TJMA - 0034639-03.2014.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 11:26
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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09/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
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04/07/2023 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 03/07/2023 23:59.
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02/06/2023 02:25
Decorrido prazo de A A SA PANIFICADORA - ME em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Processo nº: 0034639-03.2014.8.10.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Executado(a): A A SA PANIFICADORA - ME SENTENÇA Vistos etc.
De início, torno sem efeito a determinação constante da decisão id. 74725087, eis que o título executivo está em desacordo com o artigo 202 do CTN.
Trata-se de ação de execução proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra A A SA PANIFICADORA - ME e outros objetivando o recebimento dos valores apontados na inicial.
No caso em análise aplicam-se as disposições e exigências contidas na Lei n°. 6.830/80, bem como no Código Tributário Nacional nos artigos 202 a 204.
Diz o artigo 202 do CTN: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
O artigo 2º da Lei nº. 6.830/80 elenca os requisitos da CDA da seguinte maneira: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. […] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Como se nota de leitura dos dispositivos legais acima transcritos, a Lei de Execução Fiscal basicamente repete o teor do disposto do CTN e ambos exigem que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa contenha: I) o nome do devedor ou responsável e seu endereço, quando possível; II) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III) a origem e natureza do crédito, com menção específica à disposição de lei em que se fundamente; IV) a data em que foi inscrita; V) sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
No caso em apreço, a exigência legal de indicação da origem e natureza do crédito, com a devida menção a disposição legal que a fundamenta não foi atendida pelo credor.
O título executivo apontou como ‘tributo’ uma abreviação intitulada de “TX ECONOM” e como fundamento legal a mera indicação “LEI NÚMERO 3.758/98 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)”, sem mencionar o dispositivo.
Em análise da citada Lei Municipal (já revogada pela atual Lei Municipal nº. 6.289/2017), verifica-se que de seus mais de 320 artigos nenhum deles fazia referência a “TX ECONOM”.
Nenhum dos tributos previstos ali remete a esta abreviação.
Nem mesmo o atual Código Tributário Municipal o possui.
Em nenhum artigo, inciso ou alínea do CTM anterior ou mesmo do atual se encontra a “TX ECONOM”.
Ademais, o título exequendo não menciona especificamente a disposição da lei em que está fundado, limitando-se a citar “LEI NÚMERO 3.758/98 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)”.
A mera menção da lei, tal como feita, é genérica e não específica, como determina o CTN em seu artigo 202, inc.
III.
Desse modo, o ente público contrariou expressa determinação legal e, sem indicar o fundamento da tributação, impossibilitou a ampla defesa do executado.
Neste sentido, Leandro Paulsen, em sua obra “Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência” (página 2573), aduz que deve haver: […] referência específica à disposição legal em que esteja fundado o crédito. É imperioso que conste do Termo de Inscrição e, posteriormente, da CDA, a indicação do dispositivo legal que fundamenta o débito.
Não basta a indicação genérica a tal ou qual lei.
Exige-se a indicação do dispositivo específico, do artigo em que resta estabelecida a obrigação.
Ademais, como o tributo decorre de lei em sentido estrito, é irregular a referência tão somente ao regulamento.
O Superior Tribunal de Justiça considera imprescindível a descrição do fato constitutivo do tributo em respeito à lei e ao princípio constitucional de ampla defesa, como se vê no seguinte julgado: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DA INFRAÇÃO - PREJUÍZO À AMPLA DEFESA - NULIDADE. 1.
A CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados, a fim de dar efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa do executado. 2.
Diante disso, torna-se obrigatória a descrição do fato constitutivo da infração, não sendo suficiente a menção genérica a "multa de post geral", como origem do débito a que se refere o art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 965.223/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008) Este também é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se depreende dos acórdãos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DA CDA NA QUAL SE FUNDOU A EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CERTIDÃO QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O inc.
III do art. 202 da Lei nº 5.176/1966 do Código Tributário Nacional estabelece que "o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: […]III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado", e o art. 203 dispõe que "a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente".
II - Verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa nº 36.292/14-10, originária do Processo Administrativo nº 020/002560/2014, que embasou a Execução Fiscal (fl. 04 dos autos da Execução Fiscal), deixou de indicar a descrição da origem e natureza da dívida cobrada e o dispositivo legal no qual se fundou, limitando-se a constar que o fundamento jurídico é a Lei Municipal nº 3.758/1998 (Código Tributário do Município de São Luís), sendo assim, ateor do que dispõem os mencionados art. 2º, §5º,III, da Lei 6.830/80, e art. 202, III do CTN, forçoso concluir pela nulidade da mesma.
III - Apelação improvida. (ApCiv 0005452018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/03/2018, DJe 22/03/2018) * * * APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA PELO ACERVO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS.
INVALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
DESCRIÇÃO GENÉRICA DAS ATIVIDADES TRIBUTADAS.
VÍCIO FORMAL.
PREJUÍZO À AMPLA DEFESA DO CONTRIBUINTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De acordo com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada dos documentos imprescindível à solução da controvérsia". (AgRg no REsp 1565825/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016) 2.
A nulidade da Certidão de Dívida Ativa por vícios formais somente deve ser declarada quando verificada a ocorrência de prejuízo à ampla defesa do executado.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
No caso, os documentos acostados aos autos pelo embargante são capazes de ilidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa, pois evidenciam que houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por inobservância aos requisitos formais que permitem ao contribuinte ter conhecimento do crédito tributário para impugná-lo. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sem manifestação da PGJ (ApCiv 0490572013, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/11/2016 , DJe 02/12/2016) * * * APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CDA.
ART. 2º, § 5º, DA LEF. art. 202 CTN.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
Nulidade.
DIFICULDADE DE DEFESA DO EXECUTADO QUANTO À ORIGEM DA DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou terceiro ou a quem aproveite (art. 3º e seu parágrafo, da Lei n. 6.830 /80; e art. 204 e seu parágrafo, do Código Tributário Nacional). 2.
A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 3.
No caso dos autos, não foi acostada cópia de todo o processo administrativo, muito menos houve a indicação, na CDA, do fato gerador da dívida, de sua fundamentação legal, vez que somente consta no referido documento que o fundamento jurídico é o Código Tributário Municipal, sem qualquer outro elemento que permitisse ao executado cientificar-se da origem do débito. 4.
CDA nula.
Sentença mantida.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 4.
QUANTO a origem do dsse ao executado cientificar-se da origem do d 5.
Apelação conhecida e improvida. (TJMA.
Ap. 0240512015, Relator(a): desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 03/09/2015.) * * * AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO LEGAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 202, III DO CTN.
SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO NULO.
APLICAÇÃO DO ART. 203 DO CTN E DA SÚMULA 392 DO STJ.
I.
A certidão de dívida ativa indicará obrigatoriamente a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado. (Inteligência do art. 202, III do CTN).
II.
A omissão de quaisquer dos requisitos legais da certidão de dívida ativa é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, a qual poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula. (Inteligência do art. 203 do CTN).
III.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392 do STJ).
IV.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJMA.
AI 0577502013, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014) * * * APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO DE REQUISITOS DE VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS.
SEGUNDA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
A omissão relativa a qualquer dos requisitos dispostos no art.202 do CTN retira da CDA os requisitos básicos de liquidez, certeza e exequibilidade necessários ao processamento da ação executiva fiscal, sendo manifestamente nulo o processo, desde sua origem.
II.
A substituição das CDAs somente pode acontecer até a decisão de primeiro grau, consoante dispõe o art.203 do CTN c/c art.2º, §8º da Lei nº.6.830/80.
Verificada a nulidade em segundo grau de jurisdição, impossível se entremostra a alteração do título executivo, dado o óbice legal em questão.
III.
Apelação conhecida e improvida. processo de execução fiscal pode ser extinto sem resolução de mérito por força de questão processual que impeça o seu prosseguimento.
Nesse sentido, o artigo 775 do Código de Processo Civil dispõe que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução”. (TJMA.
Ap 0153492011, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014.) Assim, não resta dúvidas acerca da descrição incerta (TX ECONOM) e genérica (LEI NÚMERO 3.758/98 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) na referida Certidão, que viola as exigências formais para constituição do título executivo e prejudicam a ampla defesa do executado.
Portanto, resta comprovada a carência de requisitos legais a ensejar a invalidade do título.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas e sem honorários.
A presente sentença não se submete ao reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso II do CPC).
Transcorrido o prazo sem recurso das partes, providenciem-se o desbloqueio de qualquer bem que porventura tenha restrição em razão desta ação e arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
08/05/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 09:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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18/09/2022 22:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2021 00:39
Decorrido prazo de A A SA PANIFICADORA - ME em 20/08/2021 23:59.
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17/08/2021 19:24
Conclusos para decisão
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17/08/2021 19:24
Processo Desarquivado
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12/08/2021 11:39
Juntada de petição
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29/07/2021 16:39
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 18:53
Arquivado Provisoramente
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26/07/2021 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 18:49
Juntada de Certidão
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01/07/2021 10:55
Juntada de Certidão
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30/06/2021 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2021 19:41
Juntada de petição
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12/02/2021 13:28
Conclusos para despacho
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12/02/2021 13:28
Juntada de Certidão
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20/09/2020 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 09/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 05:41
Decorrido prazo de A A SA PANIFICADORA - ME em 01/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 02:56
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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25/08/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2020 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2020 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2020 10:43
Juntada de Certidão
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21/08/2020 10:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/08/2020 10:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2014
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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