TJMA - 0800274-90.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 12:21
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:53
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800274-90.2021.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS LEITAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA SEGURADO ESPECIAL promovida por FRANCISCA DAS CHAGAS LEITAO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte requerente pleiteia a concessão de auxílio-doença, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, no caso de ser apontada sua total e permanente incapacidade .
Com a inicial juntou documentos de ID´s 87143165 a 87143166.
Decisão de id nº 44827531, concedeu o benefício da gratuidade judiciária à requerente e indeferiu a tutela de antecipada pretendida.
Citada, a autarquia requerida apresentou contestação (ID 46077139).
A parte autora não apresentou réplica (ID 48485541).
Decisão de id nº 90833383 nomeou perito médico para realização da prova técnica com o fim específico de constatar a incapacidade da parte requerente conforme alegado na inicial.
O laudo médico pericial foi juntado no ID 97590019, o qual conclui que a parte requerente não se encontra incapacitada para o trabalho.
Intimadas para se manifestarem quanto ao laudo da perícia médica, a parte requerida manifestou-se ao id nº 98243532.
A parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID 99148475. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Em sua defesa, a autarquia requerida alegou prejudiciais de mérito.
No entanto, não prosperam as preliminares de decadência do direito e de prescrição da pretensão.
No que se refere à prescrição, no caso dos autos, é aplicável o prazo prescricional quinquenal suscitado pela ré, porém, não extingue o direito de ação, somente as prestações vencidas a partir da propositura da presente ação, há mais de cinco anos e não reclamadas, o que ocorre no presente caso, pois a parte Autora busca a concessão de benefício a partir da cessação do auxílio doença.
Em relação à decadência, prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplica-se às hipóteses de revisão do benefício concedido, na qual não se enquadra a pretensão do autor.
Superada as prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, constata-se que o cerne da questão repousa na constatação ou não da incapacidade laborativa da parte requerente, pois teve seu pedido administrativo de auxílio-doença indeferido.
Registre-se que, para a concessão do benefício pleiteado é imprescindível a comprovação de alguns requisitos exigidos pela Lei, dentre eles a verificação da incapacidade total para o trabalho a ser atestada por meio de perícia médica.
Com efeito, a legislação que trata do assunto, Lei nº. 8.213/91, assim, dispõe: "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida.” Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Da análise da legislação supramencionada, conclui-se que são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença).
E, dos autos, realizada a perícia médica por meio de profissional devidamente habilitado, restou concluído que a parte requerente não está incapacitada para o trabalho, fato que afasta o pedido autoral (ID 97609571).
Ressalta-se que, ao ser postulado o benefício da aposentadoria por invalidez previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, deve a parte requerente, ser declarada, mediante perícia médica, que é pessoa portadora de incapacidade total e definitiva para o trabalho ou, no caso de auxílio doença, ser declarada portadora de incapacidade temporária para atividade laboral, conforme art. 59 do mesmo dispositivo legal.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
ESPECIALIDADE DO PERITO JUDICIAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, vez que o laudo judicial demonstrou a ausência de incapacidade laborativa da parte autora. 2.
A questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se ao pedido de anulação da sentença com o retorno dos autos à Vara de origem com vistas à realização de nova perícia judicial com médico especialista na patologia diagnosticada e, subsidiariamente, ao reconhecimento da sua incapacidade laboral, requerendo a concessão de benefício previdenciário por invalidez. 3.
Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.
Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4.
O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo.
Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 5.
Segundo o laudo pericial (fls. 71/72), a parte autora é portadora de alterações degenerativas na coluna lombar e no quadril.
No que tange à alegada incapacidade laborativa, o expert concluiu, expressamente: "Baseado no histórico, exame físico e documentos médicos analisados, concluímos que o(a) autor(a) é portador(a) de alterações degenerativas da coluna lombar e quadris.
