TJMA - 0807331-31.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 15:09
Decorrido prazo de MANOEL SOUSA DE MORAIS em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:40
Recebidos os autos
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06/06/2024 08:40
Juntada de decisão
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11/02/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/01/2024 17:32
Juntada de termo
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13/10/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:35
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 08:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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20/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0807331-31.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] Requerente: MANOEL SOUSA DE MORAIS Requerido: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do réu, DR(A).
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA nº 11812-A, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria -
18/09/2023 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 22:01
Juntada de Certidão
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02/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/05/2023 23:59.
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18/05/2023 10:09
Juntada de apelação
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11/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0807331-31.2017.8.10.0040 Autor (a): MANOEL SOUSA DE MORAIS Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A Ré (u): BANCO PAN S/A Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MANOEL SOUSA DE MORAIS em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes de possível contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
RELATÓRIO Alega o (a) autor (a) que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício, em razão de um contrato de empréstimo consignado nº 307768315-3.
Requereu o (a) autor (a), preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, e a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo supracitados.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, com a condenação dos bancos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Foi indeferida a tutela liminar de urgência requerida pela consumidora.
O banco réu, por sua vez, apresentou contestação, em que requer a regularização do polo passivo.
No mérito, alega a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado em absoluta normalidade, com a fruição dos valores pelo (a) autor (a).
Em réplica, a autora reitera os termos da exordial e pugna pelo julgamento antecipado da lide.
O feito foi suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não mais persistem os motivos que ensejaram a suspensão do feito, de modo que o feito deve prosseguir a partir de então.
Além disso, cabe esclarecer que, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, bem como ser o (a) autor (a) pessoa idosa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso II, do CPC.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar o Banco Pan S/A, uma vez que não houve oposição por parte da autora.
Quanto ao mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito, à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante o (a) autor (a) alegue não haver autorizado o empréstimo relatado inicialmente, restou provada a contratação e efetivação do crédito relativo ao contrato objeto da lide, conforme documentos acostados à contestação, em que se apresenta o instrumento contratual subscrito pelo (a) autor (a) com o crédito em sua conta bancária.
Nessas circunstâncias, cumpre destacar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 4ª Tese o seguinte: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Assim, diante da ratificação dos termos do contrato e do recebimento do valor contratado, entendo que não restaram configurados os pressupostos ensejadores da reparação civil, logo, não há se falar em danos material ou moral.
Vale mencionar que, em decisão recente, o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, retratou-se quanto a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, mantendo-o apenas quanto ao objeto da impugnação, qual seja, no “tocante à primeira tese, relativa ao ônus da perícia grafotécnica” (RECOM-CGJ – 82019).
Não deve prosperar o pedido de dano material, haja vista a inexistência de prejuízo sofridos e/ou demonstrados pelo(a) autor (a).
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do (a) autor (a).
Condeno o (a) autor (a) ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, e cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
08/05/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2023 18:29
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 17:49
Conclusos para decisão
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29/03/2023 17:49
Juntada de termo
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16/01/2023 11:11
Juntada de petição
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13/03/2020 16:54
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2017 00:12
Publicado Intimação em 12/12/2017.
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12/12/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2017 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2017 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2017 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/10/2017 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2017 09:49
Conclusos para decisão
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17/10/2017 09:47
Juntada de Certidão
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15/08/2017 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/08/2017 23:59:59.
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27/07/2017 00:28
Decorrido prazo de MANOEL SOUSA DE MORAIS em 26/07/2017 23:59:59.
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25/07/2017 12:31
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2017 00:18
Publicado Intimação em 05/07/2017.
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05/07/2017 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2017 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2017 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2017 23:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2017 18:13
Conclusos para decisão
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29/06/2017 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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