TJMA - 0000356-70.2018.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 15:20
Baixa Definitiva
-
07/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/03/2024 15:20
Juntada de termo
-
07/03/2024 15:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
23/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:55
Juntada de contrarrazões
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APCIV 0000356-70.2018.8.10.0111 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SATUBINHA PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE SATUBINHA AGRAVADO: NELZA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ALINE FREIRAS PIAULINO MA 15275-A e outro INTIMAÇÃO Intimo o agravado para apresentar resposta São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente -
18/08/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de NELZA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:55
Juntada de petição
-
04/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 17:46
Recurso Especial não admitido
-
27/06/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FAHD JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:23
Juntada de termo
-
26/06/2023 10:42
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2023 15:51
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
20/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0000356-70.2018.8.10.0111 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SATUBINHA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FAHD JUNIOR - MA15258-A RECORRIDO: NELZA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): ALINE FREITAS PIAUILINO - MA15275-A, KEROLAYNE TORRES DE ALBUQUERQUE - MA16792-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís/MA, 13 de junho de 2023 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
13/06/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
13/06/2023 13:48
Juntada de petição
-
24/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:13
Decorrido prazo de NELZA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 23/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
-
05/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO: 0000356-70.2018.8.10.0111 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA PROCURADOR: CARLOS ALBERTO FAHD JUNIOR (OAB/MA 15.258) AGRAVADA: NELZA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADA: KEROLAYNE TORRES DE ALBUQUERQUE (OAB/MA 16792) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. ÍNDICE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Os servidores públicos do Poder Executivo possuem direito ao percentual relativo à conversão de cruzeiros reais em URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, observada, caso a caso, a data do efetivo pagamento.
Precedentes do STJ e Desta Corte.
II.
Entendo que o Município Agravante, não demonstrou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da parte adversa, não apresentou nenhuma prova que contrariasse as alegações autorais, de modo que não se pode eximir da prestação dos vencimentos vindicados e não pagos.
III.
Agravo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO: 0000356-70.2018.8.10.0111 em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 27 de abril de 2023.
Des.
LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SATUBINHA, em face da decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recursos de apelação cível, mantendo em todos os termos a sentença proferida pelo Juízo singular que reconheceu o direito do requerente, ora agravado, à implantação do percentual em URV.
A decisão restou assim ementada, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDORA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. ÍNDICE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I – Entendo que não deve prosperar a alegação de ilegitimidade ativa, haja vista que o direito à recomposição salarial não está ligado ao fato do servidor público ter ingressado após a Lei nº 8.880/94, por não se tratar de matéria relacionada a reajustes, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal, uma vez que, a Lei nº 8.880/94 trata de conversão dos salários dos trabalhadores de cruzeiro real para URV, tratando-se de direito a reparação salarial devido ao cargo e não a pessoa do servidor.
II – Os servidores públicos do Poder Executivo possuem direito ao percentual relativo à conversão de cruzeiros reais em URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, observada, caso a caso, a data do efetivo pagamento.
Precedentes do STJ e Desta Corte.
III – Apelação conhecida e não provida.
Em suas razões, o Agravante sustentou que a Agravada não tem direito à recomposição em virtude da inexistência do cargo à época da conversão da URV; que não há provas suficientes da existência do direito da autora; que servidor do Poder Executivo não tem direito ao reajuste salarial de 11,98%; requer, ao final, a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões em ID 12112001, pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Agravo Interno.
O ponto nodal da questão gira em torno da possibilidade ou não do direito à recomposição de perdas salariais, decorrentes da conversão dos salários de Cruzeiro real para Unidade real de valor (URV), aos servidores pertencentes aos quadros do Poder Executivo.
Analisando o caderno processual observo que o ente municipal não conseguiu afastar as alegações da parte Autora, uma vez que não cumpriu com ônus que lhe competia.
Outrossim, arguiu o Município sobre a ocorrência de ilegitimidade ativa do Recorrido, pois este não estava nos quadros à época da conversão em URV, o que entendo não merecer prosperar, na medida em que registrado em sentença que a implantação da URV é atinente ao cargo e não ao servidor.
