TJMA - 0851700-57.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:24
Juntada de termo
-
08/07/2025 15:10
Juntada de termo
-
08/07/2025 09:35
Juntada de termo
-
12/06/2025 12:31
Juntada de guia de execução definitiva
-
11/06/2025 10:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:36
Juntada de despacho
-
12/12/2023 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/12/2023 13:16
Juntada de termo
-
14/11/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:49
Juntada de Sob sigilo
-
26/10/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 20:18
Juntada de Sob sigilo
-
17/08/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 08:51
Juntada de Mandado
-
17/08/2023 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2023 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 20/07/2023.
-
29/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
26/07/2023 21:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/07/2023 15:01
Juntada de Sob sigilo
-
26/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:53
Juntada de termo
-
26/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:14
Juntada de Sob sigilo
-
24/07/2023 01:18
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
24/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 20:49
Juntada de Sob sigilo
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0851700-57.2022.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES Vítima: DANIELA FERNANDES DE MELO SENTENÇA Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES, qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática delitiva prevista no(s) art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e art. 147-A do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006.
Denúncia recebida.
Realizada audiência de instrução e julgamento, com declarações colhidas por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexada aos autos, com registro de inquirição de vítima(s) e testemunha(s), seguida de qualificação e interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, as partes apresentaram as suas razões: 1 - Ministério Público: pugnou pela condenação do acusado nas penas do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência e pela absolvição quanto ao crime de perseguição.
Por fim, requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 2 - Advogado: pugnou pela absolvição quanto aos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência e de perseguição contra a mulher, em razão da sua condição de gênero.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela concessão do benefício da suspensão condicional da pena.
Por fim, requereu o indeferimento do pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ante a inexistência de crime e de prejuízos sofridos pela vítima. É o breve relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a serem examinadas, passo ao julgamento do mérito da ação.
Por meio da presente ação, almeja o Ministério Público a condenação, noticiando a prática, pelo réu, de crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 24-A da Lei n. 11.340/2006 e art(s). 147-A do Código Penal, cujo(s) texto(s) adiante transcrevo: Art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Art. 147-A do Código Penal Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 5º da Lei n. 11.340/2006 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Consoante disciplina o art. 7º da Lei n. 11.340/2006, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A Lei n. 11.340/2006, nacionalmente intitulada “Lei Maria da Penha”, visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar; porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher.
O tipo previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 dispõe sobre o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, o qual foi incluído à Lei Maria da Penha pela Lei n. 13.641/2018, como forma de punir a desobediência às decisões judiciais concessivas de tais medidas.
Trata-se de crime próprio, cujo bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça e, indiretamente, a proteção da vítima.
Cabe enfatizar que, consoante o § 3º do citado diploma legal, outras sanções podem ser aplicadas ao agente, além da pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
No tocante à novel figura típica prevista no art. 147-A do Código Penal, também denominado “delito de perseguição”, correlaciona-se à figura do stalking, termo em inglês utilizado para caracterizar a perseguição persistente, obsessiva, contumaz.
Essa figura delitiva foi inserida no Código Penal por força da Lei n. 14.132 de 2021 e tem por escopo a tutela da liberdade individual, bem como a salvaguarda da integridade física e psicológica da vítima,“abalada por condutas que constrangem alguém a ponto de invadir severamente sua privacidade e de impedir sua livre determinação e o exercício de liberdades básicas” (CUNHA, Rogério Sanches.
Lei 14.132/21: Insere no Código Penal o art. 147-A para tipificar o crime de perseguição.
Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/01/lei-14-13221-insere-no-codigo-penal-o-art-147-para-tipificar-o-crime-de-perseguicao/.
Acesso em: 4/8/2022).
O referido doutrinador nos ensina, ainda, que: “O verbo perseguir não tem apenas a conotação de ir freneticamente no encalço de alguém.
Há também um sentido de importunar, transtornar, provocar incômodo e tormento, inclusive com violência ou ameaça. É principalmente com essa conotação que se tipifica a conduta de perseguir no art. 147-A”.
