TJMA - 0000003-91.2019.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 19:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NERES OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 15:08
Juntada de petição
-
10/01/2025 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 10:30, Vara Única de São Pedro da Água Branca.
-
11/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:31
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:37
Decorrido prazo de PRISCYLLA LIMA BRANCO FRANCO em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 10:30, Vara Única de São Pedro da Água Branca.
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14/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:04
Juntada de petição
-
13/12/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 02:32
Decorrido prazo de PRISCYLLA LIMA BRANCO FRANCO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:21
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de São Pedro da Água Branca
-
16/10/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 14:30, Centro de Conciliação Itinerante.
-
16/10/2023 14:52
Conciliação infrutífera
-
11/10/2023 15:00
Recebidos os autos.
-
11/10/2023 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
-
11/10/2023 11:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de São Pedro da Água Branca
-
11/10/2023 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 10:21
Recebidos os autos.
-
11/10/2023 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
-
26/09/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 16:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de São Pedro da Água Branca
-
21/09/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:30, Centro de Conciliação Itinerante.
-
21/09/2023 15:48
Recebidos os autos.
-
21/09/2023 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
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20/09/2023 22:53
Juntada de petição
-
20/09/2023 05:52
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:28
Decorrido prazo de PRISCYLLA LIMA BRANCO FRANCO em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 17:52
Audiência Una cancelada para 09/05/2023 14:30 Vara Única de São Pedro da Água Branca.
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21/04/2023 08:26
Decorrido prazo de PRISCYLLA LIMA BRANCO FRANCO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:18
Decorrido prazo de PRISCYLLA LIMA BRANCO FRANCO em 20/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:30
Juntada de petição
-
17/03/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 11:37
Audiência Una designada para 09/05/2023 14:30 Vara Única de São Pedro da Água Branca.
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17/03/2023 11:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 14:30, Vara Única de São Pedro da Água Branca.
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17/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:34
Juntada de petição
-
21/01/2023 14:44
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:31
Decorrido prazo de PRISCYLLA LIMA BRANCO FRANCO em 30/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:31
Decorrido prazo de PRISCYLLA LIMA BRANCO FRANCO em 30/11/2022 23:59.
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14/12/2022 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 13:42
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 14:30 Vara Única de São Pedro da Água Branca.
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23/11/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 08:39
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:50
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/08/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 17:59
Conclusos para despacho
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04/11/2021 09:48
Juntada de petição
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21/10/2021 12:38
Decorrido prazo de JOATAN BARROS ATAIDE em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 12:38
Decorrido prazo de PRISCYLLA LIMA BRANCO FRANCO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 12:38
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 12:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NERES OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 06:56
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 06:56
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 06:55
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 06:55
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
11/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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11/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
11/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA End.: Avenida Tancredo Neves, s/n°, Centro, CEP: 65920-000, Telefone: (99) 3571-4012 E-mail: [email protected] PJE nº 0000003-91.2019.8.10.0144 ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com o disposto no art. 1º do Provimento 22/2018, realizei: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG.
O referido é verdade e dou fé.
São Pedro da Água Branca/MA, 07 de outubro de 2021.
Samilde Araújo Mendonça Secretária Judicial Matrícula 199489 -
07/10/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 17:09
Juntada de termo de juntada
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07/10/2021 16:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000003-91.2019.8.10.0144 (32019) CLASSE/AÇÃO: Tutela Antecipada Antecedente REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO NERES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR ( OAB 6796-MA ) e LUANNA AVELINO LIMA ( OAB 16125-MA ) REQUERIDO: JOATAN BARROS ATAIDE e JOATAN BARROS ATAIDE PRISCYLLA LIMA BRANCO FRANCO ( OAB 14574-MA ) DESPACHO Considerando a certidão de fls. 519, noticiando que a parte Luciana Neres Moreira, opositora nos autos 0800245-80.2020.8.10.0144 não fora intimada para a audiência redesignada às fls. 516, REDESIGNO a audiência para o dia 23 de setembro de 2021, às 15h00min, a ser realizada por videoconferência, pela plataforma do Egrégio TJMA.
Esclareço que as partes, testemunhas e eventuais terceiros interessados devem informar o contato para recebimento do link de acesso à sala virtual, que será enviado via WhatsApp e ou e-mail até 24 horas antes do ato.
Proceda a Secretaria Judicial, o controle da audiência acima redesignada nos autos eletrônicos de nº 0800245-80.2020.8.10.0144, bem como a intimação das partes envolvidas, tendo em vista o despacho ID 38509517.
