TJMA - 0808550-97.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 15:17
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 15:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2021 15:16
Juntada de malote digital
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13/05/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:13
Decorrido prazo de MARIA CONSEBIDA OLIVEIRA SILVA em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808550-97.2020.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravada : Maria Consebida Oliveira Silva Advogado : Everaldo Muniz Pereira Viana (OAB/MA 21.609) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
COMINAÇÃO DE MULTA.
R$500,00.
VALOR RAZOÁVEL.
PERIODICIDADE MENSAL.
NOVO DESCONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico, firmado por julgamento de sua Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, que a execução provisória das astreintes somente pode ser realizada após a procedência do pedido em sentença ou acórdão e desde que o eventual recurso interposto seja recebido somente no efeito devolutivo, motivo por que a alegada urgência do agravante esbarra na própria impossibilidade de execução provisória da multa pela parte agravada. 2. O valor de R$500,00 fixado em caso de descumprimento da liminar se encontra dentro da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido. 3. Tratando-se de determinação de suspensão de descontos em benefício previdenciário, a periodicidade da multa deve ser mensal, ou seja, a cada novo desconto, e não diária. 4. Recurso parcialmente provido, apenas para alterar a periodicidade da multa, devendo incidir a cada novo desconto. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao agravo de instrumento.
Em sede de razões do agravo interno, reitera os termos já apresentados no agravo de instrumento, requerendo a reforma da decisão que fixou multa diária de R$500,00 em caso de descumprimento.
Em seu entender, o valor da multa é excessivo, o que pode gerar um enriquecimento sem causa da parte contrária.
Ademais, a periodicidade da multa deve ser modificada, incidindo em caso de novo desconto e não diariamente.
Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso.
No tocante ao valor das astreintes (R$500,00), entendo, mais uma vez, que não assiste razão ao agravante.
O valor foi fixado de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração que os descontos atingem diretamente os rendimentos da parte agravada, que poderão dificultar seu sustento.
Ademais, diante do porte financeiro do agravante, tal valor não causará sérios transtornos, ao contrário do que se verifica quanto à parte contrária.
Soma-se, ainda, o fato de que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico, firmado por julgamento de sua Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, que a execução provisória das astreintes somente pode ser realizada após a procedência do pedido em sentença ou acórdão e desde que o eventual recurso interposto seja recebido somente no efeito devolutivo, motivo por que a alegada urgência do agravante esbarra na própria impossibilidade de execução provisória da multa pela parte agravada.
A pacificação do tema na Corte Cidadã deu-se com o julgamento do Recurso Especial nº 1.200.856-RS, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial. (REsp 1200856/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014) (grifei) Desta maneira, reitero o entendimento já fixado anteriormente, de que inexiste razão para reforma da decisão agravada, posto que não há perigo de dano imediato em relação à eventual execução provisória das astreintes.
Além do mais, o valor não se mostra excessivo.
Todavia, em relação à periodicidade, hei por bem acolher o pedido da parte agravante.
Isto porque, foi fixada multa com periodicidade diária, sendo que a ordem é de suspensão de descontos, que só acontecem mensalmente.
Assim, a decisão tem o intuito de evitar novos descontos, razão pela qual a periodicidade das astreintes deve ser a cada novo desconto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. I.
A decisão recorrida não merece reparos, isto porque o valor da multa fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em redução. II.
A capacidade financeira do agravante bem como a obrigação de fazer, qual seja, “a suspensão dos descontos promovidos na conta benefício da parte autora” não revela que tal obrigação seja de difícil cumprimento. III.
Logo, havendo o devido cumprimento da determinação judicial, não ocasionará a incidência das astreintes. IV.
Agravo de Instrumento desprovido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808906-92.2020.8.10.; RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO LIMINAR DOS DESCONTOS A TÍTULO DE BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.