Na peça vestibular acusatória instauradora da presente ação penal, encontro a seguinte narrativa, que aponta para a prática, pelo réu, de conduta prevista no(s) art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e art. 147-A do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, figurando como vítima a sua ex-namorada: No dia 17 de junho de 2022, por volta das 20h30min, na Rua das Garças, Condomínio Reserva Renascença, Bairro Jardim Renascença, nesta cidade, o denunciado BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES descumpriu Medida Protetiva de Urgência, fixada judicialmente em favor da ofendida Daniela Fernandes de Melo, além de persegui-la reiteradamente.
Consta da peça inquisitiva que o denunciado e a vítima mantiveram uma relação íntima de afeto por cerca de 05 (cinco) anos e deste relacionamento não adveio filhos.
Segundo relato, a vítima requereu Medida Protetiva de Urgência, com base na Lei nº 11.340/2006, porque após o término do relacionamento, em janeiro de 2022, pois BRUNO não aceitava e então passou a perseguir a ofendida, aparecendo várias vezes de surpresa em restaurantes ou outros locais públicos que ela frequentava, além de, em outras ocasiões, ficar aguardando no rol do prédio onde residiam.
Conforme decisão judicial (ID 75769428 - Pág. 8), datada de 25/03/2022, proferida nos autos do Processo nº 0815598-36.2022.8.10.0001 da 2ª Vara especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (TJMA), foram deferidas, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, as seguintes medidas protetivas de urgência: a) Proibição de aproximação da representante, observado o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a Representante por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentação da residência da representante; d) Acompanhamento da Patrulha Maria da Penha; e) Inclusão ao Grupo Reflexivo do Ministério Público Estadual.
Em 01/04/2022, o denunciado foi cientificado da predita decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência, conforme certidão do Oficial de Justiça ID 75769428 - Pág. 13.
Embora devidamente cientificado da Medida Protetiva de Urgência, o denunciado não as cumpriu integralmente, demonstrando total desvalor ao Sistema de Justiça.
Assim, no dia 17 de junho de 2022, às 20:30 horas, a vítima estava deixando o condomínio onde reside (e acumula a função de síndica) em um automóvel, na ocasião, estava no banco do passageiro e seu filho LUCCA MELO na direção do veículo, quando perceberam a presença do veículo do ora denunciado BRUNO, um Nissan Frontier preto, placa PIL2BO9, estacionado em uma rua em frente ao prédio da declarante, na saída da garagem.
Assim que notou que a vítima deixava o local, o denunciado ligou seu automóvel e saiu em perseguição à ofendida pelas ruas do bairro, quando então esta solicitou a seu filho que conduzisse o carro que dirigiam ao Comando-Geral da Polícia Militar, numa tentativa de se desvencilhar do autor.
Ao chegar no prédio público, muito nervosa, foi tranquilizada por alguns militares, entretanto, naquele momento não fez registro formal (ID 75769428 - Pág. 4 a 6).
A partir desse ato, não foi seguida pelo denunciado, contudo, esclarece a vítima que o denunciado também reside no mesmo prédio onde ela trabalha e é síndica e, frequentemente, o denunciado tem importunado a ofendida com solicitações de imagens e informações das câmeras do condomínio.
Além disso, a vítima tomou conhecimento de que o autor alugou uma vaga de garagem por três meses, em frente à varanda da vítima, e a referida vaga também dá passagem para o prédio da ofendida.
Adiciona que, em contato com o proprietário da vaga de garagem alugada, este afirmou que o denunciado a locou sob pretexto de que levaria uma carrocinha para a sua vaga de garagem original.
Por fim, a vítima deixa claro que está se sentindo com sua liberdade cerceada pelas ações do autor.
A testemunha Luca Fernandes De Melo, filho da vítima, corrobora a narrativa desta, referente ao dia da perseguição, adicionando mais alguns detalhes do ocorrido.
Relata que sua genitora, depois do ocorrido, conseguiu trocar a vaga de garagem do denunciado, todavia, também presenciou o veículo do inculpado na vaga de garagem alugada, que dá visão à varanda do seu apartamento (ID 75769428 - Pág. 19).
A testemunha Gabriela Fernandes de Melo, filha da vítima, ratificou informações já prestadas por sua genitora e seu irmão, e relatou que já aconteceram outras situações parecidas, nas quais o denunciado fica aguardando a entrada ou saída da vítima, no condomínio.
