TJMA - 0801366-89.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:33
Juntada de petição
-
05/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 20:08
Juntada de petição
-
01/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:22
Juntada de petição
-
24/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801366-89.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUREA DE SOUSA E SOUSA - Advogado do(a) EXEQUENTE: MAILSON GUSMAO PEREIRA BARATA - MA15238-A PARTE REQUERIDA: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros - Advogados do(a) EXECUTADO: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA - PE46516, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado do(a) EXEQUENTE: MAILSON GUSMAO PEREIRA BARATA - MA15238-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO Modifique-se no sistema a classe processual. 1.Intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2 Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 3.Havendo manifestação da parte devedora de interesse no cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 4.Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. 5.Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Embargos à Execução conforme as hipóteses do artigo 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 6.Oferecida a Impugnação tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 7.
Acaso não apresentada Impugnação, ou se intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 9.
Expedido o Alvará, arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
22/11/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 13:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/11/2023 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 21:16
Juntada de petição
-
01/11/2023 11:26
Decorrido prazo de BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:22
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 08:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2023 01:18
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801366-89.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUREA DE SOUSA E SOUSA - PARTE REQUERIDA: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA - PE46516, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA - PE46516, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA - PE46516, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DECISÃO: Tratam-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes baseados em suposta contradição deste Juízo, opostos no prazo, de forma que os conheço e os acolho, pelas razões que seguem.
O embargante, VIA S.A E BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, alega ter havido contradição deste juízo ao estipular em sentença condenatória pagamento de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), enquanto os pedidos inciais da parte autora se limitam à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
De fato, há que se esclarecer o julgado, de modo a corrigir o valor mencionado.
Desta feita, para afastar a contradição apontada, acolho os Embargos, concedendo-lhes Efeitos Infringentes, para modificar a sentença proferida no ID nº 89925589, que passa a vigorar em seu dispositivo nos seguintes termos: SENTENÇA: “Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que condeno ambos os requeridos, solidariamente, a: 1) pagar o valor referente à oferta da promoção “Gol de Pix”, o que perfaz o valor total de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser atualizo com juros e correção monetária a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; 2) pagar à autora, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), ou seja, juros e correção monetária contados da data desta sentença.” No mais, persiste a decisão tal como se encontra exarada.
Publique-se.
Retifique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
13/10/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2023 08:27
Decorrido prazo de AUREA DE SOUSA E SOUSA em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/07/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 02:28
Decorrido prazo de AUREA DE SOUSA E SOUSA em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 12:40
Juntada de diligência
-
30/05/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:46
Juntada de embargos de declaração
-
11/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801366-89.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUREA DE SOUSA E SOUSA - PARTE REQUERIDA: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA - PE46516, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA - PE46516, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., parte requerida da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/ DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, em que a autora afirma que os requeridos não cumpriram com a oferta da promoção “Gol de Pix”, onde na compra de qualquer produto (da primeira demandada) cadastrado na promoção e abertura de cota junto ao BANQI (segundo demandado), o cliente receberia o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por gol que a seleção brasileira em determinado jogo.
Relata a demandante que adquiriu um televisor e abriu a conta, conforme orientação do vendedor, mas não recebeu o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) após a vitória do Brasil de 3X0.
O requerido, em sede de defesa, afirma que o aparelho televisor em questão, no momento da compra, não estava cadastrado na promoção, razão pela qual não faz a autora jus a pagamento de valor ou indenização em danos morais. É o que cabia relatar, embora dispensa prevista no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
No mérito, insta mencionar que vigora, nesta relação de consumo, a regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pela vulnerabilidade do consumidor.
Assim, compete à demandada demonstrar a regularidade da prestação dos serviços, ônus do qual entendo não ter se desincumbido, pelas razões que seguem.
Compulsando os autos, sobretudo em atenta observação quanto aos documentos juntados pela demandante e vídeo de Id. 81669073, incontestável que o vendedor garantiu à consumidora que o aparelho televisor estaria cadastrado na promoção, o que vincula os fornecedores à oferta, segundo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90): "Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." Da simples leitura do dispositivo percebe-se que o fornecedor se vincula à oferta publicada e é responsável pelo meio de publicidade pelo qual a divulgou.
Assim sendo, é direito da consumidora, em recusando os fornecedores a cumprir o que publicou (através de publicação em site oficial da loja), exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta.
Bem como é dever dos requeridos indenizar o injusto transtorno causado à consumidora que sofreu intenso desgaste, sujeição e vexame, fugindo à normalidade do cotidiano, o que, sem sombra de dúvidas, produziu desequilíbrio no seu bem-estar.
Senão vejamos como vem entendendo nosso Tribunal em casos semelhantes: Ementa: CIVIL - CDC - OFERTA VEICULADA PELA INTERNET - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO - RECUSA DO FORNECEDOR DE CUMPRIR A OFERTA - DIREITO DO CONSUMIDOR DE EXIGIR O CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SE IMPÕE - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo o art. 30 do CDC , a legislação consumerista adotou o princípio da vinculação, pelo qual o fornecedor que utiliza os meios de comunicação para fazer uma oferta a ela fica vinculado.
O art. 35, I do mesmo instrumento legal, determina que é direito do consumidor, em recusando o fornecedor a cumprir o que publicara, exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta. 2.
In casu, há dano moral indenizável, pois a empresa apelante, enquanto fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva, consoante dispõe o art. 14 do CDC , sendo que nesta hipótese a mesma não logrou comprovar quaisquer das hipóteses excludentes do dever objetivo de indenizar dispostos no art. 14 , § 3º do CDC . 3.
Manutenção do montante indenizatório considerando o grave equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. 4.
Incumbe à parte que deu causa à ação arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.
Reduzida a verba honorária fixada na sentença porque de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º , do art. 20 do CPC . 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0607852013 MA 0002218-23.2013.8.10.0056, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 03/04/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014) Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Na mesma esteira os julgados sobre a matéria: “verificado que o ato do agente, que não atendeu aos requisitos legais, causou perturbação psíquica a outrem, nasce a obrigação indenizar, devendo o quantum ser fixado em valor suficiente para desestimular a repetição da ilegalidade” (Ac. n.º 1106/00 – 2ª Turma Recusal Cível e Criminal.
Relator: Gervásio Protásio dos Santos Júnior).
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que condeno ambos os requeridos, solidariamente, a: 1) pagar o valor referente à oferta da promoção “Gol de Pix”, o que perfaz o valor total de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser atualizo com juros e correção monetária a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; 2) pagar à autora, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), ou seja, juros e correção monetária contados da data desta sentença.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 08 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
08/05/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 16:02
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2023 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:23
Juntada de petição
-
20/03/2023 14:08
Juntada de contestação
-
20/03/2023 10:28
Juntada de petição
-
17/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/11/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822884-31.2023.8.10.0001
Eliane de Jesus Ribeiro Bessa
Banco do Brasil SA
Advogado: Plinio Ebano Figueiredo da Luz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0822884-31.2023.8.10.0001
Eliane de Jesus Ribeiro Bessa
Banco do Brasil SA
Advogado: Plinio Ebano Figueiredo da Luz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2023 14:27
Processo nº 0801319-15.2022.8.10.0108
Adelia Moura Figueira
Banco Pan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2023 17:47
Processo nº 0801319-15.2022.8.10.0108
Adelia Moura Figueira
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2022 15:24
Processo nº 0800513-56.2022.8.10.0018
Marcio Rone Caires
Lenilson Diniz Silva
Advogado: Mauro Enrique Frazao Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 11:53