TJMA - 0814337-02.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 09:54
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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13/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:34
Decorrido prazo de AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 16:29
Juntada de petição
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19/12/2023 06:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 06:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 11:58
Juntada de malote digital
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03/10/2023 13:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/09/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 09:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/09/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 11:11
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:17
Juntada de petição
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14/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814337-02.2023.8.10.0001 AUTOR: AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: AMANDA CORREA FERNANDES - MG167317, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 24 de julho de 2023.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
12/08/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 17:43
Juntada de petição
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24/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:04
Juntada de réplica à contestação
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27/06/2023 01:38
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814337-02.2023.8.10.0001 AUTOR: AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: AMANDA CORREA FERNANDES - MG167317, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 14 de junho de 2023.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
23/06/2023 05:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:17
Juntada de petição
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18/05/2023 10:32
Juntada de contestação
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05/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814337-02.2023.8.10.0001 AUTOR: AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: AMANDA CORREA FERNANDES - MG167317, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – QUERELA NULLITATIS INSANALIBIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO , ambos devidamente qualificados na inicial.
O autor pleiteia a declaração de nulidade do acórdão de mérito proferido nos autos do Mandado de Segurança nº. 0000604-25.2011.8.10.0000 impetrado em razão de ter sido submetido a pena de demissão após encerramento do Processo Administrativo Disciplinar nº. 9380/2009, em que apurou-se os fatos lavrados no Inquérito policial protocolado sob o nº. 201-*00.***.*12-08 [SPROC no 2008.0026.12417], autuado e processado na Delegacia de Caucaia no Estado do Ceará, pela conduta de portar uma carteira de Oficial de Justiça supostamente falsa.
Assevera que a maioria pela denegação da segurança efetivamente não se formou, vez que de acordo com o próprio extrato da ata do julgamento, o resultado do mandamus deu empate.
Trata-se, pois, de circunstância que configura inequívoca nulidade do resultado proferido no acórdão, cuja consequência sucedeu na manutenção da sanção de demissão.
Aduz que foi interposto Recurso Ordinário no STJ e que a Ministra Relatora Assusete Magalhães por meio de despacho, proferido nos autos do RMS nº 44259, reconheceu a ausência dos mencionados votos, bem como solicitou ao TJMA o respectivo envio e, alternativamente, que fossem encaminhadas as notas taquigráficas.
Informa que, em resposta, pelo Ofício nº. 086/2015 - GP/DJ8, a então Presidente do TJMA, Desembargadora Cleonice Silva Freire, igualmente atestou pela ausência dos referidos votos vencidos no acórdão, bem como pela impossibilidade de localizar os áudios da sessão realizada do dia 29.05.2013.
Afirma que, em que pese a evidente e comprovada nulidade absoluta do acórdão pela omissão dos votos necessários a integralização do feito, em flagrante violação aos arts. 941, §3º e 943 do CPC, bem como pela não formação da maioria necessária ao resultado pela denegação da segurança, em juízo monocrático, entendeu a Ministra Relatora por negar provimento ao RMS acolhendo a integralidade do parecer do Ministério Público Federal.
Relata que, em seguida, foi interposto Agravo Interno que sequer foi conhecido, seguido da oposição de aclaratório com pedido de aplicação de efeitos infringentes, simultaneamente a interposição de Apelo Extraordinário, sendo que após as respectivas rejeição e negativa de seguimento ao recurso, houve a interposição do Agravo em Recurso Extraordinário cujo acórdão pelo não conhecimento transitou em julgado.
Requer que a ação seja julgada pelo Plenário do Tribunal, considerando que este foi o órgão julgador que emitiu a decisão eivada de nulidade e a procedência da ação para declarar a nulidade do acórdão que concluiu pela denegação da segurança nos autos do Processo nº. 0000604-25.2011.8.10.0000, por não haver a formação de maioria para a proclamação do resultado e em virtude do acórdão não restar devidamente integralizado.
Decisão proferida pelo Desembargador Relator reconhecendo a incompetência do Tribunal para deliberar acerca do pleito formulado pelo autor e, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública, id. 87872195.
Autos recebidos em 20.03.2023 sendo determinada, na oportunidade, a citação do Estado do Maranhão.
O autor requereu a concessão de tutela de urgência sob o fundamento de que no dia 24.01.2023, por meio de decisão lavrada pelo Desembargador Presidente Paulo Sérgio Velten Pereira, nos autos do Processo Administrativo nº 3003/2023 originário da mencionada Representação, considerando que foi atestado pela Coordenadoria de Recursos Constitucionais “que após o trânsito em julgado não foram realizadas as informações de praxe para o cumprimento da Plenária Administrativa.”, restou determinado o imediato “cumprimento da decisão que aplicou a pena de demissão ao servidor Aidil de Souza Carvalho Neto, técnico judiciário, matrícula 133926.” Acrescenta que em 25.01.2023, sobreveio ATO – 562023, por meio do qual a demissão do “(...) servidor Aidil de Souza Carvalho Neto, técnico judiciário - apoio téc. administrativo, matrícula nº 133926, lotado no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (...)” foi efetivada pelo Desembargador Presidente e, por fim, mediante o ofício OFC-CDR – 2872023, datado no dia 26.01.2023, o autor foi comunicado da decisão de imediato cumprimento de sua demissão do serviço público.
Pugna, por fim, pela concessão de tutela para que seja determinada a suspensão do cumprimento da decisão administrativa que culminou na aplicação imediata da sanção da demissão do autor do serviço público até que seja proferida a análise do mérito quanto a nulidade do acórdão que concluiu pela demissão. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
In casu, requer o autor, liminarmente, que seja determinada a suspensão do cumprimento da decisão administrativa que culminou na aplicação imediata da sanção da demissão do serviço público.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos, cotejo que a sanção de demissão do serviço público imputada ao autor é consequência do Processo Administrativo nº. 9380/2009-TJ e da decisão proferida no Mandado de Segurança nº. 2519/2011, conforme consta na DECISÃO-GP – 3282023 disposta no id.88365573.
Assim sendo, ressalto que não foi demonstrado, qualitativamente, de plano, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade por parte do réu ao determinar a aplicação imediata da sanção da demissão ao autor a qual como já dito supra é proveniente das determinações proferidas no processo administrativo e no mandamus acima referidos. É sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções, neste momento processual.
De qualquer sorte, para que haja a suspensão da pena de demissão entendo pela necessidade do contraditório.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência daquele, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca a parte, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
03/05/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 17:27
Juntada de petição
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29/03/2023 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:33
Juntada de petição
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21/03/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
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15/03/2023 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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