Além disso, aduz que é costumeira a conduta do denunciado de ficar no sofá da recepção do prédio, aguardando sua mãe passar no local (ID 75769428 - Pág. 20).
Narrou, ainda, que “antes a vaga original do BRUNO era no subsolo em frente a vaga original da DANIELA” e que “após a medida protetiva, a DANIELA passou a estacionar no térreo”, porém, “no dia 06/07/2022 tomaram conhecimento que o BRUNO alugou uma vaga no térreo”, claramente com intenção de manter-se próximo à vítima.
A testemunha Márcio Leandro Costa Do Rosário, supervisor do condomínio, em todo o seu relato, afirmou que a conduta do denunciado BRUNO é de constante perseguição à vítima, seja ficando horas a fio aguardando a ofendida sair do prédio para persegui-la, seja aguardando no sofá da recepção, seja na questão do artifício do aluguel da vaga (ID 75769428 - Pág. 21).
Durante o interrogatório (ID 75769428 - Pág. 26 a 28), BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES afirmou que tinha conhecimento acerca das medidas protetivas solicitadas pela vítima, mas mencionada a impossibilidade de cumprir o item do distanciamento, pois é morador do mesmo prédio em que a vítima é síndica.
Negou que tenha perseguido a vítima no dia 17 de junho de 2022, pois, nesse dia estaria no Arraial do IPEM, na companhia de um amigo.
Alegou ainda que é impossível que ambos, denunciado e vítima, eventualmente tenham contato, pois frequentam as áreas comuns do prédio como garagens, elevadores, salão de festa, piscina, e que para evitar contato, deixou de frequentar a academia do prédio.
Quanto ao aluguel da vaga, asseverou que alugou por somente dois dias e classificou o ocorrido como uma “coincidência”, porque possui um segundo veículo e somente a vaga em questão estava disponível.
Além disso, na garagem do subsolo estavam alguns pontos interditados e cheios de poeira, razão pela qual deslocou seu veículo para a vaga locada, que fica próxima à vaga da ofendida.
Quanto à espera no hall do prédio, aduziu que sempre teve o costume de estar no local e lá permanece à espera de delivery, Uber, amigos, assim como todos os outros demais moradores.
Por fim, quanto à questão da importunação por ofícios à ofendida, na condição de síndica, alegou que nunca tratou das questões relacionadas aos pedidos diretamente com a vítima, mas tão somente com o supervisor Márcio.
Compulsando os autos, no que concerne ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, observo que a materialidade e a autoria delitivas estão satisfatoriamente demonstradas pelos documentos que instruem o inquérito policial (ID 75769428), principalmente pela decisão judicial concessiva de medidas protetivas de urgência e pela certidão referente à ciência do réu quanto à aplicação de tais medidas, bem como pelos depoimentos orais judicializados, sendo oportuno destacar os seguintes registros: a) Vítima DANIELA FERNANDES DE MELO: - teve um relacionamento de 4 anos com o acusado; - terminaram o relacionamento no mês de janeiro de 2022 e, após o término, o acusado insistia em ter conversas com ela e tentar reatar o relacionamento; - como as conversas eram sempre sobre o mesmo assunto, passou a recusar os convites do acusado; - apesar das negativas, o acusado insistia para que as conversas acontecessem; - a insistência ultrapassou o que considerava “normal”, pois ele passou a perseguir o seu carro, fazer ligações constantes, aparecer em todos os lugares que ela estava, entre outros; - mora no mesmo prédio que o acusado, mas em apartamentos diferentes; - é síndica do prédio e, por meio das câmeras de segurança, conseguia ver os momentos em que o acusado estava sentado na recepção e, assim, tentava evitá-lo; - após o término, BRUNO começou a passou a ficar muito tempo nas áreas comuns do prédio; - à época, estava amedrontada pelo comportamento de BRUNO; - tentou buscar amigos dele na intenção de que aquelas situações cessassem; - o comportamento inadequado dele começou a afetar a família da depoente, especialmente os filhos; - foi até a delegacia e requereu as medidas protetivas, pois “não conseguia como parar o BRUNO”; - estava ciente do risco que corria por estar nessa situação; - mesmo após o deferimento das medidas protetivas, sempre que saia do prédio, o acusado estava na porta do local; - começou a evitar utilizar seu próprio carro para que o acusado não a visse saindo ou entrando no