TJMA - 0800110-53.2023.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:21
Juntada de protocolo
-
28/04/2025 09:15
Juntada de termo de juntada
-
23/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:49
Juntada de protocolo
-
09/04/2025 10:19
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:19
Juntada de despacho
-
12/08/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/08/2024 11:34
Juntada de termo
-
12/08/2024 11:31
Juntada de termo de juntada
-
12/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:21
Juntada de termo de juntada
-
09/08/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 09:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/08/2024 13:26
Juntada de contrarrazões
-
07/08/2024 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2024 14:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
06/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:56
Juntada de petição
-
05/08/2024 13:36
Juntada de apelação
-
05/08/2024 09:27
Juntada de apelação
-
01/08/2024 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2024 18:33
Juntada de Certidão de juntada
-
01/08/2024 18:31
Juntada de Certidão de juntada
-
01/08/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 17:44
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 01/08/2024 09:00 1ª Vara de Rosário.
-
26/07/2024 19:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 19:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 18:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 18:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 18:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 18:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 18:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 18:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 18:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 18:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 18:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 18:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 18:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 18:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 17:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 17:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 17:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 17:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 17:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 17:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 17:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 17:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 17:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 16:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 16:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 16:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 16:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 16:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 16:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 15:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 14:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 14:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2024 09:43
Juntada de Certidão de juntada
-
22/07/2024 11:03
Juntada de petição
-
19/07/2024 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2024 11:36
Juntada de termo de juntada
-
05/07/2024 14:58
Juntada de protocolo
-
05/07/2024 10:01
Juntada de Carta precatória
-
04/07/2024 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2024 20:25
Juntada de petição
-
02/07/2024 10:58
Juntada de protocolo
-
01/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:05
Juntada de Carta precatória
-
27/06/2024 11:43
Juntada de Informações prestadas
-
27/06/2024 11:42
Juntada de mandado
-
27/06/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 16:16
Juntada de Mandado
-
16/06/2024 21:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/06/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 21:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/06/2024 21:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/06/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 21:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/06/2024 20:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/06/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 20:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2024 16:57
Juntada de petição
-
14/06/2024 09:00
Juntada de Certidão de juntada
-
14/06/2024 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2024 13:33
Mantida a prisão preventida
-
13/06/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:09
Juntada de petição
-
05/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:52
Juntada de protocolo
-
03/06/2024 09:45
Juntada de protocolo
-
03/06/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2024 09:11
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 01/08/2024 09:00 1ª Vara de Rosário.
-
30/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:43
Juntada de petição
-
24/05/2024 14:37
Juntada de protocolo
-
23/05/2024 16:10
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/05/2024 15:59
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 05:01
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA NETA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 08:50
Juntada de petição
-
03/05/2024 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:58
Juntada de despacho
-
20/09/2023 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/09/2023 15:48
Juntada de termo
-
20/09/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/09/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/09/2023 11:18
Juntada de contrarrazões
-
01/09/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA NETA em 25/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 05:47
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA NETA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/07/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
24/07/2023 21:56
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800110-53.2023.8.10.0115 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PRAÇA ALÍPIO CARVALHO, 363, CENTRO, CAROLINA - MA - CEP: 65980-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 Réu: GABRIEL GONCALVES MENDES GABRIEL GONCALVES MENDES TRAVESSA 17 DE NOVEMBRO, 0, VILA SARNEY, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu DENÚNCIA em desfavor de GABRIEL GONÇALVES MENDES, devidamente qualificado nos autos, por ter matado os irmãos José Ribamar Guanabara Lago e Leandro Guanabara Lago, mediante disparo de arma de fogo, com ajuda de outros dois comparsas, no dia 16/01/2023, por volta das 20h30min, na residência das vítimas situada na Rua Dr.
Câmara Lima, em Rosário/MA.
Narra a inicial acusatória que o réu e seus comparsas teriam ceifado a vida das vítimas como retaliação pelo fato de Ribamar Guanabara ter sido acusado pela prática de estupro de vulnerável.
Consta ainda que o réu e os coautores chamaram pelas vítimas na porta de casa e quando estas apareceram, começaram a disparar tiros contra elas, perseguindo-as até o quintal, sempre atirando, até suas execuções.
