TJMA - 0807700-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 08:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de F DE ASSIS DA SILVA SERVICOS - ME em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:04
Decorrido prazo de TECCNO SOLUCOES COORPORATIVAS LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 13:35
Juntada de malote digital
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09/08/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 10:47
Prejudicado o recurso
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31/01/2024 16:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 08:50
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:05
Decorrido prazo de F DE ASSIS DA SILVA SERVICOS - ME em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:04
Decorrido prazo de TECCNO SOLUCOES COORPORATIVAS LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807700-09.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: TECCNO SOLUÇÕES COORPORATIVAS LTDA ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO OAB/MA 5.511; SANNY MARRONY COSTA MATOS OAB/MA 13.862.
EMBARGADO: F DE ASSIS DA SILVA SERVIÇOS ADVOGADO: FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA - OAB MA8813-A RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO Trata-se de Embargos de declaração opostos por TECCNO SOLUÇÕES COORPORATIVAS LTDA em face da decisão de 10816800, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, em razão da ausência dos requisitos para concessão da tutela.
Em síntese, aduz o embargante que a decisão foi omissa e carece de saneamento, vez que deixou de observar os fundamentos apresentados pelo agravante quanto ao 2º protesto efetuado em seu nome cuja a permanência acarreta severos prejuízos à agravante.
Em suma, defende que estão presentes os requisitos Fumus Boni Iuris e Periculum In Mora, e assim requer o acolhimento dos embargos, para que seja reconhecida a omissão apontada.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado no id. 14710437. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar as suas razões monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º do CPC, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas no 98 do STJ e nº 356 do STF.
Analisando os fundamentos dos aclaratórios, verifico, que este merece ser rejeitado, diante da ausência de omissão no decisum.
Explico: Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como escopo suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, eventualmente existentes no julgado embargado.
Verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir eventuais esclarecimentos na decisão, mas não se prestam a modificá-la ou reconsiderá-la.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil). “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Dessa forma, a decisão embargada não padece de quaisquer das máculas elencadas no art. 1.022 do CPC.
Em verdade, a meu juízo, o recorrente, ainda que faça menção à existência de vício de omissão supostamente contidos na decisão impugnada, pretende tão somente rediscutir matéria já enfrentada com exaustão na decisão liminar.
Em que pese os argumentos do embargante, vejo que a decisão liminar proferida nestes autos restringe-se em analisar a presença dos requisitos para concessão da medida de urgência, e, uma vez constatada a ausência de probabilidade do direito e perigo da demora, não há fundamentos para conceder a tutela pretendida.
Frisa-se, que os embargos de declaração não é o recurso adequado para modificar ou reconsiderar as decisões, pois é restrito as hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, ao passo em que seus efeitos infringentes ou modificativos, se restringem a possibilidade de alteração da decisão quando em decorrência da constatação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que impliquem na alteração da decisão.
Nesse sentido, orienta o entendimento doutrinário: “Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função.
Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. (…) Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão.”2 Sobre esse aspecto, também orienta o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E RECONSIDERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NA DECISÃO EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprimir eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado, e não o reexame de fatos e provas ou a reconsideração de tese jurídica adotada na decisão embargada. (TRT 17ª R., ED 0121000-19.2013.5.17.0161, Rel.
Desembargador Jailson Pereira da Silva, DEJT 02/09/2015). (TRT-17 - ED: 01210001920135170161, Relator: DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Publicação: 02/09/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E RECONSIDERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NA DECISÃO EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprimir eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado, e não o reexame de fatos e provas ou a reconsideração de tese jurídica adotada na decisão embargada. (TRT 17ª R., ED 0121000-19.2013.5.17.0161, Rel.
Desembargador Jailson Pereira da Silva, DEJT 02/09/2015). (TRT-17 - ED: 01210001920135170161, Relator: DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Publicação: 02/09/2015).
Logo, inexiste, aqui, violação alguma ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II c/c artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, patente a ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando a parte embargante advertida de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. 2GONÇALVES, Marcus Vinícios Rios.
Direito Processual Civil Esquematizado.
São Paulo: ed.
Saraiva, 2019. p. 987/988. -
10/05/2023 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2022 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2022 11:39
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 03:00
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 13:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2021 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 12:30
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/08/2021 12:05
Decorrido prazo de F DE ASSIS DA SILVA SERVICOS - ME em 19/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:38
Decorrido prazo de TECCNO SOLUCOES COORPORATIVAS LTDA - ME em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:38
Decorrido prazo de F DE ASSIS DA SILVA SERVICOS - ME em 07/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2021 16:32
Juntada de diligência
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22/06/2021 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 12:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/06/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 15:22
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 15:18
Juntada de malote digital
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11/06/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 19:30
Conclusos para decisão
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06/05/2021 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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