TJMA - 0800754-82.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 08:52
Juntada de petição
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02/10/2023 17:27
Decorrido prazo de ANTONIO LEAL DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:01
Decorrido prazo de ANTONIO LEAL DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO LEAL DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:31
Decorrido prazo de ANTONIO LEAL DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800754-82.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: ANTONIO LEAL DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCOS ALBERTO LIMA DE SOUSA - MA22428 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre Antonio Leal de Sousa e Banco Bradesco S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Nos autos consta a celebração de acordo extrajudicial firmado pelas partes, no qual a empresa demandada se compromete a pagar ao demandante, a título de composição amigável no presente litígio, a quantia R$ 4.315,96 (quatro mil, trezentos e quinze reais e noventa e seis centavos), incluindo todos os valores pecuniários almejados no presente processo, satisfazendo assim, integralmente a presente ação.
Dispõem ainda que o pagamento deverá ser realizado por meio de depósito da quantia diretamente na conta corrente do causídico constituído pelo demandante, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis a contar do protocolo da minuta.
O banco demandado se comprometeu a cancelar o contrato nº 47147730 no prazo de 40 (quarenta) dias úteis.
Em linhas finais, o demandante e seu advogado dão total, irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo o compromisso de não mais pedirem, nem reclamarem qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito.
Por fim, tendo em vista a composição, as partes litigantes renunciam ao direito de interpor recursos. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes.
DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto processo com resolução do mérito.
Diante do desinteresse recursal, denego seguimento ao recurso inominado interposto ao ID nº 93294796.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/09/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 12:44
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 21:10
Homologada a Transação
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11/09/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 15:12
Juntada de termo
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07/09/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 12:15
Juntada de diligência
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05/09/2023 15:48
Juntada de petição
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21/07/2023 20:48
Decorrido prazo de ANTONIO LEAL DE SOUSA em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 22:25
Juntada de diligência
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02/06/2023 22:24
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 09:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/05/2023 10:02
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/05/2023 18:17
Juntada de recurso inominado
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12/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800754-82.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: ANTONIO LEAL DE SOUSA DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38 da lei 9.099/95.
Decido.
De início, verifico que ao formular seus pedidos a parte demandada pugnou pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Ocorre que, após detida análise dos autos, verifico se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente a uma suposta realização de empréstimo consignado e cobranças de suas parcelas no benefício da demandante sem sua anuência.
Assim, considerando que as provas necessárias são meramente documentais (instrumento do contrato celebrado, extrato de Empréstimos Consignados e comprovante de pagamento do valor do contrato) prescinde-se a produção de outras provas em audiência.
Desta feita, preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar, INDEFIRO o pedido formulado pela instituição financeira demandada.
Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do Banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
RECHAÇO, ainda, a preliminar de indeferimento da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome do autor.
Vislumbro, de pronto, que tal apontamento não merece prosperar, pois conforme Certidão de Casamento juntada às fls. 02 do ID nº 88874031, o autor é esposo de Valdeci Pereira Costa Sousa, em nome de quem está o comprovante de residência.
TAMPOUCO MERECE PROSPERAR a alegação de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à lide.
Conforme entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016, os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em seguida, passo ao enfrentamento do mérito.
A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado, descontado em benefício previdenciário, o qual a parte autora alega desconhecer.
Em contestação, a parte requerida alegou a regularidade da contratação, sob o fundamento de que o empréstimo reclamado pela parte autora foi regularmente firmado e o valor devidamente creditado em sua conta bancária.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016 justamente com o intuito de sanar questionamentos e divergências existentes no que se refere à legalidade na contratação dos empréstimos consignados.
Assim, firmou quatro teses para orientação dos julgamentos neste tema.
Desta feita, logo na primeira tese estabeleceu que independente da inversão do ônus da prova, caberá à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio mediante a juntada do contrato ou qualquer outro documento que comprove a declaração de vontade do requerente, a saber: Tese nº 01: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do TJ/MA sedimentou, ainda, nas teses 02 e 04, não haver óbice para que pessoa analfabeta contraia empréstimo ou qualquer outro mútuo em seu nome, sem que haja necessidade de procuração ou escritura públicas, conforme se vê a seguir: Tese nº 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese nº 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Dessa forma, embora o banco demandado, em sede de defesa, alegue a existência de contrato formalizado, através do qual a requerente teria celebrado o contrato e, consequentemente, autorizado os descontos em seu benefício em razão do empréstimo tomado, não restou demonstrada a existência do aludido negócio jurídico, tendo em vista que o réu sequer trouxe aos autos cópias do contrato ou qualquer outro documento comprobatório da efetiva contratação.
Ou seja, embora o requerido tenha informado, na peça defensiva, que houve a pactuação do contrato, nada carreou à demanda que pudesse comprovar suas alegações.
Conforme já esclarecido pela tese do IRDR, o ônus de comprovar a contratação ou o recebimento dos valores pelo demandante é da instituição financeira que, ao se defender, deve apresentar todos os meios de prova que entende cabíveis ao impedimento, modificação ou extinção do direito autoral (artigo 373, II/CPC).
Portanto, não havendo provas de que a sua elaboração fora regular, é NULO o contrato nº 471477306, supostamente celebrado pelo autor com o Banco réu, constituindo indevidos os descontos mensais de R$177,99 (cento e setenta e sete reais e noventa e nove centavos).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça, por meio da terceira tese, esclareceu que uma vez comprovada a fraude na contratação, é devida a restituição em dobro dos valores retidos indevidamente: Tese nº 03: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Logo, existindo indícios de fraude na realização do contrato, resta comprovado o direito da requerente em reaver os valores indevidamente descontados de seu benefício.
Na peça inaugural, a autora alega que o primeiro desconto indevido ocorreu no mês 03/2023.
Para corroborar suas alegações, juntou o Extrato de sua conta benefício, do qual se confirma a existência do contrato objeto da lide, cujo valor mensal da parcela é de R$177,99 (cento e setenta e sete reais e noventa e nove centavos) e que as deduções ocorreram desde 03/2023.
Com efeito, a restituição em dobro será cabível apenas para os valores comprovadamente descontados da conta bancária da demandante, ex vi art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Através do Extrato se observa que foram descontadas 03 (três) parcelas no período compreendido entre 03/2023 a 05/2023.
Logo, o reclamante faz jus à devolução de R$ 539,26 (quinhentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) que, em dobro, perfaz a importância de R$ 1.078,52 (mil e setenta e oito reais e cinquenta e dois).
De outro lado, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade do demandado pelo ato ilícito, decorrente da má-fé em celebrar descontos no benefício da autora sem a sua anuência expressa, causando lhe abalo psicológico e financeiro e frustrando sua expectativa de previsão orçamentária.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a medida liminar deferida no id 88891961; b) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 471477306, e DETERMINAR que a BANCO BRADESCO S.A. se ABSTENHA de realizar novas cobranças relativas ao contrato mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida. c) CONDENAR o(a) BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o valor de R$ 1.078,52 (mil e setenta e oito reais e cinquenta e dois), a título de danos materiais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). d) CONDENAR o(a) BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária com base no INPC a partir do arbitramento (362 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
10/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 12:16
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
04/05/2023 09:34
Juntada de petição
-
15/04/2023 11:59
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
15/04/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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10/04/2023 17:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/04/2023 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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10/04/2023 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2023 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
10/04/2023 16:20
Juntada de contestação
-
10/04/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 10:28
Juntada de diligência
-
10/04/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 10:25
Juntada de diligência
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10/04/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 10:23
Juntada de diligência
-
30/03/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
29/03/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 09:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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