Destarte, a acusação denunciou o réu pelo crime do art. 121, §2º, I (motivo torpe), IV (impossibilitou a defesa da vítima), todos do Código Penal.
Com a inicial acusatória foi acostado o inquérito policial que a embasa.
A denúncia foi recebida em 12/04/2023.
Citado o réu apresentou resposta escrita no id 92333010.
Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos depoimentos das testemunhas, informante, bem como interrogado o réu, consoante mídia audiovisual.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, por entender presentes os indícios de materialidade e autoria.
Por outro lado, a defesa, em sede de alegações finais, solicitou a impronuncia do acusado, por ausência de provas cabais de autoria.
Subsidiariamente, pleiteou o o decote das qualificadoras quanto ao delito de homicídio, diante da manifesta improcedência destas . É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público estadual em desfavor de GABRIEL GONÇALVES MENDES, pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado, previsto no artigo art. 121, §2º, I (motivo torpe), IV (impossibilitou a defesa da vítima), todos do Código Penal, em face das vítimasJosé Ribamar Guanabara Lago e Leandro Guanabara Lago.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, sem nulidades a serem apreciadas, entendo que o conjunto probatório deve ser analisado.
Assim, oportuno assinalar, inicialmente, que na decisão de pronúncia é vedado ao magistrado adentrar profundamente no mérito da questão, tendo em vista que tal atribuição é constitucionalmente afeta ao Conselho de Sentença do Júri Popular, cabendo-lhe sopesar tão somente a admissibilidade da acusação, conforme teor do art. 413 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. §1º.
A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Desta feita, quanto à materialidade delitiva, observa-se que esta se encontra devidamente comprovada pelas fotografias tiradas no local do crime (id. 89445835, pág. 28-31) e Exame cadavérico de id 90472614, bem como depoimentos colhidos na fase de investigação e instrução judicial.
Igualmente, no tocante ao segundo aspecto, qual seja, os indícios de autoria, verifico a verossimilhança das arguições levantadas pelo Parquet, conforme se colige da prova testemunhal produzida e de outras circunstâncias colhidas nos autos.
Assim, passando à análise pontual dos aludidos indícios de autoria, veja-se o depoimento da testemunha Maria Domingas Guanabara, mãe das vítimas, esclareceu em juízo que não presenciou a morte dos filhos, posto que quando chegou em casa eles já estavam mortos no quintal.
Disse que que um dos filhos foi condenado por prática de crime contra criança e o o pai do menor, chamou-a e disse que uma pessoa interpelou--o e perguntou o que ele queria que fizesse contra o réu do seu filho, mas não disse quem era, nem se era de facção.
Esclareceu que o pai foi até embora da localidade A testemunha Mayane Guanabara Lago, irmã das vítimas, disse em juízo que estava em casa com suas filhas no dia do crime quando três homens, sendo dois encapuzados, o menor não estava encapuzado (Natan), entraram e mataram seus irmãos.
Informou que suspeita do réu pelas características físicas, porque o réu já passou algumas vezes antes na frente da sua casa e que um era muito alto, o outro era mais baixo que o menor.
Esclareceu que no momento que um apontou a arma na cabeça da sua filha para que passasse o celular, viu que ele tinha várias tatuagens nas mãos e dedos do braço que apontava a arma, não sabendo quais imagens representavam.
Seguiu esclarecendo que o réu confessou assim que foi pego.
Foi perguntada a depoente porque identificou Gabriel como o assassino sem capuz na delegacia, mas em juízo disse que foi o menor Natam, respondeu que no dia do assassinato foi tudo muito rápido e ficou confusa, não tendo como identificar quem era essa pessoa até hoje, nem se era o menor ou o réu.
Em seu depoiemento em sede de inquérito policial, momento mais próximo ao ocorrido e com a memória de laiores detalhes sobre os fatos, a depoente disse que quando saiu do qaurto viu seus irmão saindo correndo para o quintal e três homens atrás deles atirando até executarem-os no quintal.
Disse que a vítima José Ribamar já foi preso por estupro e que os executores saíram falando que haviam matado um estuprador.
O informante Nathaniel Santos Costa se limitou a negar que participou do crime e dizer que conhece pouco o réu por já ter fumado maconha com ele.
O réu por sua vez utilizou seu direito de permanecer em silêncio em seu interrogatório em juízo.
