TJMA - 0807973-56.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 09:08
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2021 00:31
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:27
Decorrido prazo de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 22:01
Juntada de petição
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09/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 12:48
Juntada de malote digital
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08/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0807973-56.2019.8.10.0000 .
AGRAVANTES: API SPE 42 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADO (A): FABIO RIVELLI (OAB MA 13871-A).
AGRAVADO: GERUSA LOURDES CHAVES ALVES DA SILVA.
ADVOGADOS: LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MA 16935) E OUTROS.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO SEM INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I- A superveniência de sentença que extingue o processo sem resolução de mérito torna sem efeito a decisão interlocutória agravada, acarretando perda superveniente do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso.
II - A prejudicialidade do recurso tem como consequência o seu não conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual.
III - Recurso prejudicado, sem interesse do Ministério Público.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal ou efeito suspensivo, interposto por API SPE 42 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E OUTRO em face da decisão da MM.
Juiz de Direito da 14a Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos da ação de rescisão de contrato (n. 0821154-24.2019.8.10.0001), declarou a rescisão do contrato e ordenar a devolução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago pela Agravada, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em síntese, informa que a decisão agravada deve ser reformada, tendo em vista a impossibilidade de pagamento da determinada verba, já que se encontra em recuperação judicial no Estado de São Paulo.
Informa que se mostra excessivo o percentual de devolução de 75% (setenta e cinco por cento), arbitrado pelo Magistrado a quo, sendo que desconsiderou o fato decorrente da recuperação judicial.
Alega que deve ser preservada a empresa, conforme os termos do art. 47 da Lei de Falência, Lei n. 11.101/2005, razão pela qual deve ser revogada a decisão proferida.
Corrobora dizendo que a multa é irrazoável e desproporcional, merendo redução, ante a possibilidade de enriquecimento sem causa a parte contrária.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, julgando-se pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada.
Anexou documentos.
Em decisão de id. 5226620, foi indeferida a liminar e determinada a intimação do agravado para apresentar contrarrazões e remessa à Procuradoria Geral de Justiça.
Foram apresentadas contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse. É o relatório.
Decido.
De início, entendo pela inadmissibilidade do recurso por ser manifestamente prejudicado.
Isto porque o MM.
Juiz a quo proferiu sentença (id. 38312466 do processo originário), extinguindo o processo com o exame de mérito, conforme consulta sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, o que torna o presente Recurso sem qualquer utilidade prática.
Desta forma, entendo que este Agravo foi alcançado pela ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal da Agravante, uma vez que a superveniência de sentença, no bojo da ação principal, torna sem nenhum efeito a decisão agravada. É de bom alvitre informar que a sentença não reclama mais a interposição de recurso de Agravo, mas sim, recurso de Apelação.
Com relação ao tema, esta Corte de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO do RECURSO.
I - A superveniência de sentença de mérito torna sem efeito a decisão interlocutória agravada, acarretando perda superveniente do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso.
II - A prejudicialidade do recurso tem como conseqüência o não seu conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual.
III - Recurso não conhecido à unanimidade. (Acórdão 705502007, Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, 21/01/2008, Primeira Câmara Cível) Assim, fica claro que a Agravante não tem mais interesse recursal, sendo que, se não ficar satisfeito com a sentença proferida pelo Douto Juízo a quo, deverá se valer de outro recurso para combatê-la, perdendo, neste caso, objeto deste Agravo de Instrumento, conforme previsto no § 1º do art. 1.0181, do CPC/2015.
Pelo exposto, julgo pela prejudicialidade do recurso de Agravo, face à perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 05 de março de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. 1 CPC.
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.§ 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. -
05/03/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 11:28
Prejudicado o recurso
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06/10/2020 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2020 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 09:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/09/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 01:08
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 23/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 01:07
Decorrido prazo de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 23/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 15:48
Juntada de Certidão
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13/07/2020 11:10
Juntada de petição
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02/07/2020 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/07/2020.
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02/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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30/06/2020 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2020 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2020 20:28
Conhecido o recurso de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2020 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado
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02/06/2020 18:48
Incluído em pauta para 16/06/2020 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
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02/06/2020 08:32
Decorrido prazo de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 05:36
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 01/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 18:15
Juntada de contrarrazões
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04/05/2020 02:28
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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30/04/2020 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2020 17:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2020 15:40
Juntada de contrarrazões
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09/04/2020 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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06/04/2020 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2020 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 01:17
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 01:17
Decorrido prazo de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 11/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 11:18
Juntada de contrarrazões
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07/02/2020 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2020 12:39
Juntada de Petição de agravo interno
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21/01/2020 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2020.
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09/01/2020 12:16
Juntada de malote digital
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08/01/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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19/12/2019 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2019 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2019 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2019 13:42
Conclusos para despacho
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09/09/2019 13:42
Distribuído por sorteio
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09/09/2019 13:41
Juntada de petição inicial
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09/09/2019 13:41
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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