TJMA - 0800864-84.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:07
Juntada de despacho
-
30/10/2023 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
30/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/10/2023 02:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 21:32
Juntada de contrarrazões
-
07/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
07/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 04:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 01:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:52
Juntada de petição
-
08/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800864-84.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: VANDERLINO SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ - MA11234-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Em suma, VANDERLINO SANTOS SILVA promove a presente AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C MORAIS em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que a nulidade da cobrança de R$1.776,81 (mil setecentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos), referente a suposto consumo não registrado, entretanto, alega que a multa não pertence a sua residência, mas de sua ex-companheira além de alegar que esta foi imposta unilateralmente e, por isto, faz jus ao cancelamento do débito e danos morais.
Em contestação, o réu impugnou o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta, em suma, que realizou inspeção na unidade consumidora, na qual foi constatada desvio antes do medidor, motivo pelo qual o pedido inicial deve ser improcedente.
As partes não transigiram.
Pois bem.
Preliminarmente, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pelo requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pela autora em sua petição inicial.
De outra banda, as alegações do autor que a multa seria da conta contrato de sua ex-companheira não se sustenta.
Explico.
Constou na notificação extrajudicial, planilha de cálculo e revisão de faturamento e no termo de ocorrência e inspeção - Id nº 91354959, Pág. 1 a 5 - que o cliente da inspeção do medidor seria o autor VANDERLINO SANTOS SILVA.
Observo também que consta nos referidos documentos que a numeração da instalação do medidor inspecionado era o nº 2000398795, mesmo número da instalação constante na fatura de energia pertencente ao autor, juntada no Id nº 91354971.
O número da instalação do medidor de SONIA MARIA PIRES BORGES é o nº 33452705, diferente do que consta no termo de inspeção e na planilha de refaturamento.
Por fim, destaco que a foto do medidor do autor - Id nº 91354669 - Pág. 3 - é a mesma imagem que aparece no termo de inspeção da requerida - Id nº 91354959 - Pág. 5.
Diante disso, afasto qualquer alegação de que o termo de inspeção foi realizado no imóvel incorreto.
Não há dúvidas de que a requerida inspecionou o medidor do autor.
Passo a analisar o mérito.
A questão projetada nos autos versa sobre nulidade de débito decorrente de aplicação de recuperação de consumo por suposta irregularidade em medição de energia, cabendo ao juízo dirimir se realizado de forma lícita e se possibilitou a defesa administrativa ao consumidor.
A relação entre a parte requerente e a EQUATORIAL é eminentemente de consumo e as normas protetivas da Lei 8.078/90 (CDC) devem ser aplicadas à espécie, além obviamente dos ditames constitucionais.
Para estes casos, observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, o que é a hipótese dos autos.
Nestes termos, decreto a inversão do ônus da prova pela verossimilhança do fato alegado, como também pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.
Pretende a parte autora a anulação da dívida gerada por ocasião de vistoria técnica realizada pela requerida e a condenação em danos morais.
Contudo, analisando as provas contidas nos autos, verifico que tais pleitos não merecem prosperar. É que, cabendo à requerida fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do direito autoral, a requerida juntou documentos hábeis a afastar o direito vindicado.
Destaco que a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL dispõe em seu art. 589 que “a distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente.”.
Segue aduzindo no art. 590 que na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências para sua fiel caracterização, o que ocorreu nos autos.
Explico.
Em consonância, o art. 590, inciso I, da referida resolução, a requerida emitiu Termo de Ocorrência e Inspeção onde verificou a ocorrência de “derivação antes da medição”.
O procedimento foi acompanhado pela ex-companheira do autor que, inclusive, assinou o termo.
Ademais, conforme consta expressamente no art. 591,§4º da Resolução nº1000/2021 da ANEEL após a emissão do TOI, o consumidor tem 15 (quinze) dias do recebimento para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor, o que não ocorreu.
Nos termos da nova resolução o procedimento para verificação de regularidade da medição é simples e não requer maiores provas, se não solicitada pelas partes envolvidas.
Corroborando com o alegado no TOI, constam fotos e memória de cálculo.
Assim, comprovado o procedimento irregular a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio dos critérios dispostos no art. 595, incisos I a V.