prédio; - em junho de 2022, seu filho se ofereceu para levá-la ao restaurante e, assim que saíram do prédio, notaram que BRUNO estava logo atrás com o seu carro; - nesse dia, mudaram a rota para o restaurante, na intenção de ver se o acusado seguiria o carro, e ele seguiu; - ela pediu para o seu filho acelerar, mas o acusado também acelerou o carro dele; - no momento em que estacionaram na porta do prédio de sua prima, ele estacionou o carro um pouco a frente do local; - pediu para que o seu filho retornasse, seguisse em direção ao Comando Geral da PM e tentasse entrar; - na porta do quartel, os policiais perguntaram o que estava acontecendo, e ela narrou o ocorrido; - essa não foi a única vez que o acusado perseguiu o seu carro; - durante esse período, as perseguições eram constantes; - o acusado sempre aparecia no mesmo estabelecimento em que ela estava e fazia questão de demonstrar que estava ali, chegando até a acenar para ela; - algumas pessoas próximas passaram a não querer mais andar com ela, pois tinham medo das ações de BRUNO e do que poderia acontecer; - essas situações mudaram completamente da rotina da depoente, tanto de lazer como de trabalho, inclusive teve problemas no trabalho por não conseguir se concentrar em suas atividades; - a sua vaga era de frente para a de BRUNO e, por esse motivo, optou por mudar sua vaga para o andar de cima; - em um determinado dia, observou, da janela de sua casa, que o carro do acusado estava estacionado de frente para o seu carro na nova vaga; - buscou informações com o proprietário da vaga que BRUNO estava estacionado e descobriu que ele a havia alugado por 2 ou 3 meses; - à época, estava ocorrendo uma reforma no subsolo do prédio, local em que BRUNO estacionava anteriormente, mas havia outras vagas disponíveis para aluguel; - dois dias depois, o acusado voltou a estacionar na própria vaga dele; - o acusado possui outro veículo (quadriciclo), mas este fica na cidade de Barreirinhas; - não chegou a utilizar as filmagens das câmeras de segurança do condomínio, pois não desejava ver BRUNO condenado, mas apenas que as situações cessassem; - em outubro de 2022, após ambos se acalmarem, conversaram e chegaram a ficar, mas não reataram o relacionamento; e - atualmente, essas situações cessaram e não possui mais contato com BRUNO. b) Testemunha GABRIELA FERNANDES DE MELO: - é filha da vítima; - mora com a sua mãe, no mesmo condomínio do acusado; - dos fatos relatados na denúncia, não presenciou a perseguição ocorrida no mês de junho, mas tem conhecimento dela em razão do relato de sua genitora e seu irmão; - soube de uma outra situação, em que sua mãe estava em um prédio comercial e, durante toda a permanência dela no local, o carro de BRUNO estava na porta do estabelecimento; - percebia a presença do acusado nas áreas comuns do prédio em momentos que considerava “estranhos”; - observava BRUNO esperando no hall do prédio; - o acusado alugou uma vaga na garagem que ficava tanto de frente para a varanda da casa da vítima como em frente a nova vaga dela; - não sabe dizer se o acusado, durante a vigência das medidas protetivas, manteve contato direto com a vítima, apenas que ele ficava pelas áreas comuns do prédio; - não se recorda de situação, após o deferimento das medidas de proteção, em que estava em algum local público com a sua mãe e que BRUNO tenha aparecido; - o acusado e a vítima chegaram a se encontrar e ficar juntos durante determinado período após o fim da vigência das medidas protetivas; e - soube, por sua mãe, que atualmente as situações cessaram. c) Testemunha LUCCA FERNANDES DE MELO: - é filho da vítima; - em junho de 2022, estava dirigindo o carro e sua mãe estava no banco do passageiro, quando ela percebeu que BRUNO estava seguindo o veículo; - não conseguiu confirmar a placa do veículo, mas viu o acusado dentro do carro; - tentou acelerar o carro e entrar pelas ruas do bairro Renascença, mas o acusado continuou seguindo o carro; - dirigiu até o quartel da Polícia Militar e, nesse momento, BRUNO parou de segui-los; - não presenciou outra perseguição, mas sabia que o acusado ficava esperando a vítima no hall do condomínio; - por um determinado período, a rotina de sua mãe mudou em razão do ocorrido; - após o deferimento das medidas de proteção, BRUNO continuou morando no mesmo condomínio que sua mãe; - o acusado possui um quadriciclo, mas este