da parte requerente para se manifestar quanto à devolução da correspondência retro.
São Luís/MA, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023.
LEANDRA BARROS DA SILVA Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
22/09/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:57
Juntada de termo
-
22/09/2023 15:55
Juntada de termo
-
17/08/2023 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 08:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:15
Juntada de petição
-
04/08/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 08:08
Juntada de petição
-
03/08/2023 10:09
Juntada de termo
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801004-44.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: R DE L M S FERNANDES COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO - MA16449 Requerido: SHIRVANA CORDEIRO VIANA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 17/08/2023 08:30, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Quarta-feira, 28 de Junho de 2023.
SULY ROSA VIEIRA SA Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
28/06/2023 09:48
Juntada de petição
-
28/06/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 09:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 08:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/06/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:39
Juntada de petição
-
19/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 11:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/06/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:44
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801004-44.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: R DE L M S FERNANDES COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO - MA16449 R DE L M S FERNANDES COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Avenida Ana Jansen, 179, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-730 Telefone(s): (98)8864-4200 Requerido: SHIRVANA CORDEIRO VIANA SHIRVANA CORDEIRO VIANA RUA PROJECTADA CONJUNTO RBC, 72, TRAVESSA CASTELO BRANCO, AREIA BRANCA, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 Telefone(s): (98)8495-7670 / (98)8497-9506 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 15/06/2023 11:30, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
11/05/2023 11:10
Juntada de petição
-
11/05/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 11:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/05/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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