Ocorre que em sede de inquérito policial (id 89445835 – pag. 72) o réu confessou o crime e esclareceu que foi em razão da prática do crime de estupro pela vítima José Ribamar, vulgo “Pom”, contra uma parenta sua.
Esclareceu que a arma utilizada foi a apreendida com ele na cidade de Bacabal e que só matou a outra vítima Leandro porque essa entrou em luta corporal com o réu para defender o irmão.
Disse que estava de “cara limpa” sem capuz ou outro objeto para esconder o rosto e que já havia passado várias vezes no local.
Informou que pertence à facção criminosa “PCC”, exercendo a função de “RESTRITA” que é superior ao “Disciplina”.
Disse, por fim, que fugiu para a cidade de Bacabal logo após os crime.
Averbo ainda, como presentes, indícios de que o crime foi cometido por motivo torpe, qual seja como vingança pelo crime cometido por uma das vítimas contra uma parente sua.
Da mesma forma restou configurado que o crime foi cometido de maneira que dificultou a defesa das vítimas, visto que foram surpreendidas em casa pelo réu e outras duas pessoas, que as perseguiram até quintal, atirando continuamente até as executarem.
Assim, deve incidir apenas as qualificadora do art. 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (impossibilitou a defesa da vítima) do CP.
Assim, diante dos elementos supramencionados, é patente que inexistem nos autos provas aptas a operar a tese de absolvição ou impronúncia do réu.
Isso porque, ao juízo singular, somente é permitido afastar a competência do Tribunal do Júri, caso se esteja diante de um juízo de certeza de que a acusação de crime doloso contra a vida é manifestamente inadmissível, assim como as qualificadoras, o que não é possível aferir no caso em análise, posto que, embora as testemunhas não tenham presenciado o exato momento do homicídio, foram coerentes, com narrativas que coincidem com o interrogatório do réu, não devendo ser acolhida a impronuncia, como pleiteado pela defesa.
Assim, em consonância com o sobredito, ainda que as provas coligidas na instrução sugiram dúvida sobre se, de fato, foi o denunciado o responsável pela empreitada criminosa e as circunstâncias em que houve o homicídio, entendo que as teses de defesa não devem ser acolhidas nesta fase processual, em razão do princípio in dúbio pro societate.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado GABRIEL GONÇALVES MENDES pela prática do delito de homicídio qualificado, capitulado no artigo 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (impossibilitou a defesa da vítima) do CP, do Código Penal, a fim de que seja submetido, oportunamente, a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca.
Verifico que o réu permaneceu toda a instrução preso e que sua liberdade afronta a ordem pública, notadamente, pelo modus operandi e as circunstâncias do crime, que denotam real periculosidade do acusado, fugindo logo após a prática do delito, ocasionando grande clamor na população local pela morte de dois irmãos.
Além disso, consta nos autos a informação de que responde a várias ações penais em diferentes cidades do Estado (id 89608226).
Forte no risco a ordem pública é que, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Publique-se.
Intimem-se o pronunciado, a Defesa e o Ministério Público.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 20 de julho de 2021.
Rosário/MA, 20 de julho de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
20/07/2023 17:31
Juntada de petição
-
20/07/2023 14:27
Juntada de mandado
-
20/07/2023 08:46
Juntada de protocolo
-
20/07/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 08:25
Proferida Sentença de Pronúncia
-
12/07/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 19:54
Juntada de petição
-
07/07/2023 05:18
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 11:37
Juntada de petição
-
20/06/2023 08:50
Decorrido prazo de Primeira Delegacia Regional de Rosário em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:10
Juntada de protocolo
-
19/06/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 10:30, 1ª Vara de Rosário.
-
16/06/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:53
Juntada de protocolo
-
02/06/2023 11:08
Juntada de protocolo
-
02/06/2023 11:05
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 10:43
Juntada de protocolo
-
02/06/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 10:38
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 10:30
Juntada de protocolo
-
02/06/2023 10:25
Juntada de protocolo
-
02/06/2023 10:21
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 10:30, 1ª Vara de Rosário.
-
01/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 09:00, 1ª Vara de Rosário.