Nestes termos, verifico que a EQUATORIAL apenas agiu no exercício regular de seu direito ao realizar a inspeção.
De outro lado, percebo que a parte autora não demonstrou a irregularidade da cobrança do débito após a realização do procedimento.
Recentemente foi firmada a Tese nº 699 do STJ da seguinte forma: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de serviços de energia elétrica mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo de energia recuperada correspondente ao período de 90 dias anterior a constatação da fraude, desde que executado o corte em até 90 dias após o fornecimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionaria utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive anterior aos mencionados 90 dias de retroação".
Com efeito, constatando a regularidade do procedimento administrativo, correta a cobrança do consumo não registrado, cabendo ao consumidor demonstrar a inexistência de fraude no medidor ou ilegalidade no procedimento realizado.
O único argumento da requerente é que o procedimento foi realizado unilateralmente.
Ora, a requerida é a única que possui legitimidade para tanto.
Ora, no caso em comento, não houve prejuízo à parte autora, mas a ré, que deixou de registrar o consumo de energia da residência da autora que estava consumindo os serviços da ré sem a devida contraprestação.
As provas juntadas aos autos são suficientemente hábeis a comprovar a regularidade da cobrança.
Em casos como o presente, como dito anteriormente, revela-se desnecessária a perícia no medidor, pois não é neste que ocorre a fraude.
O desvio de energia elétrica não estava ocorrendo no medidor, o que foi comprovado na inspeção, inclusive com registro fotográfico.
A vistoria no medidor, inclusive, é prescindível.
Inegável, portanto, o locupletamento da requerente ao consumir energia elétrica sem o correto registro, deixando de cumprir com sua contraprestação.
Destarte, se a dívida está plenamente reconhecida, amparada por procedimento regular, incabível a indenização moral pretendida, até porque ninguém será responsabilizado civilmente pelo exercício regular de direito.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Revogo a tutela anteriormente deferida.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Pinheiro/MA, 29 de agosto de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
05/09/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 21:30
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 11:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
15/06/2023 10:38
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 10:34
Audiência Una designada para 14/06/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
13/06/2023 18:46
Juntada de contestação
-
04/06/2023 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 22:59
Juntada de diligência
-
31/05/2023 00:23
Decorrido prazo de VANDERLINO SANTOS SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:26
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800864-84.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: VANDERLINO SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ - MA11234-A Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO VANDERLINO SANTOS SILVA RUA RIO PRETO, 29, FOMENTO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 14/06/2023 14:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 12 de maio de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
12/05/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 08:22
Audiência Una designada para 14/06/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
11/05/2023 20:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:50
Juntada de termo
-
08/05/2023 09:46
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800864-84.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: VANDERLINO SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ - MA11234-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E C I S Ã O Tendo em vista que não foi possível acessar a petição inicial juntada em de razão de erro técnico, motivo pelo qual não foi possível verificar os fatos, fundamentos jurídicos, os pedidos e o valor da causa, em desacordo ao previsto no art. 319, III, IV e V do CPC e art. 14, §1º da Lei n. 9.099/95, chamo o processo à ordem para que determinar a regularização da peça no prazo legal (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Sendo assim, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo por indeferimento da inicial (art. 485, I, do CPC), no sentido de regularizar a petição inicial quanto aos fundamentos, pedidos e valor da causa.
Após, com ou sem manifestação do autor, à conclusão.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 03 de maio de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
05/05/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 10:21
Juntada de petição
-
03/05/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800550-59.2023.8.10.0047
Jucelia Paula de Sousa Sena
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Jucelia Paula de Sousa Sena
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 17:18
Processo nº 0800182-07.2023.8.10.0029
Luzanira Reis de Melo
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2023 11:51
Processo nº 0854849-03.2018.8.10.0001
Josivane Jose de Alencar
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2019 08:44
Processo nº 0801660-60.2022.8.10.0037
Jose Odeon Rego Rabelo
Municipio de Itaipava do Grajau
Advogado: Marcio Brunno Silva Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 11:08
Processo nº 0801611-96.2022.8.10.0076
Viturino Rodrigues Oliveira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Sefora Luciana Goncalves de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 12:11