I - Em cognição superficial não é possível vislumbrar a legalidade do desconto a título de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, diretamente em conta bancária de titularidade da Agravada, cuja razão da abertura foi a percepção de benefício previdenciário (Conta Fácil).
Isso porque ausente a demonstração, salvo melhor juízo no mérito, da efetiva contratação dos serviços ou, ainda, a juntada de qualquer documento que revele a manifestação de vontade da consumidora.
Não se encontra presente, pois, o “fumus boni iuris”; II - Resta ausente, ainda, perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a manutenção da eficácia da decisão recorrida, por inexistir risco de constrição judicial dos bens do Agravante, já que, até o momento, não há ato judicial expedido que extrapole a obrigação inicial de cumprimento do pleito antecipatório, cuja incidência de multa só ocorrerá em caso de mora imotivada; II - A multa arbitrada também deve ser mantida, por ser necessária para o efetivo cumprimento da obrigação ordenada, tendo sido cominada em valor razoável, isto é, em R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto, quantia hábil a cumprir a finalidade social, sem vinculação, inclusive, com o importe da obrigação descumprida; IV - Agravo Interno conhecido e desprovido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 21 a 28 de Janeiro de 2021 Agravo Interno ID 7789811 no Agravo de Instrumento nº 0807675-30.2020.8.10.0000 - PJE ; Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, alterando a decisão agravada, a fim de fixar a periodicidade mensal das astreintes, isto é, a cada nova cobrança indevida. É como voto. -
16/04/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 11:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e MARIA CONSEBIDA OLIVEIRA SILVA - CPF: *99.***.*94-87 (AGRAVADO) e provido em parte
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15/04/2021 22:27
Deliberado em Sessão - Julgado
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29/03/2021 10:23
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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16/03/2021 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2021 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 11:08
Juntada de Certidão
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11/03/2021 00:28
Decorrido prazo de MARIA CONSEBIDA OLIVEIRA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:37
Decorrido prazo de MARIA CONSEBIDA OLIVEIRA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808550-97.2020.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravada : Maria Consebida Oliveira Silva Advogado : Everaldo Muniz Pereira Viana (OAB/MA 21.609) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo legal para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
11/02/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2021 23:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/01/2021 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808550-97.2020.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravada : Maria Consebida Oliveira Silva Advogado : Everaldo Muniz Pereira Viana (OAB/MA 21.609) Proc. de Justiça : José Antônio Oliveira Bents Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A., com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida contra si por Maria Consebida Oliveira Silva, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido (agravante) suspenda os descontos realizados nos proventos da autora (agravada), relativos a contrato de empréstimo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Consta da inicial da demanda originária que a agravante, aposentada, ao perceber que seu benefício estava sendo pago a menor, constatou a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, com o qual não anuiu, tampouco usufruiu da respectiva quantia.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a parte consumidora aderiu de forma espontânea ao contrato de empréstimo, tendo total conhecimento das cláusulas contratuais, razão pela qual devem ser mantidos os descontos mensais relativos às parcelas do empréstimo.
Quanto à multa por descumprimento, primeiro alega que deve ser aplicada por novo desconto e não por dia.
Ademais, requer sua redução, haja vista se encontrar em valor excessivo.
Nesse sentido, requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a confirmação do seu pleito.
Indeferida a liminar.
Agravo interno improvido.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente agravo, na medida em que há entendimento pacífico do STJ acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Destaco que a insurgência recursal está adstrita à possibilidade de advir lesão grave ou de difícil reparação decorrente das astreintes fixadas contra o descumprimento da ordem de abstenção de efetuar descontos relacionados às parcelas discutidas na inicial.
Obtempero, porém, que o fato de eventuais astreintes não poderem ser objeto de execução provisória denota a existência de obstáculo intransponível à concessão de efeito suspensivo ao agravo, objeto mesmo da pretensão recursal quanto ao mérito.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico, firmado por julgamento de sua Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, que a execução provisória das astreintes somente pode ser realizada após a procedência do pedido em sentença ou acórdão e desde que o eventual recurso interposto seja recebido somente no efeito devolutivo, motivo por que a alegada urgência do agravante esbarra na própria impossibilidade de execução provisória da multa pela parte agravada.
