TJMA - 0804200-29.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 16:48
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 21:40
Juntada de petição
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21/05/2021 08:37
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 13:45
Juntada de Ato ordinatório
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06/05/2021 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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06/05/2021 05:39
Realizado cálculo de custas
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05/05/2021 09:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2021 09:22
Juntada de
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05/05/2021 09:07
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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01/05/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2021 09:08
Juntada de diligência
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04/03/2021 12:02
Juntada de petição
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04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804200-29.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932 REU: JOSE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO GMAC S.A. em desfavor de JOSE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS, ambos qualificados na inicial.
Em petição de ID 41656794, a parte autora vem requerer a desistência da presente ação. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o requerido citado.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença".
Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência.
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo requerente, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Oficie-se a Central de Mandados para que devolva o expediente de ID 40835250, sem cumprimento.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
03/03/2021 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2021 11:41
Extinto o processo por desistência
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25/02/2021 15:01
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 13:39
Juntada de petição
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08/02/2021 15:40
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 08:40
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2021 13:56
Conclusos para decisão
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04/02/2021 13:56
Distribuído por sorteio
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04/02/2021 13:51
Conclusos para decisão
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04/02/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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