TJMA - 0801038-60.2020.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 12:02
Transitado em Julgado em 23/06/2022
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27/07/2022 15:38
Juntada de petição
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19/07/2022 19:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 19:27
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 23/06/2022 23:59.
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08/06/2022 08:28
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 09:11
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2021 09:21
Conclusos para despacho
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10/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
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17/09/2021 07:10
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS ALVES DA CRUZ em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 12:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2021 23:59.
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09/09/2021 04:56
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801038-60.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE DEUS ALVES DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Processo nº 0801038-60.2020.8.10.0098 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas no benefício previdenciário da promovente, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Instrui o pedido com documentos.
Citado, o requerido ofertou contestação, em que argui preliminares de (a) ausência do interesse de agir e (b) impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito, aduz, em síntese, exercício regular de direito e regularidade da contratação.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES De ausência de interesse de agir O banco demandado levanta a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a demandante não formulou prévio requerimento administrativo.
Porém, o prévio acionamento da via administrativa não é requisito para que a pessoa que se sentir ameaçado ou tiver sofrido lesão a direito seu pode acessar o Poder Judiciário diretamente (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º do CPC), salvo raras exceções, as quais não se enquadram no presente caso.
Ademais, a própria contestação, na qual o requerido apresenta teses absolutamente contrárias às da requerente, revelam a resistência à pretensão autoral.
Desse modo, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse processual.
Da indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça Caberia ao demandado carrear provas aos autos de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse legal, total ou parcialmente.
Porém, o contestante não colacionou, por exemplo, nenhuma informação de que a demandante percebe salário mensal em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
REJEITO, pois, a preliminar arguida.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Pois bem.
Refutadas as preliminares e não existindo as situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do que dispõe o art. 357 desse mesmo Diploma Legal.
Analisando os autos, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes, de modo que, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado e fixo como ponto(s) controvertido(s): a) a existência ou não de fraude na contratação do contrato de mútuo especificado pela parte autora em sua inicial; b) se houve depósito do valor respectivo na conta bancária da parte requerente; c) a existência de danos morais indenizáveis; d) a existência de prejuízo material suportado, bem como a extensão No que pertine à distribuição do ônus probatório, verifica-se que o caso não guarda nenhuma peculiaridade que torne impossível ou excessivamente difícil de cumprir o encargo probatório dado, como regra, a cada uma das partes pelo caput do art. 373 do CPC.
Outrossim, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15.
Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa.
Dessa forma, à parte promovente cabe o ônus de demonstrar, por meio de extratos bancários ou outro meio idôneo, que, apesar de celebrado o contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta, ou, se houve depósito do valor, que dele não se utilizou, assim como a quantidade de parcelas debitadas pela instituição bancária, no momento da prolação da sentença, em caso de procedência do pedido (art. 373, inc.
I do CPC).
Incumbe-lhe, ainda, demonstrar os descontos efetuados, de forma atualizada, bem como a ocorrência do alegado dano moral, assim como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento do valor indenizatório.
Por seu turno, ao requerido cabe a comprovação do negócio jurídico, bem como a disponibilização do valor do empréstimo, caso não tenha sido disponibilizado na conta bancária da parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC). À vista disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, observado o ponto fixado como controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento da dilação probatória.
Faça-se constar, ainda, que as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Findo esse prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável, dela não mais cabendo impugnação, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Não apresentados requerimentos, VENHAM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 27/08/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/08/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 07:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2021 18:14
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 18:12
Juntada de Certidão
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30/03/2021 16:03
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS ALVES DA CRUZ em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:50
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 15:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801038-60.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE DEUS ALVES DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº: 0801038-60.2020.8.10.0098 Parte Requerente: MARIA DE DEUS ALVES DA CRUZ Parte Requerida: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica à Contestação.
O referido é verdade e dou fé.
Timon(MA), 04/03/2021 KYARA VIEIRA DE FREITAS Servidor/a Judicial.
Aos 04/03/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/03/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 10:27
Juntada de Ato ordinatório
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02/03/2021 17:41
Juntada de contestação
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06/02/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 17:22
Conclusos para despacho
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23/07/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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