fica em outra cidade; - não presenciou o acusado olhando para dentro do apartamento da família do depoente, quando posicionado aquele na vaga de estacionamento alugada; - não costuma encontrar com BRUNO nas áreas comuns do prédio, pois não tem o hábito de frequentá-las; e - não sabe dizer se as partes reataram o relacionamento em algum momento. d) Testemunha MÁRCIO LEANDRO COSTA DO ROSÁRIO: - é supervisor do condomínio onde residem o réu e a vítima; - por cerca de duas vezes, viu o carro de DANIELA deixar o condomínio e o acusado sair logo atrás; - não presenciou perseguição ou descumprimento de medida protetiva por parte do acusado; - não sabe afirmar se o acusado ficava nas áreas comuns do prédio aguardando a vítima, mas ele tinha o costume de ficar sentado no sofá da recepção do condomínio; - começou a trabalhar no prédio no ano de 2019, época em que BRUNO era síndico e este tinha o costume de frequentar as áreas comuns do prédio; - soube do deferimento das medidas protetivas de urgência em favor da vítima; - durante a vigência das medidas, o acusado continuou morando no mesmo prédio; - não viu o acusado se aproximar da vítima durante a vigência das medidas de proteção; - soube que o acusado tinha alugado outra vaga no prédio para trazer o seu quadriciclo da cidade de Barreirinhas para São Luís; - teve uma reforma no subsolo do prédio, mas não na garagem do acusado; e - não presenciou o acusado olhando para dentro do apartamento da vítima, quando posicionado aquele na vaga de estacionamento alugada.
Nesse viés, imperioso destacar que a palavra da vítima, nos crimes perpetrados em âmbito doméstico e familiar, assume especial relevância, sobretudo quando não diverge de anterior depoimento prestado na esfera policial, tampouco dos demais elementos de prova carreados aos autos, tal como ocorre neste feito.
Por bastante elucidativo, apresento os seguintes excertos de jurisprudência: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
REGIME INICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade.
Precedente.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Omissis. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) - grifei- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ART. 213 C/C ART. 226, II E ART. 234-A, III, POR DIVERSAS VEZES, N/F DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 234-A, III DO CP.
AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA PARA CONFIRMAR A PATERNIDADE DO FETO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MOTIVAÇÕES DISTINTAS.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE VEZES EM QUE OS CRIMES FORAM PERPETRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LONGO PERÍODO DE TEMPO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Omissis. - A palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (AgRg no AREsp n. 1.275.084/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019).
Omissis. (AgRg no HC 655.918/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) – grifei- APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS.
IN DUBIO PRO REO.
NÃO APLICAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Omissis.
II.
Omissis.
III.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º do CP c/c art. 7º, I e IV da Lei n° 11.340/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe, rechaçada a tese absolutória, bem assim a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
IV.
Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima possuem especial relevância, em função de referidos crimes serem praticados, em regra, sem a presença de testemunhas.
V.
Apelação criminal desprovida. (ApCrim 0073802021, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 04/11/2021, DJe 11/11/2021) – grifei- Nessa toada, entendo que o relato harmônico, claro, firme e coerente da vítima consubstancia valioso elemento probatório, apto a fundamentar um édito condenatório, sobretudo quando em consonância com as demais provas produzidas neste caderno processual eletrônico sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o caso sob análise não se enquadra no citado padrão do(s) crime(s) retromencionado(s), haja vista a presença de testemunha(s) que tomaram conhecimento do descumprimento das medidas de proteção, além da perseguição ocorrida no mês de junho de 2022 e do aluguel da vaga na garagem em frente ao apartamento da vítima.