Não conferindo incapacidade para o desempenho de quaisquer atividades laborais que lhe garanta a sua subsistência." Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 6.
Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 7.
Considerando-se que não houve fixação de honorários advocatícios na 1ª instância, fixo-os em R$ 300,00 (trezentos reais), já englobando o arbitramento da verba honorária em 1º e 2º instâncias, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 8.
Apelação da parte autora desprovida". (APELAÇÃO 00326101120174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/09/2017) (grifamos) "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1.
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2.
No caso, não se verificou a alegada incapacidade da parte autora para o exercício das atividades laborativas, à época do requerimento do benefício, não sendo possível, por conseguinte, a concessão do mesmo". (TRF4, AC 5004767-85.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de incapacidade da parte requerente, na forma do laudo médico.
Custas pela parte requerente, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
25/09/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 16:17
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 20:13
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:11
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:02
Juntada de petição
-
28/07/2023 04:52
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:58
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:00
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 05:00
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 03:09
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 03:09
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800274-90.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): FRANCISCA DAS CHAGAS LEITAO.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054, WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, MM.
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA, fica a parte requerente, por seu causídico, intimada para que esteja presente presencialmente no dia 24/07/2023 às 11h00min, no Fórum de Joselândia/MA, onde será submetido(a) à realização de perícia médica, através de médico nomeado por este Juízo.
Tudo conforme determinado no(a) despacho/decisão de id. 90833383, ficando observado que deverá comparecer devidamente munido(a) de exames e documentos que se referiram a doença alegada, bem como com documentos de identificação.
Fica igualmente a parte requerida intimada, via sistema, para conhecimento.
Joselândia/MA, 16 de junho de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
16/06/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:34
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:22
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 20:36
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800274-90.2021.8.10.0146 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS LEITAO.
Advogado(s) do reclamante: WILLIAN FEITOSA DA SILVA (OAB 17191-MA), ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14054-MA).
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Advogado: .
DESPACHO A parte autora em id. 69934092 pugna pela produção de prova pericial a fim de que se comprove o real estado de saúde do autor, o que ora defiro.
Assim, DETERMINO à Secretaria Judicial, por meio de ato ordinatório, que inclua os presentes autos em pauta para a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada conforme cronograma instituído neste Juízo, devendo dar ciência às partes da data e horário designado com antecedência mínima de 10 (dez) dias (art. 474, CPC).
Ato contínuo, para realização da perícia, nomeio como expert judicial o Dr.
João Pereira de Souza Neto, inscrito no CRM/MA sob o nº 1.403; que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, caso positivo, deverá servir escrupulosamente e independente de compromisso (art. 466, CPC).
ARBITRO como honorários periciais o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), importância a ser adimplida pela Justiça Federal, Seção Judiciária do Maranhão, nos moldes do art. 28, §1º, inciso II da Resolução n. 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução 575/2019 do Conselho da Justiça Federal.
Incumbe às partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos, no prazo legalmente estabelecido.
Por ser ônus da parte demandante comprovar suas alegações, o(a) requerente deverá comparecer à perícia médica portando carteira de identidade e outros documentos pertinentes (exames médicos e/ou laudos, radiografias, etc.) que possam auxiliar no exame.
O perito deverá apresentar o laudo em 10 (dez) dias, respondendo os quesitos apresentados pelas partes/juízo.
Com a juntada do laudo, a Secretaria Judicial deverá adotar as providências cabíveis ao pagamento dos honorários periciais, via AJG.
Após, façam os autos conclusos.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE VIA COMO MANDADO/OFÍCIO.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 26 de Abril de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
26/04/2023 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 18:55
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 13:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:47
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
16/02/2022 17:47
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 06:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 06:18
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 01:51
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
03/06/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 08:57
Juntada de Ato ordinatório
-
02/06/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:50
Juntada de contestação
-
07/05/2021 09:55
Juntada de petição
-
07/05/2021 01:50
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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06/05/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 23:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 23:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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