TJMA - 0836520-11.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 11:05
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
19/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:46
Expedido alvará de levantamento
-
12/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:08
Juntada de petição
-
10/03/2024 15:18
Juntada de petição
-
27/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 09:30
Juntada de petição
-
12/12/2023 09:08
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 05:20
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:21
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:42
Juntada de petição
-
19/09/2023 21:35
Decorrido prazo de ELDA MARIA SOARES PESSOA em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0836520-11.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ELDA MARIA SOARES PESSOA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos 1.
Do Relatório Trata-se de execução de título judicial (Cumprimento Individual de Sentença Coletiva), visando o recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado, proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
No id 69116962, o executado ofereceu embargos de declaração, visando corrigir-se contradição referente à fixação de honorários, razão pela qual pugnou pela aplicação de alíquota no percentual definido dentre aqueles fixados no art. 85, § 3º, e como base de cálculo o montante em que efetivamente sucumbiu cada parte.
Intimado, o exequente ofereceu Resposta aos embargos, refutando os argumentos do executado e pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido. 2.
Do Mérito Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
Com efeito, ao exame dos autos, observo que os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, para fim de readequação das verbas decorrentes da sucumbência recíproca.
Veja-se: 2.1 Da Sucumbência do Exequente Considerando que o TJMA determinou a obrigatoriedade de aplicação do IAC nº 18.193/2018, resta necessário o reconhecimento de excesso de execução, e, consequentemente, o arbitramento de honorários da fase de cumprimento de sentença em favor do executado.
Assim, a aplicação do IAC 18.193/2018 corroborou a tese de excesso outrora defendida pelo ente público, razão pela qual legitima-se a sucumbência do exequente em tal ponto.
Ademais, o exequente defendeu a tese de não aplicabilidade imediata do IAC 18.193/2018, o que também justifica sua sucumbência em tal matéria. 2.2 Da Sucumbência do Executado De outro giro, o executado sucumbiu no tocante à alegação de inexigibilidade do título, o que justifica sua condenação nos ônus da sucumbência.
Razão pela qual, deve existir condenação do executado em verbas honorárias, conforme o valor efetivo em que sucumbiu. 3.
Dispositivo
Ante ao exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC, para: Retificar os ônus processuais, readequando-se a sucumbência recíproca dos litigantes, razão pela qual as partes devem ratear as despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Dessa forma, condeno a parte exequente/embargada ao pagamento de metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o montante inicial pretendido e o valor devido apurado pela contadoria judicial no id 37460366, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, que concedo à exequente nesta oportunidade, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, na medida que a mera expectativa do recebimento de créditos futuros é insuficiente para elidir a presunção de hipossuficiência destacada.
De outro giro, fica dispensado o executado em relação ao pagamento do remanescente das custas processuais, em virtude da isenção legal que lhe assiste.
Outrossim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor cabível à parte exequente, conforme apurado pela contadoria no id 47311779, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeçam-se ordens de pagamento em favor da parte exequente e seu advogado, conforme determinado no julgado embargado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUIS, data do sistema. (assinado eletronicamente) Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
22/08/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0836520-11.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ELDA MARIA SOARES PESSOA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A, PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA12935-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Vistos, Diante do efeito infringente que poderá advir com o julgamento dos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias, conforme a dicção do art. 1.023, § 2º do CPC.
Superado esse prazo, voltem-me conclusos.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
08/05/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 14:10
Juntada de contrarrazões
-
19/04/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 19:55
Juntada de petição
-
13/06/2022 14:14
Juntada de embargos de declaração
-
03/06/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 13:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/09/2021 17:45
Juntada de petição
-
25/03/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 17:04
Juntada de petição
-
05/03/2021 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 14:25
Juntada de petição
-
03/03/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 12:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2020 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
31/10/2020 11:52
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/04/2020 12:47
Juntada de petição
-
02/04/2020 19:14
Juntada de petição
-
24/03/2020 09:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/03/2020 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 16:43
Juntada de petição
-
02/08/2019 16:33
Juntada de petição
-
02/08/2019 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 07:16
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 14:41
Juntada de petição
-
15/07/2019 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
15/07/2019 11:37
Conta Atualizada
-
13/05/2019 09:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/05/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 14:45
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 19:12
Juntada de petição
-
26/11/2018 08:38
Publicado Intimação em 22/11/2018.
-
26/11/2018 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 17:00
Juntada de petição
-
19/11/2018 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2018 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/11/2018 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
08/11/2018 17:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/07/2018 16:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/06/2018 09:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2018 10:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/05/2018 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 15/05/2018.
-
15/05/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/12/2017 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 20:09
Conclusos para despacho
-
05/07/2016 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2016
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806041-04.2023.8.10.0029
Manoel Batista Vieira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 11:56
Processo nº 0809304-31.2023.8.10.0001
Francinete Rodrigues da Silva Monteiro
Estado do Maranhao
Advogado: Ana Carolina Alves Guimaraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2023 13:57
Processo nº 0802564-41.2022.8.10.0050
Rodrigo Carvalho Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Mateus Oliveira de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 14:31
Processo nº 0809304-31.2023.8.10.0001
Francinete Rodrigues da Silva Monteiro
Estado do Maranhao
Advogado: Ana Carolina Alves Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2023 18:48
Processo nº 0801300-34.2023.8.10.0056
Kesyane Viana Coelho
Municipio de Santa Ines
Advogado: Romulo Frota de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2023 13:00