Da fala do réu BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES, extraio os seguintes trechos: - começou a se relacionar com DANIELA em agosto de 2019, enquanto era síndico do condomínio, e tiveram um relacionamento de 3 anos; - se conheceram nas áreas comuns do prédio; - sempre tiveram um relacionamento com atritos por desgastes, mas com um sentimento muito forte entre eles; - em janeiro de 2022, tiveram uma ruptura, e o interrogado não soube lidar bem com isso; - sente que foi “para o fundo do poço”; - acredita que possa ter se excedido em algumas atitudes; - teve alguns momentos de desequilíbrio; - a insistência para reatar se deu em razão do relacionamento ser baseado em idas e vindas; - ainda que DANIELA tenha dito que não reataram, eles reataram o relacionamento em outubro de 2022 até março de 2023, mas não publicamente; - foi citado da decisão referente às medidas protetivas em abril, e estas expiraram em agosto; - antes do deferimento das medidas de proteção, entrava em contato com DANIELA por telefone e mandava flores e cestas de café da manhã para ela; - assim que foi citado das medidas de proteção, informou que não seria possível dar cumprimento à determinação judicial de distanciamento de 200 metros, porque residiam no mesmo condomínio e, até mesmo do lado de fora do local, estaria descumprimento as medidas; - peticionou diversas vezes nos autos da 2ª Vara da Mulher, informando a impossibilidade de cumprimento e solicitando a redução do distanciamento para 20 metros, mas as medidas expiraram sem que o pedido tivesse sido analisado; - por diversas vezes, encontrou DANIELA nos restaurantes que costumavam frequentar, “antes, durante e depois” do deferimento das medidas de proteção; - ainda que estivessem no mesmo local, ele não se aproximava para falar com ela; - sobre a vaga da garagem, decidiu trazer seu quadriciclo para São Luís e precisava de uma vaga para estacioná-lo; - a vaga alugada não era para o seu veículo de uso diário, mas, em razão de uma obra no prédio, decidiu estacioná-lo temporariamente na vaga alugada; - não participou da suposta perseguição narrada, pois, naquela data, estava no arraial do IPEM; - DANIELA também manteve uma postura insistente e invasiva para reatar o relacionamento; - ela chegou a ir ao apartamento do interrogado, após às 11 horas da noite, e tocar a campainha por mais de 10 minutos até ele abrir a porta; - enviou ofícios à administração do condomínio, durante a vigência das medidas protetivas e no momento em que DANIELA era síndica, para obter informações sobre as filmagens das câmeras do local, mas não obteve resposta; - todos os ofícios foram entregues ao supervisor MÁRCIO, não para a vítima; - desejava obter as gravações para demonstrar a sua rotina no prédio e evitar uma possível prisão por descumprimento das medidas protetivas de urgência; e - só conseguiu resposta aos seus ofícios na oportunidade em que buscou o CEJUSC.
Conforme constatado em audiência, o réu admitiu ter encontrado com a vítima “antes, durante e depois” da vigência das medidas de proteção, uma vez que tinham o costume de frequentar os mesmos locais e residiam no mesmo condomínio, mas negou a autoria delitiva do crime de perseguição, especialmente quanto ao episódio do mês de junho de 2022, presenciado pela vítima e seu filho LUCCA.
Em que pese o argumento apresentado de ausência de descumprimento das medidas protetivas e o pedido formulado de modulação da distância determinada, considerando que o acusado continuou residindo no mesmo condomínio que a vítima, ainda que houvesse a redução da distância fixada, o descumprimento ainda seria inevitável, inclusive em razão do aluguel da vaga na garagem em frente à varanda da vítima.
Destarte, o que resulta desta análise jurídica é que há provas que autorizam a conclusão de que o réu praticou crime(s) previsto(s) no(s) art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 contra pessoa com quem ele mantinha relação íntima de afeto, estando, também, configurada a violência de gênero.
Já no tocante ao crime de perseguição, verifico que o arcabouço probatório formado não foi suficiente para demonstrar, com a certeza exigida pela lei, a autoria e materialidade delitivas, uma vez que não ficou caracterizada uma perseguição persistente, obsessiva e contumaz do acusado para com a ofendida.
A prova oral colhida, em especial os relatos da própria vítima e de seus filhos, revela determinadas situações em que o acusado esteve no mesmo ambiente que ela, como em bares, restaurantes e prédios comerciais, além da presença frequente dele nas áreas comuns do condomínio.
