TJMA - 0800876-66.2022.8.10.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 13:22
Baixa Definitiva
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30/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2023 13:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800876-66.2022.8.10.0075 Nome: JOSE MARIA COSTA Endereço: AVENIDA COSTA RODRIGUES, S/N, TRES MARIA, PERI MIRIM - MA - CEP: 65245-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO SA AV.
TARQUINIO LOPES, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos procedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios.
Inicialmente, indefiro o requerimento de retirada de pauta para fins de sustentação oral formulado no ID 25375540, pois já se trata de matéria sedimentada no âmbito do c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ e que dispensa maiores digressões. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Ademais, eventual acolhimento do pedido vai de encontro aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, notadamente a economia processual e celeridade.
De seu turno, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. º 3043/2017, tendo a Corte fixado definitivamente a seguinte tese jurídica, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifos nosso).
Em sendo assim, a análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à citada tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplica-la ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC, que reconhece a força dos precedentes.
A cobrança de tarifas é válida caso a instituição financeira comprove que o cliente teve ciência do tipo de conta e tarifas que lhe seriam cobradas em razão de tal fato quando da contratação.
Ocorre que, na situação em apreço, o banco recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças, destacando-se que a mera concordância sem a demonstração da formalização do negócio jurídico que gerou o suposto cartão de crédito, não é suficiente a demonstrar a anuência real.
Diante disto, a cobrança da tarifa em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Em casos como este, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, aprecie monocraticamente o recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, IV, “c” e art. 985, I, todos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado ora interposto a fim de manter a sentença em todos os seus fundamentos.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. À Secretaria Judicial: Em caso de interposição de embargos de declaração, retornem conclusos para nova deliberação.
Por sua vez, insurgindo-se a parte por meio de agravo interno, certifique-se a tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se posteriormente em pauta de julgamento.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 26 de outubro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro -
05/11/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 14:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRIDO) e não-provido
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800876-66.2022.8.10.0075 RECORRENTE: JOSE MARIA COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 08/05/2023 a 15/05/2023, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, consoante artigo 346, IV, §1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 5 de maio de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal -
09/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 11:27
Retirado pedido de pauta virtual
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03/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
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03/05/2023 12:21
Juntada de termo
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01/05/2023 23:51
Juntada de petição
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01/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 07:58
Recebidos os autos
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18/04/2023 07:58
Conclusos para decisão
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18/04/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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