TJMA - 0801657-71.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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16/07/2023 07:48
Decorrido prazo de GEISE CORDEIRO FERREIRA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:32
Decorrido prazo de GEISE CORDEIRO FERREIRA em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801657-71.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: GEISE CORDEIRO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A DEMANDADO: GUSTAVO SALVADOR MORAIS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: NATHALY MORAES SILVA (OAB 21392-MA), do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 94583231, proferido por este Juízo a seguir transcrito: SENTENÇA.
DECISÃO Dispensado relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes.
Desse modo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, baseado no art. 487, III, b, do CPC.
Cancele-se eventual audiência.
P.R.
I.
Após arquive-se, procedendo às devidas baixas.
Cumpra-se Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 22 de junho de 2023.
CAROLINE LIANA MOREIRA CAMPOS Servidor Judicial -
22/06/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 18:45
Juntada de petição
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19/06/2023 09:15
Homologada a Transação
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14/06/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:15
Juntada de petição
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18/05/2023 10:01
Juntada de petição
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09/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801657-71.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: GEISE CORDEIRO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A DEMANDADO: GUSTAVO SALVADOR MORAIS OLIVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito, respondendo pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO da Advogada do reclamante: NATHALY MORAES SILVA (OAB 21392-MA), do inteiro teor da SENTENÇA, prolatada por este Juízo a seguir transcrita: "Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 Inicialmente, importa ressaltar que o Requerido, embora devidamente citado, não compareceu à audiência de instrução designada.
Nesse sentido, dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 que na ausência da parte reclamada, em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado.
O direito discutido nos autos é disponível e não há motivos jurídicos para deixar de se reconhecer os efeitos da revelia no tocante à matéria fática.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que o Requerido vendeu sacolas ao Requerente no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sucede que procurou por várias vezes o Demandado para satisfazer a obrigação de fazer mas não logrou êxito.
A fim de corroborar a sua narrativa, a promovente junta aos autos conversas em aplicativo de mensagem onde é possível verificar transferência via pix no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e diversos áudios como o Requerido (ID 82434443; 82434440; 82434445; 82434446; 82434447; 82434449; 82434450; 82434451) Por sua vez, o Requerido não compareceu à audiência una designada, tendo sido decretada a sua revelia.
Nesse contexto, em observância ao artigo 373, II, do NCPC, caberia ao Reclamado comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, ônus do qual não se desincumbiu a contento, posto que revel, tornando-se incontroversos os fatos narrados pela Autora.
Assim, presente nos autos os elementos para demonstrar a responsabilidade do Requerido pelos danos materiais sofridos pelo Reclamante, é devida a respectiva indenização pelos danos materiais, conforme preconizam os artigos 186 e 927, ambos do Códio Civil.
Esse aspecto coaduna-se com a determinação constante no artigo 944 do CC segundo a qual a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo que os arestos adiante colacionados também demonstram a subsistência da pretensão inicial nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - FRETE DO TIPO FOB - RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR - DESPACHO DAS MERCADORIAS.
A ocorrência da revelia não conduz necessariamente à procedência do pedido, cabendo ao autor fazer provas suficientes a demonstrar a veracidade de suas alegações.
No contrato de aquisição de mercadorias realizado com o frete tipo FOB, a responsabilidade do vendedor termina quando as mercadorias são despachadas, sendo o comprador o responsável pelos custos e riscos do transporte a partir do embarque. (TJ-MG - AC: 10000204940084001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/09/2020, Data de Publicação: 17/09/2020) À luz de tais circunstâncias, deve o Suplicado arcar com o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente a venda de mercadorias feita com a parte Autora.
Em relação aos R$ 100,00 (cem reais) a título de dano material, gasto com gasolina não reconheço diante da falta de provas acostadas aos autos, poderia a parte Autora ter juntando nota fiscal para comprovar suas alegações, mas nada fez.
Quanto ao dano moral, entendo ser inaplicável, visto que, no caso sob análise, não houve qualquer circunstância que caracterizasse ofensa a algum direito fundamental e justificasse a compensação por dano moral.
Nesse sentido é a jurisprudência e a doutrina: “O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material” (enunciado 159 das Jornadas de Direito Civil do CJF).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*71-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018)
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o Réu ao pagamento dos danos materiais sofridos pela Autora no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir do evento danoso.
Por outro lado, NÃO ACOLHO o pedido de danos morais, pelos fundamentos já abarcados.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita a requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Joscelmo Sousa Gomes Respondendo pelo 11º JECRC." Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 5 de maio de 2023.
ALEXSANDRA CRISTINA MELO CASTRO Servidora Judicial -
05/05/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 08:07
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 09:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2023 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 17:43
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/12/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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