Contudo, tais depoimentos, de forma isolada, não demonstram uma conduta reiterada do réu com objetivo de perseguição para ameaçá-la ou restringir sua liberdade.
Portanto, não tendo o conjunto probatório comprovado que o réu agiu com dolo específico de perseguir a vítima, não se faz presente a certeza exigida para a emissão de um decreto condenatório, devendo imperar, pois, o princípio in dubio pro reo e o princípio constitucional da presunção de inocência.
Nessa quadra, tenho como certo que a denúncia ofertada pelo Ministério Público merece parcial procedência, considerando que a defesa deixou de trazer aos autos elementos capazes de enfraquecer a tese e as provas acusatórias, em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, situação autorizadora da emissão de um decreto condenatório.
Além das penalidades previstas na Lei n. 11.340/2006 e no Código Penal, também há possibilidade de condenação do agressor por danos morais em favor da vítima.
Condenação esta plenamente justificável, diante da evidente violação do direito da personalidade da mulher, previsto na Constituição Federal de 1988, quando sua honra, intimidade e, sobretudo, a sua integridade moral e física são lesionadas.
Nessa toada, a fixação de indenização mínima em processos decorrentes da Lei n. 11.340/2006, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, é plenamente possível e tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como forma de, ao menos, amenizar todo o sofrimento impingido à vítima, sendo desnecessária a instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação e da diminuição da autoestima, uma vez que a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Para reforçar esse entendimento, convém trazer parte de julgado do STJ, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art.1º, III), da igualdade (CF, art.5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 88, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (…). 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrem em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.(...). 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874 / MS, Rel.
Min ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3ª SEÇÃO, DJ 28/02/201, DJe 08/03/2018 – Recurso repetitivo) - grifei À vista de tais considerações, julgo procedente, em parte, o pedido contido na denúncia para condenar BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES nas sanções previstas no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e absolvê-lo quanto à imputação relativa ao crime perseguição, capitulado no art. 147-A do Código Penal.
Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, passo a dosar a(s) pena(s). - culpabilidade, circunstâncias e motivo do crime normais à espécie, nada tendo a se valorar; - as consequências são graves, uma vez que a vítima mudou completamente a sua rotina, tanto de lazer como de trabalho, inclusive teve problemas neste por não conseguir se concentrar em suas atividades, em razão da postura insistente do acusado; - inexistem mácula revestindo os antecedentes criminais, da feita em que não há registro de sentença penal condenatória com trânsito em julgado; - não foram trazidos aos autos elementos para valorar a personalidade e a conduta social do acusado; e - o comportamento da vítima não incentivou a ação do réu. À vista de tais considerações, fixo a pena-base em 5 meses e 18 dias de detenção, a qual torno definitiva, à míngua de outras circunstâncias capazes de modificá-la.
Com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, determino que o réu cumpra a(s) sua(s) pena(s) privativa(s) de liberdade em regime aberto, na Casa do Albergado, localizada em São Luís/MA.
Inviável a substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos nos casos de prática de crime ou de contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, nos termos da Súmula 588 do STJ.
Por satisfazer os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, pelo período de 2 (dois) anos, cujas condições serão fixadas na audiência admonitória.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que a segregação provisória se mostra completamente desproporcional à pena ora aplicada.
Atendendo ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e levando em consideração a orientação do STJ, no sentido de que o valor da reparação por dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, em observância às circunstâncias do fatos, à condição socioeconômica das partes, ao grau de culpa, ao caráter reparatório e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 400,00 (quatrocentos reais), sobretudo em razão desta representar, na seara criminal, apenas valor mínimo, que poderá ser complementado na esfera cível, caso seja de interesse da vítima.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intime-se a vítima.
Intime-se o acusado, na pessoa do seu advogado, via DJe.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) proceda-se ao cadastro no INFODIP da Justiça Eleitoral, para efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu; e b) expeça-se guia de recolhimento, com os documentos necessários, para a 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, unidade responsável pela audiência admonitória, nos termos do PROV - 22022/CGJ – TJMA.