Ademais, os servidores públicos, como é o caso dos autos, se não recebem os seus vencimentos no último dia do mês, evidente que possuem direito de suas remunerações serem convertidas em URV, levando em conta a data do efeito pagamento, conforme preceitua o art. 37 XV e 39, § 2º c/c 7º, VI da CF/88.
Por outro lado, o Município Agravante, não demonstrou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da parte adversa e não apresentou nenhuma prova que contrariasse as alegações autorais, de modo que não se pode eximir da prestação dos vencimentos vindicados e não pagos.
Com efeito, a matéria discutida já se encontra pacificada neste E.
Tribunal, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento, vai ao encontro da norma jurídica exarada na r. sentença.
Isto porque, os servidores públicos do Poder Executivo possem direito ao percentual relativo à conversão de cruzeiros reais URV, o que deve a ser apurado em liquidação de sentença observada, caso a caso a data do efetivo pagamento.
A jurisprudência, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, aponta na direção das conclusões deste julgado, a exemplo os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO.
URV.
AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94 AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ.
APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência da suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
II - Não merece prosperar a apontada violação do art. 535 do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara, estando bem expostos os motivos e fundamentos que sustentam a decisão.
III - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que verificar a violação do art. 333, I, do Código de processo Civil demandaria necessariamente análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância, conforme a Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Ademais, no sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
V - Em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa.
VII - Agravo interno conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no REsp 1602406/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) Neste sentido, cito as seguintes decisões deste E.
Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SATUBINHA/MA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
Os servidores do Poder Executivo Municipal têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurada em liquidação de sentença. 2.
Não afeta o direito à recomposição salarial o fato de o ingresso da servidora no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, considerando-se que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
Tendo em vista não haver, para os servidores, uma data padrão na qual recebiam seus vencimentos, referido montante somente pode ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se individualmente a data do efetivo pagamento. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, entendo que merece retificar de ofício pois aplicável na hipótese o inciso II,do § 4º, do artigo 85 do CPC, segundo o qual não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 7.Apelação Cível conhecida e improvida. 8.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00006277920188100111 MA 0010272020, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2020 00:00:00) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SATUBINHA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA- REJEITADA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA - ÍNDICE DE 11,98% DEVIDOS.
JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 11.960/2009.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Preliminarmente, argui o Município a ocorrência de Ilegitimidade ativa do recorrido, pois este não estava nos quadros à época da conversão em URV, o que entendo não merecer prosperar, na medida em que registrado em sentença que a implantação da URV é atinente ao cargo e não ao servidor.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
II - Por se tratar de ação ajuizada por servidor vinculado ao Poder Executivo Municipal de Satubinha, conforme atestam os documentos colacionados aos autos, faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, a ser apurada em liquidação de sentença.
Laborou em acerto o magistrado singular ao condenar o Município apelante a proceder ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV em favor do apelado, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal.
Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00003749120188100111 MA 0299812019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) Entendo, que acertada foi a decisão de primeiro grau a definir o percentual máximo de 11,98%, visto que o Município não conseguiu demonstrar nos autos a data em que era realizado o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos do município.
Por outro lado, vejo que por circunstâncias probatórias do processo, se faz necessário distribuir o ônus da prova à parte que tiver maiores condições de produzi-las.
Sendo neste caso o ente Municipal.
Assim, não restam dúvidas acerca do direito da parte Demandante à recomposição das perdas salariais.
Com amparo nesses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterados todos termos do decisum. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
29/04/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 16:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SATUBINHA - CNPJ: 01.***.***/0001-63 (APELANTE) e não-provido
-
27/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de KEROLAYNE TORRES DE ALBUQUERQUE em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FAHD JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de ALINE FREITAS PIAUILINO em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 20:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 18:49
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/03/2023 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2021 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 21/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2021 10:13
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2021 08:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 08:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FAHD JUNIOR em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 07:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 20/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 03:06
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2021.
-
05/08/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2021 21:31
Juntada de petição
-
29/06/2021 00:40
Decorrido prazo de NELZA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2021.
-
02/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 09:35
Conhecido o recurso de NELZA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*44-00 (APELANTE) e MUNICIPIO DE SATUBINHA - CNPJ: 01.***.***/0001-63 (APELADO) e não-provido
-
21/05/2021 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/05/2021 12:48
Juntada de parecer
-
28/04/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:18
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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