Cópia deste despacho servirá como carta/mandado/ofício.
Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN.
Cumpra-se.
São Pedro da Água Branca, 02 de agosto de 2021.
Resp: 199489 -
03/03/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000003-91.2019.8.10.0144 (32019) CLASSE/AÇÃO: Tutela Antecipada Antecedente REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO NERES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR ( OAB 6796-MA ) e LUANNA AVELINO LIMA ( OAB 16125-MA ) REQUERIDO: JOATAN BARROS ATAIDE e JOATAN BARROS ATAIDE ADVOGADA: PRISCYLLA LIMA BRANCO FRANCO ( OAB 14574-MA ) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha dos bens, proposta por MARIA DO SOCORRO NERES OLIVEIRA em face de JOATAN BARROS ATAIDE.
Pugnou o requerido pela prestação de contas da empresa São Francisco Palace Hotel Ltda., tendo dito ainda que se encontra apto a realização de audiência de instrução e julgamento (fls. 501/502).
Requereu a parte autora a designação de audiência de instrução e julgamento, a realização de prova pericial contábil, com o objetivo de demonstrar a participação do requerido no tocante as benfeitorias no hotel, a juntada de documentos, a expedição de ofício à RFB, a intimação da herdeira do hotel São Francisco, bem como o apensamento ao inventário de nº 571-15.2016.8.10.0144 (fls. 507/508).
Nos termos do art. 357, inc.
I, do CPC, passo ao saneamento do feito.
De acordo com o art. 370 do CPC, sendo o juiz o destinatário das provas, não deve o magistrado ficar adstrito ao requerimento das partes, podendo, de acordo com seu convencimento, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito ou dispensá-las, quando a prova for inútil ou meramente protelatória.
No caso dos autos, a perícia contábil se revela desnecessária, já que, de acordo com o contrato social de fls. 121/122, o capital social da empresa São Francisco Palace Hotel Ltda. é dividido igualmente entre as partes, ou seja, ambos constam como sócios do referido estabelecimento, de modo que a meação dos diretos sobre o bem independe da presente ação, devendo ser discutidos em ação de dissolução parcial de sociedade, nos termos do art. 599 e seguintes do CPC.
De igual modo, quando ao requerimento de prestação de contas da empresa São Francisco Palace Hotel Ltda., deve a parte interessada promover a liquidação de eventuais perdas na própria ação de dissolução parcial de sociedade, ou então em eventual ação de exigir contas, nos termos do art. 550 e seguintes do CPC.
Desnecessário, ainda, o envio de ofício à Receita Federal, para se obter a declaração do IRPF do requerido, tendo em vista que já houve, no presente feito, a concessão de tutela cautelar para determinar o sequestro de bens na posse do requerido, inclusive com consultas à Serventia Extrajudicial desta Comarca e ao sistema Bacenjud, de modo que tal diligência se mostra descabida e protelatória.
Ademais, não há que se falar em apensamento ao processo de inventário de nº 571-15.2016.8.10.0144 (5712016), vez que os bens que lá constam e que porventura sejam discutidos no presente feito, será tratado tão somente sobre eventual direito sobre as benfeitorias nos imóveis, sendo que o apensamento trará apenas morosidade ao trâmite processual.
Em relação à intimação da herdeira Luciana Neres Moreira, pelo eventual direito sobre o Hotel São Francisco, melhor sorte não assiste à autora, por toda a fundamentação já explicitada.
Assim, atento aos princípios da celeridade e economia processual, INDEFIRO os pedidos de produção de prova pericial, documental e de diligências adicionais formuladas às fls. 501/508, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Realizado o saneamento, consoante art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável.
Ato contínuo, a fim de assegurar a ampla defesa e a correta produção de provas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de abril de 2021, às 14h30min, a ser realizada neste Fórum.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Intimem-se pessoalmente a requerente e o requerido, ante a necessidade dos seus depoimentos pessoais.
Publique-se junto ao DJe para os advogados das partes.
Ficam os advogados cientes da possibilidade de informarem o contato para recebimento de link de acesso à sala virtual, viabilizando a realização da audiência por videoconferência, o que deverá ser feito no prazo de 48 (quarenta e oito horas) antes da audiência - mantido o ato presencial, caso não o façam, certificando-se nos autos.
Cópia desta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
São Pedro da Água Branca (MA), 02 de dezembro de 2020.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca Resp: 189746
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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