TJMA - 0823140-71.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2023 06:23
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 08:36
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823140-71.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILTON LEMOS DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - oab SP340877, MARYKELLER DE MELLO - oab SP336677 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - oab MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambos devidamente qualificados.
Sob o Id. 96239386 , consta a petição da parte autora, requerendo a desistência do feito.
Cumpre ressaltar que sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável o § 4.º do art. 485 do CPC.
Desnecessário, pois, o consentimento da parte requerida nesse sentido.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica e consumativa.
Após, dê-se baixa na estatística forense e arquivem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 8ª vara Cível -
09/08/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 13:25
Extinto o processo por desistência
-
20/07/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 17:03
Juntada de petição
-
23/06/2023 02:23
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 22/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823140-71.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILTON LEMOS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - OAB/SP 340877 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração da assistência jurídica formulado pela parte demandante em (id 92808399), haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar o comprovante do recolhimento de custas ou requerer o parcelamento das custas, conforme determinação contida em (id7079 9049), sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
São Luís, 2 de junho de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
06/06/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 07:55
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:38
Juntada de petição
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28/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823140-71.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JANILTON LEMOS DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - OAB/SP 340877 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 20 de abril de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
26/04/2023 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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