A pacificação do tema na Corte Cidadã deu-se com o julgamento do Recurso Especial nº 1.200.856-RS, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial. (REsp 1200856/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014) (grifei) Dito de outro modo, os valores de eventual execução provisória decorrente de astreintes só serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando o provimento provisório que as fixou for confirmado em sentença ou acórdão de natureza definitiva, desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo, razão pela qual o suposto prejuízo a ser experimentado pelo recorrente com os termos da decisão não reclama solução urgente neste momento processual.
Eis outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA.
CASO EM QUE A TUTELA ANTECIPATÓRIA RESTOU REVOGADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEFINITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Uma das funções das astreintes é compelir o cumprimento de uma ordem judicial, restando, ao final, pois, dependente do reconhecimento de que o direito material de fundo existe e, de fato, beneficia a parte demandante.
Do contrário, admitida a manutenção da multa a par da improcedência do pedido, estar-se-ia causando, indevidamente, e enriquecimento ilícito e desmotivado de um dos litigantes." (REsp 1347726/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/02/2013) (…).(AgRg nos EDcl no AREsp 31.926/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
EXIGÊNCIA APÓS CONFIRMAÇÃO DA SUA FIXAÇÃO POR DECISÃO (SENTENÇA OU ACÓRDÃO) IMPUGNADA POR RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
INCIDÊNCIA, TODAVIA, DESDE O DIA DO SEU DESCUMPRIMENTO. 1. "As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo.
A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória" (REsp 1.347.726/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe de 4/2/2013). (…). (AgRg no AREsp 155.974/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 27/06/2013). (grifei) Firme nessas considerações e tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se limita, deveras, à discussão acerca do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso em relação à eventual execução provisória das astreintes, não há qualquer razão para suspender a decisão do juízo de base, no que tange a esse aspecto. Por sua vez, constato que a decisão do juízo a quo fixara prazo razoável (cinco dias) para que o banco recorrente efetuasse a suspensão dos descontos na conta bancária da parte agravada/autora, razão por que não assiste melhor razão ao agravante nesse sentido.
O próprio valor das astreintes não comporta modificação, dado que a importância de R$500,00 a cada novo desconto não foge aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo quando presente comando limitativo.
Registro, por fim, que as astreintes podem perfeitamente sofrer alterações em qualquer momento processual caso se tornem excessivas, conforme autoriza o art. 537, §1°, do Código de Processo Civil.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o recurso à colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
14/01/2021 13:47
Juntada de malote digital
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14/01/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 11:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e MARIA CONSEBIDA OLIVEIRA SILVA - CPF: *99.***.*94-87 (AGRAVADO) e não-provido
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07/01/2021 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2020 16:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/12/2020 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 01:49
Decorrido prazo de MARIA CONSEBIDA OLIVEIRA SILVA em 02/12/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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06/11/2020 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 12:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e MARIA CONSEBIDA OLIVEIRA SILVA - CPF: *99.***.*94-87 (AGRAVADO) e não-provido
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06/11/2020 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado
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27/10/2020 10:31
Incluído em pauta para 29/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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08/10/2020 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2020 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2020 17:36
Juntada de Certidão
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03/09/2020 16:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 16:26
Decorrido prazo de MARIA CONSEBIDA OLIVEIRA SILVA em 02/09/2020 23:59:59.
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12/08/2020 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2020.
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11/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2020
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07/08/2020 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2020 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 01:18
Decorrido prazo de MARIA CONSEBIDA OLIVEIRA SILVA em 31/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 11:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/07/2020 14:27
Juntada de malote digital
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10/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/07/2020.
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10/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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08/07/2020 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2020 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2020 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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