TJMA - 0800670-95.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:42
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 00:41
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 09:43
Extinto o processo por desistência
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16/12/2023 01:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:10
Juntada de petição
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06/12/2023 16:57
Juntada de petição
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23/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800670-95.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONINO GABRIEL SOUSA ARAUJO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO - MA9738 PARTE RÉ: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), 13 de novembro de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
21/11/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
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02/08/2023 23:43
Juntada de petição
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27/07/2023 16:30
Juntada de petição
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27/07/2023 11:45
Juntada de petição
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13/06/2023 08:51
Juntada de petição
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01/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800670-95.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: A.
G.
S.
A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO - MA9738 PARTE RÉ: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, no bojo da qual se pleiteia o cancelamento dos descontos referentes à supostos empréstimos feitos pela Requerente, junto à Instituição Financeira, ora Requerida, bem como a devolução de todos os valores já descontados e indenização por dano moral, sob o fundamento de não ter feita sua contratação junto ao banco. É o relatório.
Decido.
Os autos noticiam a ocorrência de 01 (um) empréstimo junto ao Banco requerido.
Entrementes, a parte autora não reconhece a contratação.
O débito ora questionado importa em descontos mensais no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais).
Nesse cotejo, observo que os descontos entabulados pelo Requerido são de significativa monta, a levar-se em consideração, principalmente, a verba recebida pelo(a) Autor(a) a título de Aposentadoria por idade (1 salários mínimo mensal).
Isso posto, DEFIRO a tutela antecipada requerida pelo(a) Autor(a), para o fim de determinar ao requerido a imediata SUSPENSÃO da cobrança mensal, relativa ao empréstimo Contrato nº 0053735991, no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada desconto efetuado, a partir da intimação da presente decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, requeridos na forma da lei.
DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
Relativamente à designação de audiência conciliatória, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.
Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.
Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é a praxe processual, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.
Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.
Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.
No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.
Riachão/MA, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
30/05/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:42
Juntada de petição
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10/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800670-95.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: A.
G.
S.
A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO - MA9738 PARTE RÉ: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo qual o contrato questionado (número), assim como o valor da parcela mensal.
Após, ascendam os autos conclusos.
Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.
Riachão/MA, Quinta-feira, 30 de Março de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
08/05/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:14
Conclusos para decisão
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28/03/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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