TJMA - 0801741-38.2020.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 19:13
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 19:12
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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04/05/2021 09:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA BARBOSA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 09:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 15:46
Juntada de petição
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16/04/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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16/04/2021 06:22
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801741-38.2020.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA COSTA BARBOSA DEMANDADO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: " ... Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos da parte autora, para: 1) confirmando a tutela antecipada, condenar a requerida na obrigação de preservar o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do(a) reclamante contra a cobrança do débito decorrente do consumo não registrado objeto dos autos, ou religar no prazo de 24h, caso já interrompido, bem como se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA, ou excluir, caso já inserido, no prazo de 05 (cinco) dias, em razão da fatura mencionada, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537); 2) declarar a inexigibilidade da fatura no valor de R$ 407,14, referente ao CNR, não sendo autorizada qualquer cobrança dos valores da multa, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Reputo improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem como o pedido contraposto da requerida. Apenas em caso de débito atual, referente ao mês de consumo, o corte poderá ser feito e não implicará descumprimento do que se determinou. Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteada, nos termos da lei. Sem custas e honorários advocatícios, com espeque no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Paço do Lumiar/MA, 05 de abril de 2021. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar". Paço do Lumiar - MA, 14 de abril de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO, Servidor Judiciário. -
14/04/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2021 17:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA BARBOSA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 12:02
Juntada de petição
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24/03/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 13:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/03/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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10/03/2021 18:50
Juntada de petição
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09/03/2021 01:22
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0801741-38.2020.8.10.0050 DEMANDANTE: MARIA DE FATIMA COSTA BARBOSA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A A (O) Senhor (a) Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA-DJE) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 23/03/2021 09:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 5 de março de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor judiciário -
05/03/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 15:53
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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27/11/2020 06:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA BARBOSA em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 06:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 09:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/11/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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19/11/2020 18:51
Juntada de contestação
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11/11/2020 01:06
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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11/11/2020 01:06
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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10/11/2020 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2020 23:11
Juntada de Certidão
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08/11/2020 23:10
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 24/11/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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16/10/2020 12:02
Juntada de petição
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14/10/2020 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2020 21:14
Juntada de Certidão
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14/10/2020 14:32
Juntada de petição
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13/10/2020 14:45
Expedição de Mandado.
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13/10/2020 12:50
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2020 11:27
Conclusos para decisão
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08/10/2020 11:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/11/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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08/10/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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