TJMA - 0804212-89.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA CONCEICAO em 09/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 15:53
Juntada de diligência
-
06/04/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 15:53
Juntada de diligência
-
03/04/2025 01:07
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA CONCEICAO em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
21/03/2025 11:33
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/03/2025 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 09:25
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 20:12
Juntada de petição
-
12/02/2025 07:43
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 19:51
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 19:51
Decorrido prazo de LAURA MARIA REGO OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 19:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 19:32
Decorrido prazo de ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 19:32
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 19:32
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:09
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
22/11/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
22/11/2024 19:09
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
22/11/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
22/11/2024 19:09
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
22/11/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
22/11/2024 19:09
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
22/11/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
22/11/2024 19:09
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
22/11/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
22/11/2024 19:09
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
22/11/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
15/11/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:03
Juntada de petição
-
20/09/2024 07:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 07:44
Juntada de decisão
-
29/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:48
Juntada de contrarrazões
-
03/08/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0804212-89.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 RÉU(S): ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão .
Timon/MA, 01/08/2023.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
01/08/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 04:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:34
Juntada de apelação
-
07/07/2023 09:44
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:54
Juntada de réplica à contestação
-
19/06/2023 18:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 18:30
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2023 00:03
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804212-89.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Considerando a apresentação de contestação espontânea pelo requerido, o que já configura a pretensão resistida, fica dispensada a determinação de tentativa conciliatória determinada nos autos.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Timon/MA, 5 de junho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
07/06/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 19:40
Juntada de contestação
-
31/05/2023 09:22
Juntada de petição
-
22/05/2023 17:18
Juntada de petição
-
22/05/2023 11:48
Juntada de petição
-
18/05/2023 11:32
Juntada de petição
-
12/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804212-89.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Preliminarmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Passo à análise do pleito antecipatório postulado na vestibular.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, na qual se discute a legalidade da contratação de empréstimos consignados e os respectivos desconto em benefício previdenciário da parte autora.
Por fim, conclui pedindo o deferimento da tutela de urgência no sentido de que sejam suspensos os descontos em benefício previdenciário relativo a empréstimo consignado que não fora contratado pela parte autora.
Em síntese é o que basta relatar.
Fundamento.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da inicial, verifica-se que o documento de ID 91597118 indica o empréstimo alegado como não contratado.
Cumpre destacar, ademais, que a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela demandante não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo o condão, apenas, de garantir os direitos do demandante, pois a cobrança de tais valores poderá ser suspensa durante o trâmite desta ação.
Assim, ausente aqui o periculim in mora inverso, eis que a concessão da medida de urgência pleiteada não causará qualquer dano à parte ré, tendo em conta que a parte demandada poderá se utilizar dos meios ordinários à completa e integral satisfação do seu crédito, caso vencedora na demanda, situação que, comparada com a que vive a parte autora na atualidade, é menos gravosa.
Além disso, o risco que a parte demandante está correndo com os descontos indevidos em sua aposentadoria é iminente, sendo este de natureza grave, pois interfere no seu sustento, e, em regra, na condição de idoso seria a única fonte de renda para se garantir a alimentação, saúde, vestuário, dentre outros.
Ademais, o eventual desconto indevido de seus vencimentos constitui-se em flagrante constrangimento a pessoa idosa, sendo uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Decido.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, a fim de determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, que a parte demandada que abstenha de realizar descontos dos proventos da demandante, relativo ao contrato em questão.
Com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado.
DA DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE E DA CONCILIAÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 8 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
08/05/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 13:36
Juntada de Mandado
-
08/05/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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