TJMA - 0809304-31.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:50
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:50
Juntada de despacho
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09/10/2023 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/10/2023 14:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:42
Juntada de petição
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07/08/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
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28/06/2023 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2023 23:59.
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26/05/2023 17:20
Juntada de apelação
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05/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809304-31.2023.8.10.0001 AUTOR: FRANCINETE RODRIGUES DA SILVA MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES - MA17959 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por FRANCINETE RODRIGUES DA SILVA MONTEIRO em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos.
Requer a exequente a implantação na sua remuneração da diferença remuneratória de percentual em razão do trânsito em julgado da ação coletiva nº. 6542/2005 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Intimada para manifestar-se acerca da sua legitimidade ativa, a exequente atravessou petição alegando que o SINTSEP/MA, possui registro no Ministério do Trabalho e Emprego e defende e representa os servidores públicos estaduais, aposentados e pensionistas do Poder Executivo.
Acrescenta que é servidora pública pertencente ao Poder Executivo, enquadrando-se dentro das categorias amparadas pelo aludido sindicato promovente da ação coletiva, possuindo, portanto, legitimidade para pleitear a execução do referido título.
Com isso, pugnou pela suspensão do feito ante a pendência do julgamento da Ação Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.0000.
O executado, por sua vez, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente, por ser integrante de carreira vinculada a outro sindicato e, além disso, pleiteia sua condenação em litigância de má-fé.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que a exequente é professora da rede pública, já aposentada, pleiteando a diferença remuneratória, referente a ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP, não restando abrangida pelo título judicial constituído pelo SINTSEP, pelos motivos a seguir expostos: Temos que a unicidade é um modelo sindical que apresenta a categoria e a base territorial, como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação.
Assim, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II trata sobre a unicidade sindical: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
Da análise da inteireza dos autos conjuntamente com o dispositivo constitucional constata-se que a exequente carece de legitimidade ativa uma vez que não pode haver mais de um sindicato, na mesma base territorial, defendendo os interesse de uma mesma categoria.
Noutro giro, sabe-se que o sistema sindical brasileiro comporta a possibilidade de desmembramento, ou seja, qualquer das atividades, categorias ou profissões concentradas no sindicato-mãe poderá dissociar-se formando um sindicato específico para defesa dos seus interesses próprios.
Contudo, em que pese a viabilidade de dissociação, constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional, então compete a este a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses, face o princípio da unicidade sindical.
Segue a inteligência da jurisprudência neste sentido: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR FEDERAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE. - Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses específicos deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos.
Vige a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria.
Consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar título executivo deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito no artigo 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5078039-89.2015.4.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)”. “ADMINISTRATIVO.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO.
SINDISERF.
DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO.
INDEFERIDA AO SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA BASE TERRITORIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA.
PRINCÍPIO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. - Em face do princípio translativo do recurso de apelação, presente no § 1º do art. 514 do CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação pelo tribunal, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Dessa forma, não tendo sido a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor examinada pela sentença, foi transferida a análise desta questão para o tribunal pela apelação. - Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
Precedente desta Corte - AC 5001254 - 62.2010.404.7100/RS. (TRF-4 – APELAÇÃO CIVIL AC 50651703620114047100 RS 5065170-36.2011.404.7100)”.
Pois bem.
O caso concreto posto a juízo, demonstra que o SINTSEP engloba todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o SINPROESSEMA abrange os trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, no qual a exequente se enquadra.
Nesta senda, considerando a presença de um sindicato próprio e específico, na mesma base territorial, representando os interesses dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, a exequente torna-se ilegítima para pleitear a percentagem via cumprimento de sentença, em que a ação coletiva fora promovida pelo SINTSEP, pois a categoria profissional professor integra carreira vinculada a sindicato específico.
Por conseguinte, como servidores públicos que pertencem a categoria específica e que optaram por constituir sindicato próprio que melhor os represente e atenda aos seus interesses, deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos, reconhece-se a ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença, tendo em vista que o título que visa executar foi formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte.
Por fim, não resta configurada a litigância de má-fé.
Ocorre que, quanto ao tema, o texto de lei faz menção a “pretensão expressamente contraria a texto de lei”, no caso dos autos a exequente pleiteia direito que depende de lei para seu alcance.
Ademais, tal conclusão se chega após análise jurídica do caso em espécie, não podendo o autor ser penalizado simplesmente por ter batido as portas do Judiciário pleiteando direito que pensava ser possuidor, sob pena de violação, em última análise, de violação ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Destarte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, face a ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
03/05/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 13:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:15
Juntada de petição
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20/03/2023 20:06
Juntada de petição
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24/02/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 18:48
Conclusos para despacho
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17/02/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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