-
01/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 07:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/06/2023 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 07:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/05/2023 09:01
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800110-53.2023.8.10.0115 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) PRAÇA ALÍPIO CARVALHO, 363, CENTRO, CAROLINA - MA - CEP: 65980-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 Réu: GABRIEL GONCALVES MENDES GABRIEL GONCALVES MENDES TRAVESSA 17 DE NOVEMBRO, 0, VILA SARNEY, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 DESPACHO Verifico que o acusado, devidamente citado apresentou resposta escrita à acusação, sem arguição de preliminares.
Deixo para apreciar a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico após instrução processual, visto que não é a única prova trazida aos autos, bem como será averiguada em que circunstâncias se deu.
Ademais, não se encontra configurada qualquer das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, bem como não é caso de reconsideração da decisão que recebeu a peça acusatória (artigo 395, do CPP).
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de junho 2023, às 09:00 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado, conforme determina o artigo 400, do Código de Processo Penal.
Ressalto que antes do início da audiência é garantida a consulta reservada entre advogados e réus, através de videoconferência.
As testemunhas, partes e advogados poderão participar da videoconferência através dos seus próprios aparelhos eletrônicos, evitando o deslocamento até o fórum, através do link https://vc.tjma.jus.br/karine-5cb-3fc (Copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante, selecione a opção entrar e aguarde a liberação pelo moderador da sala), em caso de dúvida encaminhar e-mail para [email protected], caso opte por participar por essa modalidade.
Ressalto que a parte, testemunha ou advogado que prefiram participar presencialmente poderão ser ouvidas na sala de audiência da 1ª Vara, na sede do fórum.
Intimações e providências necessárias.
Notifique-se o Ministério Público, bem como abra vista para os pedidos constantes na resposta à acusação de id 92333010.
Serve a presente mandado/ofício.
Cumpra-se com máxima urgência.
Rosário/MA, 17 de maio de 2023.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
18/05/2023 11:05
Juntada de petição
-
18/05/2023 10:42
Juntada de protocolo
-
18/05/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 09:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 09:00, 1ª Vara de Rosário.
-
17/05/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:01
Juntada de petição
-
15/05/2023 16:30
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800110-53.2023.8.10.0115 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Réu: GABRIEL GONCALVES MENDES Advogada do réu: ANTONIA VIANA NETA - OAB/MA 11.861 MANDADO DE CITAÇÃO FINALIDADE: Citação de GABRIEL GONCALVES MENDES, através de sua advogada habilitada, para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPPB, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares, juntados documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas.
ANEXOS: cópia da denúncia e despacho.
Rosário/MA, 3 de maio de 2023.
Tania Lourdes da Silva Cruz Secretária Judicial -
03/05/2023 17:50
Juntada de Informações prestadas
-
03/05/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:56
Juntada de Certidão de juntada
-
26/04/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 04:52
Decorrido prazo de Primeira Delegacia Regional de Rosário em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:15
Juntada de laudo de exame cadavérico
-
19/04/2023 18:55
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:00
Juntada de mandado
-
12/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:08
Juntada de protocolo
-
12/04/2023 17:01
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:40
Juntada de protocolo
-
12/04/2023 16:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
12/04/2023 16:18
Recebida a denúncia contra GABRIEL GONCALVES MENDES - CPF: *21.***.*59-43 (INVESTIGADO)
-
12/04/2023 11:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
12/04/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:46
Juntada de petição
-
10/04/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2023 14:20
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
10/04/2023 12:32
Juntada de Informações prestadas
-
10/04/2023 12:17
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/04/2023 16:59
Juntada de protocolo
-
04/04/2023 16:48
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
30/03/2023 08:37
Juntada de Certidão de juntada
-
30/03/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 08:28
Juntada de Certidão de juntada
-
23/03/2023 11:10
Juntada de relatório de diligências criminais
-
09/02/2023 13:48
Juntada de protocolo
-
09/02/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 09:41
Juntada de protocolo
-
09/02/2023 09:23
Juntada de protocolo
-
01/02/2023 17:51
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
01/02/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 09:39
Juntada de petição
-
31/01/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:52
Juntada de petição
-
19/01/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 10:06
Juntada de Certidão de juntada
-
19/01/2023 10:03
Juntada de Certidão de juntada
-
18/01/2023 21:54
Juntada de petição
-
18/01/2023 19:00
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
18/01/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 16:15
Juntada de petição
-
18/01/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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