TJMA - 0802599-98.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:00
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:58
Juntada de petição
-
18/12/2023 10:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:48
Juntada de despacho
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22/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0802599-98.2022.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR /MA RECORRENTE: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ P.
GONDIM OAB/MA 22.649-A RECORRIDO(A): AGNALDO MARQUES ADVOGADO(A): LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA OAB/MA 16793 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 5554/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CADASTRO DE INADIMPLENTES – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DÉBITO NÃO RECONHECIDO – COBRANÇA INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE.
I – Consoante se infere do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de serviços.
II – A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, originada por débito não reconhecido pela parte Autora, caracteriza falha na prestação dos serviços e constitui ilícito apto a produzir danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos.
III– Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
IV – É ônus da Recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, mormente quando deve ela, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar.
V – Inexiste nos autos qualquer documento que demonstre a legitimidade da cobrança contra o Autor, em relação ao débito que ensejou a negativação, especialmente porque não restou comprovado a contratação e a prestação de serviço, tornando-se verossímeis as alegações sustentadas na inicial.
VI – O valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) fixado a título de indenização por danos morais não comporta redução, encontrando-se dentro dos parâmetros de moderação e razoabilidade.
VII – Recurso conhecido e improvido.
VIII – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
IX – Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da indenização.
X – Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, condenando ainda a Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
Votaram, além da Relatora/Presidente, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
13/10/2023 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2023 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:25
Juntada de contrarrazões
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30/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
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30/08/2023 12:57
Juntada de petição
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28/08/2023 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 02:23
Decorrido prazo de RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802599-98.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Direito de Imagem, Direito de Imagem] DEMANDANTE: AGNALDO MARQUES DEMANDADO:BRK Ambiental - Maranhão S.A A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO - MA16826, LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA - MA16793 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: "Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias." Paço do Lumiar - MA, 17 de agosto de 2023.
GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
17/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 10:08
Juntada de petição
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15/08/2023 06:37
Decorrido prazo de RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:34
Decorrido prazo de LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:28
Decorrido prazo de LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA em 14/08/2023 23:59.
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12/08/2023 10:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/08/2023 08:40
Conclusos para decisão
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10/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
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09/08/2023 23:12
Juntada de petição
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09/08/2023 08:04
Juntada de recurso inominado
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02/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 09:51
Desentranhado o documento
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26/07/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 09:50
Desentranhado o documento
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26/07/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 09:50
Desentranhado o documento
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26/07/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 22:10
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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20/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
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19/06/2023 20:48
Juntada de petição
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19/06/2023 15:32
Juntada de petição
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15/06/2023 15:29
Juntada de petição
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04/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802599-98.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR/DEMANDANTE: AGNALDO MARQUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICHARLE WAGNER DA SILVA GALDINO - MA16826, LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA - MA16793 RÉU/DEMANDADO: BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 20/06/2023 15:40, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 2 de maio de 2023 LAYLA GONCALVES MENDES DE CARVALHO BARBOSA Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
02/05/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 20:57
Juntada de Certidão
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26/04/2023 20:56
Audiência Una designada para 20/06/2023 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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27/03/2023 08:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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17/03/2023 10:52
Juntada de petição
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12/02/2023 21:34
Juntada de contestação
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26/12/2022 09:59
Decorrido prazo de AGNALDO MARQUES em 16/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:47
Juntada de petição
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02/12/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 10:01
Juntada de diligência
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30/11/2022 14:47
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 13:10
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2022 08:41
Conclusos para decisão
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23/11/2022 08:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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23/11/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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