Cumpridas as diligências acima determinadas, exare-se a devida certidão e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
18/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 09:16
Juntada de Mandado
-
18/07/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 10:29
Juntada de termo
-
31/05/2023 04:24
Juntada de Sob sigilo
-
20/05/2023 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 18 de abril de 2023 Hora: 10h30min Local: Fórum "Des.
Sarney Costa" Unidade judicial: 3ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos processuais n. 0851700-57.2022.8.10.0001 (Ação Penal) Juíza de Direito: SAMIRA BARROS HELUY Promotor de Justiça: CELSO ANTÔNIO FERNANDES COUTINHO Réu: BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES Advogado: ROMULO MORAIS CHAGAS (OAB/MA 14429) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Abertura - Na hora aprazada, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, sob a presidência da Juíza de Direito SAMIRA BARROS HELUY.
Pregão - Realizado: Presente(s) – promotor de Justiça (telepresencial, em virtude de problema de saúde / sem imagem, por falha técnica.
Nada opôs a defesa), advogado e acusado, bem como vítima DANIELA FERNANDES DE MELO e testemunhas LUCA FERNANDES DE MELO, GABRIELA FERNANDES DE MELO e MÁRCIO LEANDRO COSTA DO ROSÁRIO.
Inquirição da(s) vítima(s) e da(s) testemunha(s) e interrogatório do acusado: Realizado(s), na ordem legal, com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
Diligências requeridas pelas partes: Não houve.
Requerimento formulado pelo promotor de Justiça: Pela concessão de vista dos autos para apresentação de alegações finais, por memorial, considerando o adiantado da hora.
Deliberação judicial: Concluída a instrução processual.
Junte-se a mídia de gravação da audiência.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, para oferecimento das alegações finais, iniciando pelo Ministério Público.
Findo o prazo concedido à defesa, façam-se os autos conclusos para sentença.
Dou por intimados os presentes.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e lavrado este termo, que, após ter sido disponibilizado para conferência e estando todos de acordo, vai assinado eletronicamente apenas pela Juíza de Direito (Provimento 32021 do TJMA).
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
10/05/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 15:01
Juntada de Sob sigilo
-
20/04/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 16:54
Juntada de termo
-
20/04/2023 16:54
Juntada de termo
-
19/04/2023 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 10:30, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
18/04/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 09:52
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
03/03/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 14:50
Juntada de Sob sigilo
-
26/02/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 19:21
Juntada de Sob sigilo
-
16/02/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 16:56
Juntada de Sob sigilo
-
16/02/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 16:53
Juntada de Sob sigilo
-
13/02/2023 19:28
Juntada de Sob sigilo
-
10/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 10:59
Juntada de mandado
-
10/02/2023 10:53
Juntada de mandado
-
10/02/2023 10:47
Juntada de mandado
-
10/02/2023 10:38
Juntada de mandado
-
19/01/2023 06:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2022 23:59.
-
15/12/2022 08:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 10:30 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
14/12/2022 16:59
Outras Decisões
-
14/12/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 10:53
Juntada de termo
-
11/11/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 08:16
Juntada de termo
-
05/11/2022 01:24
Juntada de Sob sigilo
-
19/10/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 14:22
Juntada de Sob sigilo
-
19/10/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 14:15
Juntada de Sob sigilo
-
13/10/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 21:17
Juntada de Sob sigilo
-
11/10/2022 10:21
Juntada de Sob sigilo
-
07/10/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 12:44
Juntada de Mandado
-
07/10/2022 12:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/10/2022 11:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/10/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 08:41
Juntada de termo
-
06/10/2022 18:56
Juntada de Sob sigilo
-
12/09/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800545-37.2023.8.10.0047
Ricardo Lopes Santana
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 11:38
Processo nº 0800442-09.2022.8.10.0130
Valdeci Araujo Fonseca
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2022 16:52
Processo nº 0800880-38.2023.8.10.0053
Isabel Cruz de Oliveira
Nilton Soares da Silva
Advogado: Pedro Eloi Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 15:48
Processo nº 0851700-57.2022.8.10.0001
Bruno Leonardo Brasil Lopes
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Romulo Moraes Chagas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2023 13:18
Processo nº 0851700-57.2022.8.10.0001
Bruno Leonardo Brasil Lopes
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Romulo Moraes Chagas
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2025 08:45